PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinando o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, composto por número reduzido de beneficiários, rescindido unilateralmente e sem motivação idônea. A agravada é microempresária individual e apresentou comprovante de adimplemento da mensalidade vigente à época da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, sem motivação idônea; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais com reduzido número de vidas, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ, impondo o dever de interpretar cláusulas contratuais em favor do consumidor e vedar práticas abusivas, como a rescisão unilateral imotivada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida e demandam motivação idônea para rescisão contratual, dada a vulnerabilidade da empresa estipulante e seu reduzido poder de negociação (EREsp 1.692.594/SP; AgInt no REsp 1.829.701/SP). A mera alegação de inadimplemento contratual não autoriza a rescisão unilateral, especialmente quando comprovado o pagamento tempestivo da mensalidade, como demonstrado pela agravada por meio de documento emitido pela própria operadora. Ainda que se admita a possibilidade de rescisão unilateral imotivada de plano coletivo, o STJ exige, para tanto, o cumprimento dos requisitos cumulativos de aviso prévio de 60 dias, transcurso de 12 meses de vigência contratual e garantia da continuidade do tratamento médico em curso (REsp 1.846.502/DF). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e risco de dano — justifica-se a manutenção da tutela de urgência deferida, diante do risco de desassistência à saúde dos beneficiários e do periculum in mora inverso configurado. A multa cominatória imposta para compelir o cumprimento da tutela é proporcional e razoável, considerando a natureza da obrigação e a finalidade de assegurar o acesso contínuo aos serviços de saúde. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e V; 47; 51, IV e §1º, II; CPC, art. 300; Lei n.º 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.2.2020, DJe 19.2.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.701/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31.8.2020, DJe 4.9.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.832.448/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, REsp n. 1.846.502/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.4.2021, DJe 26.4.2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028486-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: SILVANA PINHEIRO CAMURUGI DA SILVA e outros
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 81267356) proferida no Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de manter a liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora nas mesmas condições pactuadas, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência anteriormente concedida e, em consequência, reconhecida a regularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Aduz inicialmente o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC, enfatizando que a medida visa submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado. Sustenta que a decisão que concedeu a tutela antecipada deve ser reformada, uma vez que o cancelamento do plano de saúde se deu por inadimplência da parte agravada por período superior a sessenta dias, conforme autorizado pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, e cláusula contratual expressa. Afirma que houve envio de notificação de inadimplemento ao e-mail cadastrado da beneficiária em 16/02/2024, cumprindo-se os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano. Alega que o eventual pagamento posterior de mensalidade não configura reconhecimento tácito de renovação contratual, posto que a operadora é obrigada a manter o plano até o decurso do prazo indicado na notificação. Defende, ainda, que inexiste qualquer ato ilícito imputável à agravante, tendo a parte autora plena ciência das cláusulas contratuais e dos riscos assumidos. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a retratação da r. decisão monocrática pelo desembargador relator, com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC. Caso não entenda essa Ilustre Relatoria de exercer o juízo de retratação, que Vossa Excelência determine a remessa do presente Agravo Interno ao Órgão Colegiado, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, no sentido de revogar a r. decisão proferida pelo d. juízo de piso, eis que carece de objeto". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id. 83067017). Opinativo ministerial em Id. 89231532. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028486-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: SILVANA PINHEIRO CAMURUGI DA SILVA e outros
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Cumpre esclarecer incidirem, sobre a hipótese vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz de entendimento sumulado pelo STJ, no Verbete Sumular n. 608. Com efeito, os contratos de assistência à saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente, enfatize-se, por tratar-se de típico pacto de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço. Desta maneira, as questões conflituosas que emerjam de contratos de prestação de serviços de saúde devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes. Analisados os autos, há que se destacar, prima facie, a inexistência de controvérsia, entre os litigantes, acerca do fato de serem, os agravados, beneficiários do plano de saúde oferecido pela recorrente, que, de acordo com o contrato de prestação de serviços de ID n.º 445098013, em favor de apenas 02 beneficiários. Diante disso, sob um prisma perfunctório próprio deste estágio processual, entendo escorreita a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do plano de saúde rescindido, unilateral e desmotivadamente, pela Operadora de Saúde. Isso, porque, em se tratando de plano de assistência à pequenas e médias empresas (ID n. 441420661), com apenas 02 vidas, aparentemente, sua natureza híbrida atrai algumas normas benéficas dos planos individuais e familiares, dentre elas, aquela que exige, para o cancelamento do ajuste, motivação idônea. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pela operadora do plano de saúde de contrato coletivo empresarial que possua número reduzido de beneficiários, como no caso ( apenas 3 vidas), em virtude da vulnerabilidade da empresa estipulante, incidindo a legislação consumerista. 2.Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.829.701/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.832.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Dessarte, por ora, a vulnerabilidade da empresa estipulante deriva, sobretudo, do escasso poder de negociação com a Operadora, o que é corroborado pelos seus poucos beneficiários. Assim, conquanto a natureza híbrida do aludido plano impeça a adoção irrestrita do art.13, parágrafo único, II, da Lei n.º9.656/1998, a jurisprudência entende que o cancelamento contratual exige motivação idônea, o que não se observa, no caso concreto. Neste cenário, ao menos por ora, aparentemente o caso sub oculis não se trata do inadimplemento por período superior a 02 meses. Isto porque a paciente apresenta comprovante de quitação da mensalidade de janeiro/2024 no dia ajustado para o seu vencimento (26.01.24), como demonstra a declaração de pagamento, emitida pela própria AMIL, no ID n.º437384030, nos autos de origem. Em se tratando de plano empresarial de assistência médica-hospitalar, com apenas 05 vidas, firmado por microempresária individual, aparentemente, sua natureza híbrida atrai algumas normas benéficas dos planos individuais e familiares, dentre elas, aquela que exige, para o cancelamento do ajuste, motivação idônea. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pela operadora do plano de saúde de contrato coletivo empresarial que possua número reduzido de beneficiários, como no caso ( apenas 3 vidas), em virtude da vulnerabilidade da empresa estipulante, incidindo a legislação consumerista. 2.Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.829.701/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.832.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Assim, conquanto a natureza híbrida do aludido plano impeça a adoção irrestrita do art.13, parágrafo único, II, da Lei n.º9.656/1998, a jurisprudência entende que o cancelamento contratual exige motivação idônea como pré-requisito para a rescisão contratual, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso concreto. Ainda que assim não o fosse, de acordo com o STJ, “É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários”, vide REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. Deve-se, assim, ser confirmada a tutela de urgência objurgada, que impusera o restabelecimento do plano de saúde, pelos fatos narrados na inicial, recompondo o status quo ante e, com isso, reatou o pacto rescindido em arrepio às normas legais, desde que fosse pagas as mensalidades pela agravada. Assim, ao revés do quanto aduzido pelo recorrente, sobre a irreversibilidade da medida, em verdade, infiro que o efetivo perigo de ineficácia do provimento final milita tão somente em favor da recorrida, haja vista que os beneficiários poderão ficar sem plano de saúde para tratamento médico. Configurado, pois, o periculum in mora inverso, em prol da parte agravada. A partir desses elementos e numa análise preliminar própria deste momento processual, infiro irrepreensível a decisão objurgada, que, ao constatar a presença dos requisitos legais autorizadores previstos no art.300 do CPC, concedera a tutela de urgência vindicada pela acionante, porquanto provadas a relevância da sua fundamentação jurídica e a urgência da medida requerida. Por fim, mostra-se proporcional e razoável a decisão objurgada, ao estabelecer multa diária para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida, diante da natureza da relação jurídica. Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028486-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: SILVANA PINHEIRO CAMURUGI DA SILVA e outros
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
VOTO
Relatora