PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-93.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CLOVIS TELES DA SILVA
Advogado(s): 

PJ09

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de execução fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Consta dos autos que o ente exequente foi intimado pessoalmente para informar endereço atualizado do executado e impulsionar o feito, permanecendo inerte no prazo assinalado.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a inércia do ente público, mesmo após intimação pessoal para dar andamento à execução fiscal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.


III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal do exequente, requisito que restou devidamente observado no caso concreto, conforme registros do sistema eletrônico.

4. A inércia do Município, apesar de regularmente intimado e ciente do prazo para manifestação, configura abandono processual, legitimando a aplicação do art. 485, III, do CPC.

5. A manutenção de execução fiscal paralisada por desídia do credor afronta os princípios da eficiência e da economicidade administrativa.

6. O valor reduzido do crédito executado reforça, ainda que em caráter de obiter dictum, a incidência dos parâmetros fixados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que prestigia a racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando configurado o abandono da causa pela Fazenda Pública, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8004443-93.2021.8.05.0004, em que figuram como parte apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e parte apelada CLOVIS TELES DA SILVA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-93.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CLOVIS TELES DA SILVA
Advogado(s):  

PJ09

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas—BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 8004443-93.2021.8.05.0004, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.92992367):


Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. 

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. 

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. […]


Em suas razões recursais (ID.92993818), o ente público apelante defende que a decisão foi precipitada e equivocada, uma vez que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/1980), que não impõe a obrigatoriedade de fornecimento de endereço atualizado do devedor, bastando o endereço constante no cadastro municipal. 

 

Afirma que o juízo de origem não poderia extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, sobretudo porque o endereço informado decorre do próprio registro fornecido pelo contribuinte, não podendo este se beneficiar de sua própria torpeza.

 

Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a petição inicial da execução atendem plenamente aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, os quais exigem a indicação do domicílio do devedor “sempre que possível”, não sendo imprescindível sua atualização.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação ou reforma da sentença, para que o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento.


Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.92994205).

 

Em razão do Tema 1184 do STF, foi proferido despacho (ID.93866467), tendo sido intimado o apelante para que se manifestasse quanto à aplicação da tese. Manifestação juntada sob o ID.96832965.

 

Retornando os autos, vieram conclusos para decisão (ID.96842374).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador–BA, ___ de _____ de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-93.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CLOVIS TELES DA SILVA
Advogado(s):  

PJ09

VOTO

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas, objetivando a satisfação de crédito tributário.

 

No curso do feito, por meio de despacho saneador, o magistrado de origem intimou o exequente para que informasse, nos autos, o endereço completo e atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. O exequente, por sua vez, quedou-se inerte ao comando judicial, razão pela qual sobreveio sentença que culminou na extinção do feito.

 

Renitente com o decisum, o exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito recursal.

 

Discute-se, no presente feito, se houve, de fato, inércia do exequente apta a justificar a extinção da demanda executiva, como determinada pelo juízo de origem.

 

De início, cumpre destacar que, em casos como dos autos, a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, constitui requisito indispensável para a extinção do processo por abandono.

 

Posta essa observação, da análise do caderno processual, constata-se o efetivo cumprimento desse requisito.

 

Com efeito, ao examinar a aba “Expedientes” do sistema PJe de 1º grau, constata-se que o ente municipal foi devidamente intimado acerca do teor do despacho de ID.448079785 (autos de origem). Importante mencionar, ademais, que na mesma guia consultada é possível visualizar o registro da ciência do ente em 25/06/2024, às 23:59:59, tendo sido fixado como termo final para manifestação do intimado, 18/07/2024, às 23:59:59.

 

Conforme atesta a certidão (ID.92992365) juntada aos autos em 13 de agosto de 2024, não houve, nesse intervalo, qualquer manifestação do exequente.

 

Dessa forma, imperioso é reconhecer que a intimação pessoal do ente municipal operou-se de modo formal e ostensivo, inexistindo, assim, razão a se falar em prejuízo ou violação ao contraditório, tendo em vista que o Município dispôs de prazo suficiente para impulsionar a execução, optando, todavia, pela inércia processual.

 

Nesse caminho, ao ponto que se observa o cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária do feito, robustecem-se as razões e fundamentos que conduziram à extinção da demanda executiva.

 

Isso porque o abandono do processo por parte do exequente, ora apelante, configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a adequada solução da lide, conforme exposto na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil. 

 

De mesmo modo, a manutenção de execução fiscal paralisada por inércia do credor não se revela compatível ao princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Outrossim, o princípio da cooperação, igualmente consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao magistrado o dever de atuação colaborativa para que o processo alcance sua finalidade, o que, no caso concreto, restou frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução.

 

A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, portanto, revela manifesta ausência de interesse processual, circunstância que, por si só, se mostra suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

 

De mais a mais, não se observa no presente feito, qualquer mácula processual capaz de invalidar o comando proferido.

 

A título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referida tese estabelece, ainda, que o ajuizamento de ações fiscais pressupõe a adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título.

 

No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 2.723,67 (dois mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), quantia que, quando confrontada com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da presente execução fiscal.

 

Ressalte-se, ainda, que a tese de repercussão geral admite a suspensão do trâmite das ações fiscais para a adoção de medidas administrativas, providência que sequer foi requerida pelo apelante.

 

Embora a aplicação direta da referida tese ao caso concreto configure obiter dictum, por não constituir o fundamento central deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que desconsiderem critérios mínimos de economicidade e eficiência administrativa. Na hipótese dos autos, a baixa probabilidade de êxito da execução, somada à inércia do exequente, evidencia o acerto da sentença extintiva.

 

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, assegurando à Fazenda Pública o devido contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício capaz de justificar sua reforma.

 

Diante dessas razões, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador–BA, ___ de _____ de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR