PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa para conceder tutela antecipada recursal, reconhecendo a presença de preterição decorrente de contratação irregular de terceirizados durante a vigência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração se destina a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir fundamentos ou modificar o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara as razões que levaram ao reconhecimento dos requisitos da tutela recursal, com base na documentação constante dos autos e na jurisprudência consolidada do STF (Tema 784 – RE 837.311/PI) acerca da preterição em concurso público. 5. A divergência da Embargante com as conclusões do colegiado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo, inviável na via estreita dos aclaratórios. 6. A alegação de inexistência do contrato com o Consórcio Águas Borda da Mata não caracteriza erro fático, pois a decisão considerou o conjunto probatório, especialmente o Ofício 017/2024 que confirma a existência de 6.871 terceirizados. 7. A discussão sobre lotação dos terceirizados em Santo Amaro não enseja omissão, pois a tutela de urgência exige análise preliminar, bastando a indicação de contratação terceirizada para funções idênticas às do cargo disputado. 8. O acórdão examinou expressamente o alegado periculum in mora reverso, concluindo pela prevalência do direito subjetivo à nomeação diante da preterição demonstrada. 9. A suspensão de liminar nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05.0000 não substitui recurso próprio e não impede o exame do mérito recursal, conforme art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, §4º, do RITJBA. 10. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando o vício identificado repercute diretamente no resultado do julgamento, o que não ocorre no caso. 11. O prequestionamento não exige menção literal ao dispositivo legal, sendo suficiente a discussão da matéria, conforme art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento de nº 8014381-85.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, e, como Embargado - MAURICIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014381-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
(i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão do mérito;
(iii) determinar se o contrato com o Consórcio Águas Borda da Mata e a existência de terceirizados foram corretamente considerados no acórdão para fins de tutela recursal;
(iv) analisar a alegação de ausência de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face do Acórdão (ID 91301939), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, para conceder a tutela antecipada recursal. O Embargante, em suas razões recursais de ID 92073267, afirma que houve omissão e contradição no acórdão embargado, na utilização de premissa fática equivocada. Aduz que o acórdão teria se baseado em documento inexistente nos autos, referente a suposto contrato firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata. Salienta que haveria omissão quanto ao local de lotação dos terceirizados, não sendo demonstrado que as contratações mencionadas ocorreram na cidade de Santo Amaro, local para o qual o agravante foi aprovado. Alega que a decisão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à necessidade de demonstração de vagas perenes e à tese integral do Tema 784/STF e, que o provimento do agravo se basearia em premissas equivocadas ou contraditórias Assevera existir periculum in mora reverso, em razão de prejuízos que a execução da decisão liminar poderia acarretar à Embargante, fazendo referência à decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal no processo nº 8015357-92.2025.8.05.0000, que teria suspendido liminares em hipóteses semelhantes. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para fins de prequestionamento. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 79162528, A parte Embargante manifestou-se acerca das contrarrazões apresentadas pelo Embargado, conforme petição de ID 93550398. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014381-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face do Acórdão (ID 91301939), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, para conceder a tutela antecipada recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão e contradição referem-se aos incisos I e II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, de maneira explicita, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela recursal, com base na documentação apresentada e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre preterição na vigência do concurso público. Nesta senda, ainda que o Embargante discorde das conclusões adotadas, tal inconformismo não se confunde com omissão ou contradição, constituindo pretensão de rediscussão do mérito do agravo, inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Ademais, não padece erro fático, ainda que a parte embargante alegue que não existe nos autos o contrato com o consórcio Águas Borda da Mata, a decisum não se baseou apenas nisso. A concessão da tutela considerou o conjunto de documentos que indicam contratação de terceirizados para atividades relacionadas ao cargo. Contudo, ficou demostrado no feito que a própria agravada confirmou as contratações, por meio do Ofício 017/2024, ao afirmar que “...o número de empregados terceirizados (H/M) é de 6871 empregados. Ressalto que esse quantitativo é dinâmico e que com as contratações decorrentes do concurso público esse número poderá ser alterado.” (ID 491206797). Desta forma, não se pode desprezar o contrato acostado no id 491206800. No que tange alegação de que os terceirizados não atuarem em Santo Amaro, não configura omissão, pois o acórdão se baseou em análise preliminar, típica de tutela de urgência, que não exige exame exato e definitivo de lotação, quantidade de vagas ou distribuição interna da EMBASA. Nesta senda, a decisum destacou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que houve a contratação de empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para desempenhar funções idênticas às do cargo em disputa, configurando preterição ilícita do candidato aprovado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI). Nesse teor, o que o acórdão fez foi justamente reconhecer a presença da preterição arbitrária, a partir da demonstração de que a Embargante manteve contratos de terceirização vigentes para o desempenho de funções permanentes e típicas de cargo público, o que, à luz da tese do STF, autoriza a concessão do direito subjetivo à nomeação. Quanto ao alegado periculum in mora reverso, a questão já foi devidamente examinada, ocasião em que se ponderou, de forma expressa, a preponderância do direito público subjetivo à nomeação, diante da constatação de contratação irregular de terceirizados. Tal ponderação foi devidamente fundamentada e não configura omissão sanável, mas juízo de valor meritório devidamente firmado pelo colegiado. Quanto à suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05.0000, esta não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA. Sendo assim, os efeitos infringentes pretendidos não podem ser conferidos aos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais em que, de fato, o vício alegado repercuta de modo direto na conclusão do julgado o que não se verifica no feito. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014381-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO