PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-51.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):TACIANA IZABEL GOMES NADAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA AMBIENTAL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DE GERENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR MENSAL PACTUADO. READEQUAÇÃO. VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXCEÇAO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATÉ A CONFESSADA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato verbal de prestação de serviços de consultoria ambiental, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3.100,00 a título de elaboração de projeto, acrescido de dois salários mínimos mensais pelo período de março de 2012 a maio de 2014.
  2. A apelante sustenta desconhecer a contratação alegada e afirma que a Sra. Mônica Adam não possuía poderes para contratar em seu nome, alegando necessidade de procuração pública. Questiona também os valores mensais pactuados e o período de vigência do contrato reconhecido na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existiu relação contratual entre as partes; (ii) saber se a Sra. Mônica Adam possuía legitimidade para contratar em nome da apelante; (iii) definir o valor efetivamente pactuado a título de remuneração mensal; e (iv) delimitar o período de vigência do contrato de prestação de serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra que a Sra. Mônica Diena Adam atuava como gerente administrativa da empresa apelante, exercendo amplos poderes de gestão, incluindo a contratação de serviços e profissionais. Decisão transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 000521-82.2013.5.05.0661 reconheceu expressamente o vínculo empregatício daquela na função de gerente e sua responsabilidade pela gestão de pessoal da apelante.
  2. O gerente, no exercício de suas funções, detém poderes de representação da empresa perante terceiros, conforme preceitua o art. 1.172 do Código Civil. Tais poderes compreendem a prática de atos necessários ao regular funcionamento do estabelecimento, incluindo a contratação de serviços indispensáveis às atividades empresariais.
  3. A teoria da aparência ampara a validade dos negócios jurídicos celebrados por quem, aos olhos de terceiros de boa-fé, ostenta poderes de representação. A Sra. Mônica Adam apresentava-se perante o mercado como pessoa apta a vincular a empresa em contratações, situação que não pode ser desconstituída em prejuízo do contratante que confiou legitimamente nessa aparência de poderes.
  4. A ata de assembleia de constituição da Comissão Técnica de Garantia Ambiental, o depoimento colhido em instrução processual e o e-mail datado de 2012 demonstrando pedido de licenciamento junto ao INEMA comprovam não apenas a contratação, mas também a efetiva prestação dos serviços pelo autor. Resta inequivocamente comprovada a existência do vínculo contratual entre as partes.
  5. Quanto ao valor inicial pactuado para elaboração do projeto, o e-mail e o depoimento deixam claro que o montante corresponde a R$ 3.100,00, conforme reconhecido pelo juízo a quo.
  6. Em relação ao valor mensal, a própria petição inicial apresenta-se confusa, mencionando em um trecho um salário mínimo mensal e em outro dois salários mínimos. Diante dessa inconsistência, deve prevalecer a quantia de um salário mínimo mensal, por constituir o valor expressamente indicado quando da narrativa dos fatos que amparam a pretensão autoral na causa de pedir.
  7. Quanto ao período de vigência, a sentença reconheceu a prestação de serviços de março de 2012 até maio de 2014. Contudo, a própria inicial narra que a gerente responsável pela contratação foi demitida ao final de 2012, inviabilizando qualquer negociação, e que as visitas se tornaram inviáveis a partir do desligamento daquela, em abril de 2013, data que deve ser adotada como termo final do relacionamento contratual.
  8. O próprio demandante admite que, após o desligamento da gerente, não houve visitas à fazenda ou qualquer tentativa de renegociação de sua parte. Aplica-se a regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua (exceptio non adimpleti contractus). O autor reconhece que não mais realizou visitas à propriedade nem prestou os serviços de acompanhamento que lhe competiam, não podendo pretender a remuneração correspondente a período em que admitidamente não houve contraprestação de sua parte.
  9. Não se conhece da pretensão lançada pelo apelado em contrarrazões, a qual busca a ampliação do período de vigência contratual e majoração dos honorários sucumbenciais. As contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso, não se prestando para formulação de pedidos de reforma do julgado em favor do recorrido. A modificação da sentença em prejuízo do apelante caracterizaria indevida reformatio in pejus. Caso pretendesse modificação da sentença, deveria o apelado ter manejado recurso adesivo na forma do art. 997, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reduzindo a condenação relacionada aos valores mensais para a quantia de um salário mínimo, bem como limitando o período de vigência desta obrigação de pagamento até abril de 2013.

Tese de julgamento: "1. O gerente de empresa detém poderes de representação perante terceiros para a prática de atos necessários ao regular funcionamento do estabelecimento, incluindo a contratação de serviços, nos termos do art. 1.172 do Código Civil. 2. A teoria da aparência ampara a validade dos negócios jurídicos celebrados por quem ostenta poderes de representação perante terceiros de boa-fé. 3. Havendo inconsistência na petição inicial quanto aos valores pactuados, prevalecem as informações prestadas na exposição fática que constitui a causa de pedir. 4. Aplica-se a exceptio non adimpleti contractus quando o contratante admite não ter realizado a contraprestação devida, impedindo a cobrança pelo período em que não houve cumprimento de suas obrigações contratuais".


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 1.172; CPC, arts. 373, I, e 997, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10044431320228260452, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001446-51.2016.8.05.0154, em que figuram como apelante AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA e como apelada RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-51.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA em face de sentença (ID. 64404219) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança por prestação de serviços de consultoria, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.100,00 pela elaboração de projeto, acrescido de 02 (dois) salários mínimos mensais no período de 13/03/2012 até 07/05/2014, com correção monetária e juros de mora.

 

Em suas razões recursais (ID. 64404222), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, sustentando, em síntese: que desconhece a contratação alegada pelo apelado; que a Licença de Operação ainda não foi emitida, impossibilitando a contratação para execução de projeto não liberado pelo INEMA; que há contradição na petição inicial quanto aos valores supostamente pactuados (ora um salário mínimo, ora dois); que o apelado nunca prestou efetivamente os serviços alegados, tais como visitas à floresta, relatórios oficiais e monitoramento; que o suposto contrato verbal não possui validade por ausência dos requisitos do art. 104 do Código Civil; que a Sra. Mônica Adam não possuía poderes para contratar em nome da empresa, necessitando de procuração pública para tanto; que a testemunha não comprovou a prestação de serviços no período reconhecido em sentença, tendo se desligado da empresa em abril de 2013; e que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao período de 13/03/2012 a abril de 2013, com redução do valor mensal para 01 (um) salário mínimo.

 

Em contrarrazões (ID. 64404227), o apelado pugna pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da prestação de serviços, sustentando que a prova documental e testemunhal confirmam a contratação e que a gerente Mônica Adam possuía poderes de gestão, incluindo contratação de profissionais. Argumenta que o contrato verbal é válido, inexistindo forma específica exigida por lei. Em pedido contraposto, requer a reforma da sentença para reconhecimento do período de vigência contratual de março de 2012 a março de 2017, correspondente ao prazo da Licença de Operação, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-51.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a existência de relação contratual entre as partes; (ii) a legitimidade da Sra. Mônica Adam para contratar em nome da apelante; (iii) o valor efetivamente pactuado a título de remuneração mensal; e (iv) o período de vigência do contrato de prestação de serviços.

 

Do exame dos autos, observa-se que, a apelante sustenta desconhecer a contratação alegada pelo apelado e que a Sra. Mônica Adam não possuía poderes para contratar em nome da empresa, alegando a necessidade de procuração pública para tanto.


Contudo, o conjunto probatório coligido aos autos não deixa dúvidas de que a Sra. Mônica Diena Adam atuava como gerente administrativa da empresa apelante, exercendo amplos poderes de gestão, incluindo a contratação de serviços e profissionais.

 

Nesse sentido, merece destaque a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000521-82.2013.5.05.0661, que tramitou perante a Vara Federal do Trabalho de Barreiras/BA, a qual reconheceu expressamente o vínculo empregatício da Sra. Mônica Adam na função de gerente, bem como sua responsabilidade pela gestão de pessoal da empresa ora apelante. Tal decisão, transitada em julgado, constitui prova robusta e inequívoca da posição ocupada pela referida profissional na estrutura organizacional da recorrente.


A propósito, cumpre destacar que o gerente, no exercício de suas funções, detém poderes de representação da empresa perante terceiros, conforme preceitua o art. 1.172 do Código Civil, segundo o qual "considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência". Tais poderes compreendem a prática de atos necessários ao regular funcionamento do estabelecimento, incluindo a contratação de serviços indispensáveis às atividades empresariais.

 

Ademais, a teoria da aparência ampara a validade dos negócios jurídicos celebrados por quem, aos olhos de terceiros de boa-fé, ostenta poderes de representação. No caso em tela, a Sra. Mônica Adam apresentava-se perante o mercado como pessoa apta a vincular a empresa em contratações, situação que não pode ser desconstituída em prejuízo do contratante que confiou legitimamente nessa aparência de poderes.

 

Corrobora a versão autoral a ata de assembleia de constituição da Comissão Técnica de Garantia Ambiental – CTGA (ID 64401894), documento que comprova que o apelado efetivamente exerceu a função de Coordenador da referida Comissão, representando a empresa perante os órgãos de controle ambiental. Tal documento evidencia não apenas a contratação, mas também a efetiva prestação dos serviços pelo autor.

 

No mesmo sentido, o depoimento colhido em sede de instrução processual confirma a contratação para o serviço descrito na inicial, esclarecendo as circunstâncias em que se deu o ajuste verbal entre as partes, os valores pactuados e a natureza dos serviços a serem prestados.

 

Outrossim, a peça de ID 64401895, correspondente a e-mail datado do ano de 2012, demonstra que houve a formulação de pedido de licenciamento junto ao INEMA, circunstância que robustece a versão autoral quanto à efetiva prestação dos serviços de consultoria ambiental.

 

Destarte, resta inequivocamente comprovada a existência do vínculo contratual entre as partes, devendo ser afastada a tese recursal de desconhecimento da contratação.

 

No tocante ao valor inicial pactuado para elaboração do projeto, o e-mail constante do ID 64401893, bem como o depoimento colhido em audiência de instrução, deixam claro que o montante corresponde à importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme bem reconhecido pelo juízo a quo.


Nesses pontos, portanto, a sentença merece ser mantida.


Todavia, penso que o apelo merece prosperar quanto aos aspectos relacionados ao quantum mensal pactuado e ao prazo de vigência do contrato reconhecido na sentença.


Com efeito, a própria petição inicial apresenta-se confusa quanto aos valores pactuados a título de pagamento mensal. Em determinado trecho, o autor afirma que foi acordado "o valor de UM salário mínimo mensal", enquanto em outro ponto da mesma peça menciona "DOIS salários mínimos vigentes".

 

Diante dessa inconsistência, deve prevalecer a quantia de um salário mínimo mensal, porquanto se trata do valor expressamente indicado quando da narrativa dos fatos que amparam a pretensão autoral. As informações prestadas na exposição fática da inicial, por constituírem a causa de pedir propriamente dita, devem preponderar sobre outras referências dispersas ao longo da peça processual, notadamente quando estas se mostram contraditórias.

 

Nesse contexto, cabe ao julgador interpretar a petição inicial de forma sistemática, conferindo prevalência às alegações formuladas no momento em que o autor descreve os fatos constitutivos de seu direito, em detrimento de eventuais menções conflitantes inseridas em outros trechos do arrazoado.


No que concerne ao período de vigência do contrato, a sentença reconheceu a prestação de serviços no interregno de 13/03/2012 até 07/05/2014, tomando como marco final a data em que a apelante formalizou contrato com outra profissional da área ambiental.

 

Ocorre que a própria inicial fornece elementos que conduzem a conclusão diversa. O autor narra expressamente que "ao final do ano de 2012, a gerente da Ré que realizou e manteve toda a negociação com o Autor, fora demitida da empresa, o que inviabilizou totalmente qualquer negociação". Admite, ainda, que a partir de então "as visitas se tornaram inviáveis, por imposição da Ré".


Entretanto, as informações colhidas nos autos, em especial o depoimento testemunhal, apontam que a gerente Mônica Adam foi desligada da empresa em abril de 2013. Tal circunstância deve ser adotada como termo final do relacionamento contratual, não apenas pela ausência de prova escrita e contundente quanto à efetiva duração do contrato do vínculo, mas especialmente pelo fato de que o próprio demandante admite que, a partir de então, não houve visitas à fazenda ou qualquer tentativa de renegociação de sua parte.


Nesse cenário, impõe-se a aplicação da regra insculpida no art. 476 do Código Civil, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Trata-se da consagrada exceptio non adimpleti contractus, que visa garantir o equilíbrio contratual, impedindo que uma das partes exija o cumprimento da prestação pela outra quando ela própria deixou de adimplir suas obrigações.


Em sentido semelhante:

 

COBRANÇA. Prestação de serviços. Incontroverso o contrato verbal e o ajuste de preço no valor de R$ 3.000,00 . Pretensão de se receber a quantia faltante. Inviabilidade, pois nenhum dos sujeitos, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, corolário do adágio exceptio non adimpleti contractus. Art. 476 do CC . Autor que confessa o serviço inacabado. Contratação de um novo pedreiro para terminar os reparos. Documentos que comprovam o pagamento parcial. Demandante que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito . Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10044431320228260452 Piraju, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)


Oportuno frisar que a própria inicial pontua que o pagamento dos valores mensais seria equivalente às visitas, relatórios oficiais ao INEMA, relatório de monitoramento e efetivo monitoramento da floresta, ao passo que o autor reconhece que, após o desligamento da gerente responsável pela contratação, não mais realizou visitas à propriedade nem prestou os serviços de acompanhamento que lhe competiam, de modo que não pode pretender a remuneração correspondente a período em que admitidamente não houve contraprestação de sua parte.


Por fim, não conheço da pretensão lançada pelo apelado em sede de contrarrazões, consistente na ampliação do período de vigência contratual para março de 2012 a março de 2017 e na majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.

 

As contrarrazões constituem peça processual destinada exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, não se prestando como veículo para formulação de pedidos de reforma do julgado em favor do recorrido. A modificação da sentença em prejuízo do apelante, por iniciativa do apelado que não interpôs recurso próprio, caracterizaria indevida reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento processual civil.

 

Caso pretendesse a modificação da sentença nos pontos em que lhe foi desfavorável, deveria o apelado ter manejado recurso adesivo, na forma do art. 997, §1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, reduzindo a condenação relacionada aos valores mensais para a quantia de 01 (um) salário mínimo, bem como limitando o período de vigência desta obrigação de pagamento até abril de 2013.

 

Salvador/BA,

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator