PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011838-30.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOEILSON DIAS DA SILVA
Advogado(s):ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX DE QUEIROZ


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Restaram fundamentadas as razões do julgado, no sentido de que tendo o embargante não logrou êxito em comprovar o histórico de movimentações ocorridas na conta do apelado junto ao PASEP, valendo destacar que as planilhas colacionadas estão desatualizadas, em moeda antiga, não sendo possível alcançar o real valor pago ao apelado.

 

Sobre a legitimidade, o STJ, no julgamento do RE L Nº 1.951.931 - DF (TEMA 1.150), firmou entendimento de que, para as demandas que versem sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, como na hipótese.

No mesmo aresto, o STJ concluiu que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que, na hipótese ocorreu em 09/08/2018(id. 60532750, fls. 11), quando o apelado recebeu suas cotas do Pasep.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embargos de Declaração Rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8011838-30.2023.805.0146, tendo como embargante BANCO DO BRASIL e embargado JOEILSON DIAS DA SILVA,

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011838-30.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOEILSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX DE QUEIROZ


RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão de ID 73361346, para efeitos prequestionatórios.

 

Em suas razões, a embargante alegou que não prospera a afirmação do embargado de que não teve acesso aos detalhes das informações sobre sua conta PASEP, uma vez que os rendimentos provenientes do saldo fundiário são recebidos periodicamente. Defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito; aduziu ilegitimidade passiva – ausência de poder de gestão do Fundo Pis-Pasep e a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda.

 

Requereu o acolhimento do recurso. 

 

Ausentes as contrarrazões(id. 75264970).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 14 de março de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011838-30.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOEILSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX DE QUEIROZ


VOTO


Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Restaram fundamentadas as razões do julgado, no sentido de que o embargante não logrou êxito em comprovar o histórico de movimentações ocorridas na conta do apelado junto ao PASEP, valendo destacar que as planilhas colacionadas estão desatualizadas, em moeda antiga, não sendo possível alcançar o real valor pago ao apelado.

 

Sobre a legitimidade, o STJ, no julgamento do RE L Nº 1.951.931 - DF (TEMA 1.150), firmou entendimento de que, para as demandas que versem sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, como na hipótese.

 

No mesmo aresto, o STJ concluiu que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que, na hipótese ocorreu em 09/08/2018(id. 60532750, fls. 11), quando o apelado recebeu suas cotas do Pasep.

 

Para ilustrar, excerto do voto:

 

“A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda foi definida pelo STJ, no julgamento do RE L Nº 1.951.931 - DF (TEMA 1.150), para as demandas que versem sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, como na hipótese.

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.

 

(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).

  

No mesmo aresto, o STJ concluiu que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que, na hipótese ocorreu em 09/08/2018(id. 60532750, fls. 11), quando o apelado recebeu suas cotas do Pasep.

  

Assim, afasta-se a alegação de prescrição.

  

Pelo mesmo fundamento acima, não há se falar em incompetência da justiça estadual para julgamento do feito.

  

Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, importa ressaltar que no ordenamento pátrio o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral ínsita no art. 373, incisos I e II do CPC, 2015, denominada de distribuição estática, de modo que cabe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verbis:

  

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  

Contudo, o parágrafo 1º do artigo supra mencionado excepciona a regra geral, de modo a permitir, diante das peculiaridades da causa, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a parte que tiver melhores condições de produzir a prova arcará com esse ônus. Verbis:

  

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  

Cuida-se de oportuna inovação legislativa, afinal, há situações não previstas no ordenamento pátrio, em relação às quais o deslinde do feito exige a distribuição dinâmica do ônus da prova, excepcionando a regra geral da distribuição estática.

  

Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

  

(…) “3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). (Processo REsp 1729110 / CE RECURSO ESPECIAL 2018/0054397-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2019)”.

  

Vencidas essas considerações, em que pese a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobretudo porque a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre relação de consumo), é certo que a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo mostra-se acertada, pois facilita a instrução processual, sem qualquer prejuízo aos direitos do apelante, como o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  

Nesse contexto, é inquestionável que, diante das dificuldades de natureza econômica e técnica do apelado, o apelante, na qualidade de intermediador das operações relativas ao PASEP, possui maior facilidade de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, ou seja, de trazer aos autos a documentação necessária que está em seu poder.

  

Por fim, não há falar-se em necessidade de prova pericial, considerando que o magistrado singular, a partir da documentação dos autos e do entendimento firmado pelo STJ, com efeito vinculante, concluiu pela procedência dos pedidos, cujos cálculos ficaram resguardados para a liquidação da sentença, momento em que poderão ser efetivadas as provas que as partes entenderem necessárias.

  

No mérito, a sentença não merece reforma.

  

Trata-se de ação revisional do saldo vinculado ao PIS/PASEP.

  

Alega o apelado que é contribuinte do fundo Pasep desde o ano de 1988 até o ano de 2018, através do cadastro 1.703.303.326-3; que no ato de sua aposentação, ao observar o seu extrato, percebeu que seu PASEP só havia sido contabilizado a partir de 01.07.1999 a 02.07.2018, não constando nada referente ao período de sua data de admissão no serviço público (26.08.1986), sendo que as suas cotas de participação individual foram depositadas desde 1988; deparou-se com a quantia de R$ 102,77 como saldo dos anos de contribuição; que constou uma dedução do valor de e Cz$ 4.037,89 (quatro mil trinta e sete e oitenta e nove cruzeiros) e que a quantia vertida para o fundo de Cz$ 44.155,90 (quatro e quatro mil cento e cinquenta e cinco e noventa cruzeiros), não consta no extrato do(a) autor(que atualizados correspondem a R$ 3.626,63), havendo um desfalque de sua conta; que sua conta foi alvo de algum tipo de golpe, considerando que só lhe é permitido o saque no ato de aposentação; alegou falha na prestação de serviços do apelante, que tem por obrigação manter contas individualizadas para cada servidor, a teor do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 71.618 de 1972 e de gerenciá-las enquanto não forem sacados os valores depositados.

  

Requereu, assim, a condenação do apelante à indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.626,63.

  

Juntou extrato comprovando que somente havia registro de contribuição a partir de 1999(id. 60561024 e ss).

  

Em sua defesa, o apelante confirmou que o apelado foi vinculado ao programa do Pis/PASEP de 26/04/1988 até 09/08/2018, passando a ter direito na distribuição de cotas; que o apelado recebeu suas cotas em 09.08.2048, no valor de R$ 102,77; a que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30.06.2018; que os valores que o apelado recebeu podem não corresponder à sua expectativa por algumas razões: não ter mais ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.

  

A sentença julgou procedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento central:

  

“Não obstante a ocorrência da inversão do ônus da prova, ao analisar os documentos colacionados a petição inicial, mormente o documento de comprovação do PASEP (id. n. 420854362, p. 23 a 35) e o demonstrativo de cálculo (id. n. 420854362, p. 36), percebe-se que a parte autora trouxe o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a lesão que sofreu ante a desídia da empresa ré quanto ao repasse de suas contribuições.

  

O Banco réu, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando em farta argumentação, que é apenas mero administrador do PASEP, estando submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. Aduz ainda "Sendo assim, o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988. Então, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial, segundo o art. 239 da Constituição Federal. No caso em apreço, a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 01/05/1983, passando a ter direito na distribuição de cotas. Dessa forma, nos anos destacados abaixo 1981 a 1989), a parte autora recebeu a distribuição de cotas do PIS/PASEP:.. Não obstante, conforme se demonstrará, evidente o equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, ao alegar que não ocorrera a atualização do saldo de forma devida e que isso seria de responsabilidade do Banco do Brasil. Sobretudo no caso em apreço, no qual, conforme demonstram os extratos anexos e abaixo será melhor discutido, a parte autora realizou o saque de sua cota PASEP, por motivo de aposentadoria, em 2018. Sendo assim, mostra-se evidente a prescrição de sua pretensão autoral. Além disso, destaca-se também que não ocorreram "desfalques" na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP da parte autora. Na realidade, a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG, por isso, em seus extratos aparecem débitos, que correspondem aos referidos créditos em folha de pagamento. Cumpre esclarecer que os participantes do PASEP, correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente /poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Dessa feita, como demonstra o extrato anexo, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento), conforme exemplos abaixo, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal... Assim, na data de 14/08/2018, houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP no valor de R$ 2299,69, por meio de saque em caixa na Agência 69, devido a uma das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em seu art. 4º, § 1º: "

  

Pois bem. Analisando detidamente os autos, percebo que a parte autora traz aos autos demonstrativo de cálculo referente aos valores de PIS/PASEP desde 18/08/1992, que, seguindo as normas determinadas pelas Leis Complementares acima mencionadas, se perfazem no total de R$ 3.626,63 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), não obstante, o valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença.

  

Frise-se que apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, a demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância, não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença.

  

Deste modo, frustrada a comprovação de que ocorreu o saque anteriormente por parte do requerente, bem como restou comprovada a incoerência entre o valor constante na conta do titular e o que realmente lhe é devido, não há outro caminho a trilhar, senão a procedência da presente demanda no tocante ao dano material, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.”

  

Observo dos autos que o apelado acostou à inicial documentos comprobatórios de suas alegações, notadamente os extratos e microfilmagem de id. 60532739, fls. 23 a 35, donde se infere que somente consta a contribuição a partir do ano de 1999, e não de 1988, data em que fora admitido.

  

O apelante, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações do apelado, ônus que lhe incumbia: colacionou extrato on line demonstrando a distribuição de reservas ao longo do período em que o apelado contribuiu(id. 60532751), bem como movimentação contábil desde 1988 a 1999 onde constam as distribuições de cotas, valorização das cotas, rendimentos pagos, distribuição complementar(id. 60532752) e as microfilmagens com os valores pagos e vertidos(id. 60532753). Contudo, as planilhas referidas encontram-se desatualizadas, em moeda antiga, não sendo possível alcançar os valores pagos ao apelado e se os mesmos obedeceram aos ditames legais.

  

Acertada, pois, a sentença, ao resguardar para a liquidação, a apuração dos valores devidos ao apelado.”

 

Vale ressaltar, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando esses não se revelem capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado, e desde que exponha as razões que levaram à formação de seu convencimento, o que de fato ocorreu.

 

Vencidas estas considerações, verifico que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Sobre o prequestionamento, estabelece o art. 1.025, do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. 

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora