PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-26.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ERLAN SANTANA ROSA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO INADIMPLIDOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À EC 113/2021. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta ação de cobrança por servidor público municipal ocupante do cargo de porteiro, objetivando o pagamento dos salários de novembro, dezembro e décimo terceiro de 2008, bem como o salário de setembro de 2012.

2. O Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, a serem apuradas em liquidação, com encargos legais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

3. O Município apelante alegou ausência de prova do fato constitutivo do direito, sustentando que o servidor não apresentou extratos bancários que comprovassem o não pagamento, além de afirmar que as fichas financeiras gozam de presunção de veracidade.

4. O apelado não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta Corte, com distribuição à Primeira Câmara Cível.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao servidor comprovar o não recebimento dos salários, mediante apresentação de extratos bancários; (ii) saber se as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo Município possuem presunção de veracidade suficiente para afastar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso é admissível, mas não merece provimento.

7. O próprio Município reconheceu em contestação a inadimplência salarial.

8. O argumento de que caberia ao servidor comprovar o não recebimento dos salários contraria o art. 320 do Código Civil, que impõe ao devedor a prova do pagamento, bem como o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

9. Exigir que o servidor produza prova negativa configuraria “prova diabólica”, rejeitada pela doutrina (Fredie Didier Jr.) e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

10. A natureza alimentar dos salários atrai a proteção do art. 7º, X, da Constituição Federal e do art. 100, §1º, CF, conforme reconhece o STF no RE 590.415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso.

11. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e não prevalece quando afastada por confissão do próprio ente público acerca da inadimplência.

12. Quanto aos consectários da mora, aplica-se o entendimento vinculante do STJ (Tema 905), com adequação à EC 113/2021, de forma que, até a vigência da emenda, incidem correção pelo IPCA-E e juros da poupança, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.

13. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário parcialmente provido, de ofício, para adequar os consectários legais à EC 113/2021 e determinar que os honorários sejam fixados em liquidação.
Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de salários, compete ao Município comprovar o pagamento, não se admitindo a exigência de prova negativa pelo servidor, sendo inaplicável a presunção de veracidade a fichas financeiras contraditadas por confissão judicial de inadimplência.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000574-26.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada ERLAN SANTANA ROSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-26.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ERLAN SANTANA ROSA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO de Encruzilhada contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Rel. de Cons. Cíveis e Comercias da comarca de Encruzilhada nos autos da ação de cobrança movida por Erlan Santana Rosa, servidor público municipal ocupante do cargo de porteiro, que pleiteou o pagamento dos salários de novembro, dezembro e décimo terceiro de 2008, bem como o salário de setembro de 2012.

O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com a incidência dos encargos legais pertinentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município apelante sustenta que a sentença merece reforma, argumentando principalmente que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, vez que não apresentou extratos bancários demonstrando a ausência dos depósitos salariais.

Alega ainda que as fichas financeiras possuem presunção de veracidade, cabendo ao servidor o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão cartorária no ID 85851955.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-26.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ERLAN SANTANA ROSA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, analiso o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido não merece acolhimento por duas razões fundamentais. Primeiro, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois se enquadra na exceção prevista no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, considerando que o valor da condenação certamente não ultrapassa 100 salários mínimos.

Segundo, e mais importante, a natureza alimentar das verbas em discussão determina a aplicação do disposto no artigo 1.012, §1º, inciso II, do CPC, que estabelece a produção de efeitos imediatos para sentenças que condenam ao pagamento de alimentos.

Passo ao exame do mérito recursal.

No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar por múltiplas razões jurídicas que passo a expor.

Primeiramente, destaco que o próprio Município reconheceu expressamente em sua contestação a inadimplência salarial, conforme trecho transcrito na sentença recorrida: "a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais". A confissão constitui circunstância que deve ser levada em consideração. 

O argumento central do apelante de que caberia ao servidor apresentar extratos bancários para comprovar o não recebimento dos salários revela profundo equívoco quanto à distribuição do ônus da prova em nosso ordenamento jurídico.

É princípio basilar do direito das obrigações que incumbe ao devedor a prova do pagamento, conforme estabelece o artigo 320 do Código Civil: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

Tratando-se de relação de emprego público, tal princípio ganha contornos ainda mais relevantes. A Administração Pública, por força dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, deve manter rigoroso controle de seus pagamentos, especialmente aqueles relativos à folha de pessoal. É inconcebível que o ente público não possua documentação comprobatória dos pagamentos realizados a seus servidores.

As verbas salariais possuem natureza alimentar e gozam de proteção constitucional especial, conforme artigo 7º, X, da Constituição Federal, que estabelece a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. O artigo 100, parágrafo 1º, da Carta Magna também reconhece o caráter alimentar dos débitos de natureza salarial.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o salário é direito fundamental de índole social (CF, art. 7º, IV), com natureza alimentar, tendo por finalidade assegurar ao trabalhador e à sua família condições mínimas de subsistência e dignidade" (RE 590.415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso).

Nesse contexto, exigir do trabalhador hipossuficiente a produção de prova negativa (não recebimento) enquanto o empregador, detentor de todos os meios e documentos, permanece inerte, constituiria verdadeira inversão da lógica protetiva do direito do trabalho e violação ao princípio da aptidão para a prova.

O apelante sustenta que as fichas financeiras gozariam de presunção de veracidade. Embora os atos administrativos possuam, de fato, presunção relativa de legitimidade, tal presunção não se estende automaticamente a documentos unilateralmente produzidos quando contraditados por outras provas dos autos.

No caso concreto, o servidor apresentou contracheques que demonstram o vínculo funcional e os valores devidos. As fichas financeiras, quando existentes, são documentos produzidos unilateralmente pela Administração e, portanto, devem ser cotejadas com outros elementos probatórios, especialmente comprovantes de pagamento.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos é juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a própria confissão do Município quanto ao "caos administrativo e financeiro" e à impossibilidade de pagamento dos salários já seria suficiente para afastar qualquer presunção favorável ao ente público.

O argumento de inversão do ônus da prova em favor do Município não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A inversão ope legis mencionada pelo apelante, com citação doutrinária de José Miguel Garcia Medina, refere-se a situações específicas previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto.

A distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do CPC é clara: ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito (vínculo empregatício e períodos trabalhados - o que foi devidamente comprovado), enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (pagamento - o que não foi comprovado).

Exigir que o servidor produza prova de fato negativo (não recebimento de valores) configuraria a denominada "prova diabólica" ou "probatio diabolica", repudiada pela doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "não se pode exigir de alguém a prova de fato negativo absoluto, pois isso equivaleria a obrigá-lo a uma prova impossível" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2).

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "não se pode impor à parte o ônus de produzir prova negativa, denominada 'diabólica'" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

A jurisprudência é uníssona no sentido adotado pela sentença recorrida. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, já decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (Apelação n.º 0004003-41.2006.805.0141-0, 2ª Câmara Cível).

O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado: "Nas ações de cobrança de salários, cabe ao empregador o ônus de provar o pagamento dos valores pleiteados pelo empregado" (AgInt no AREsp 1.458.932/SP, Rel. Min. Francisco Falcão).

REEXAME NECESSÁRIO.

Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública.

Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso e, de ofício, em reexame necessário, determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator