PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA VERBA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual contra ato do Secretário da Administração e do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de aposentadoria. A impetrante sustenta que faz jus à verba com base no direito à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, argumentando que a gratificação possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a GEAC, inicialmente concedida em razão da regência de classe, passou a ostentar caráter genérico após alterações legislativas, o que autorizaria sua extensão aos inativos com base na paridade; (ii) verificar se a extensão da GEAC aos inativos configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37, do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, embora originalmente vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, foi gradualmente estendida por alterações legislativas a professores envolvidos em programas pedagógicos e investidos em cargos de direção, descaracterizando seu vínculo exclusivo à prestação de atividade específica. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante dessas alterações normativas, a gratificação assumiu caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que detenham direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (na redação da EC nº 20/1998) e do art. 7º da EC nº 41/2003. A impetrante ingressou no serviço público em 1974 e aposentou-se em 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória plena, conforme reconhecido pelo STF no RE 590.260. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 não se impõe ao caso, pois não se trata de concessão judicial de aumento de vencimentos, mas de determinação para cumprimento de norma constitucional que assegura paridade entre ativos e inativos no tocante a verbas de caráter geral. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que, quando se trata de extensão de vantagens de caráter geral a servidores inativos com direito à paridade, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente a previsão constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A GEAC, após alterações legislativas, adquiriu natureza jurídica de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao exercício da regência de classe. Servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão da GEAC, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória. A extensão da GEAC a inativos com direito à paridade não configura aumento de vencimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas cumprimento de norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redações dadas pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003); EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07.2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064426-30.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILICE RODRIGUES SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064426-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILICE RODRIGUES SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por EDILICE RODRIGUES SILVA, contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), nos termos do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002). Após requerer os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito, com esteio no art. 1.048, inc. I do CPC, a autora afirmou a legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. No mérito, esclareceu ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido a função de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas, até a inatividade em 14.11.199. Asseverou fazer jus a paridade vencimental, anterior a EC 41/2003, aduziu que a autoridades coatora negam a concretização de direito líquido e certo, consistente na implementação, em seus proventos, da Gratificação por Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Requereu a concessão da segurança para assegurar o direito pretendido e condenar a Administração Pública Estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração. Sem pedido liminar, deferiu-se a gratuidade de justiça, Id 72018620. Certificado o transcurso, in albis, do prazo para informações da autoridade coatora, Id 39707621 Em sua intervenção, Id 72606193, o Estado da Bahia diz ser inócuo o debate sobre paridade vencimental diante do caráter pro laborem faciendo da verba. E mais, que “... HÁ REQUISITOS NECESSÁRIOS E ESPECÍFICOS a serem efetivamente OBSERVADOS PARA A CONCESSÃODA GEAC, não sendo ela concedida em caráter geral, a prova é tamanha, que existem mais de 3 mil professores EM ATIVIDADE, que não a recebem. ”. Réplica apresentada, espontaneamente, Id 75707884. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, Id 80509847. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064426-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILICE RODRIGUES SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sem preliminares, deve-se atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995. Relevante, ainda, registrar que não se discute na presente ação mandamental eventual supressão da verba (GEAC), após aposentadoria da demandante, mas o seu direito à percepção, ainda que em inatividade, diante do alegado caráter genérico e direito a paridade vencimental. Com efeito, o acervo probatório firma o direito da impetrante à paridade vencimental, uma vez que, tendo ingressado no serviço público em 01.04.1974, Id 71617648, foi aposentada em 12.11.1999, Id 71617647, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 41/03. Quanto essa questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998..”. Prosseguindo, deve-se atentar que a GEAC foi inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95, sendo regulamentada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia), com alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 7250/19898, 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se. Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Da leitura dos normativos que disciplinam o pagamento da verba, tem-se que, inicialmente, esta se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência de classe, contudo, posteriormente, a vantagem foi estendida aos Professores que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Nesse contexto percebe-se o desvirtuamento do caráter pro laborem faciendo da verba, que, em virtude das mutações legislativas passou a revelar caráter genérico, sem apresentar o atributo de contraprestação. Como esclarecido em voto elucidativo do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, “... a GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).” (MS 8062546-37.2023.8.05.0000). Bem por isso, é uníssona neste colegiado a compreensão sobre o caráter genérico da gratificação. Verifique-se os precedentes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062546-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DULCE AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062546-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCE AZEVEDO DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões,19 de julho de 2024. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/08/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036083-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMILIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E SIM DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3. Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8036083-58.2023.8.05.0000, em que é impetrante EMÍLIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036083-58.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/08/2024 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de conceder a segurança para determinar a implementação da GEAC, no percentual de 31,18% aos vencimentos de aposentadoria da impetrante, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064426-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILICE RODRIGUES SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO