PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-34.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELSON MOREIRA MENDONCA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade, na qual o autor pleiteava a concessão de auxílio-doença, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. A sentença fundamentou a improcedência no laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (ii) estabelecer se há nulidade da perícia judicial em razão da alegada imperícia ou inadequação da especialidade do perito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-doença à comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

4.  O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 exige, para aposentadoria por invalidez, a constatação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, mediante exame médico-pericial.

5.  A prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que não foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade e que o autor pode exercer atividade produtiva, inclusive estando em exercício laboral à época do exame.

6. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem vícios ou contradições, e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário.

7. Em demandas previdenciárias por incapacidade, a prova técnica judicial possui especial relevância, sendo necessária contraprova consistente para afastar suas conclusões.

8. A alegação de irregularidade quanto à especialidade do perito foi previamente indeferida por decisão interlocutória, contra a qual não houve insurgência oportuna, configurando preclusão.

9. A mera inconformidade da parte com o resultado desfavorável da perícia não autoriza a realização de novo exame nem conduz à nulidade da prova produzida.

10. Ausente comprovação de incapacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO

11.  Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000723-34.2011.8.05.0126, em que é Apelante ADELSON MOREIRA MENDONCA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.

 

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível apresentada por ADELSON MOREIRA MENDONCA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga-BA, nos autos de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade.

 

O autor narra na exordial (ID 95407955/95407960) que sofreu acidente de trabalho que lhe causou sérios problemas ortopédicos que o incapacitaram para o desempenho de atividades laborativas, que persistiria até o ajuizamento da ação. Assim, a concessão de benefício previdenciário temporário, com conversão em permanente, ou, ainda, de auxílio-acidente.

 

A sentença de improcedência foi proferida (ID 95408882) nos seguintes termos:

 

“Assim, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar sua incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou definitiva, e em face do teor do laudo pericial que atestou ser o autor capaz de exercer suas atividades, se mostra incabível a condenação do réu à implementação do auxílio-doença ora pleiteado, como também sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez.

Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e sem honorários, pois defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.”

 

A parte autora apresentou recurso de Apelação (ID 95408892) requerendo a reforma da sentença, sustentando que seria notória a incapacidade, considerando a enfermidade que lhe acomete, arguindo imperícia na elaboração do laudo médico, considerando a especialidade do médico perito. Assim, requereu a reforma da sentença para a concessão de benefício previdenciário de invalidez acidentária requerido.

 

Contrarrazões não apresentadas (ID 95408899).

 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

É o relatório.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo o apelante beneficiário de gratuidade de justiça, a qual estendo para fins de dispensa das custas recursais, pelo que conheço do recurso.

 

A L. 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua, em seu dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Por sua vez, em seu art. 42, que a aposentadoria por invalidez é devida quanto o segurado encontra-se incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, inexistindo possibilidade de reabilitação para exercício de outra atividade laborativa compatível com suas restrições físicas, ou psíquicas, em decorrência de acidente ou enfermidade, não tendo, desse modo, condições de trabalhar:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Desse modo, verifica-se que o direito à concessão do benefício previdenciário está diretamente vinculado à constatação da existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

 

Segundo o Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018), “incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente“.

 

Por sua vez, a legislação previdenciária prevê que a existência de incapacidade deverá ser verificada através da realização de exame médico pericial, que estabelecerá, ainda, se tal incapacidade se revela temporária ou permanente, a fim de estabelecer o cabimento de benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.

 

Entretanto, em que pesem as ponderações expendidas, o apelo não merece guarida, considerando que no caso em apreço, de acordo com o laudo pericial ultimado nos autos – elaborado de modo escorreito, sem vícios ou contradições –, o segurado não apresenta moléstia incapacitante para o trabalho, não se caracterizando qualquer incapacidade laborativa ou doença profissional.

 

Depreende-se dos autos que o Apelante foi submetido a perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 95408768 e ss), transcreve-se:

 

“1. Quanto à incapcidade - NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. No momento do exame pericial, não foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral. Pode exercer atividade produtiva que garanta sua sobrevivência. A parte autora inclusive está trabalhando no momento.

2. Quanto a Doença - Há quadro compatível com CID M 25.5 - dor articular inespecífica.

[...]

3) A data aproximada do início da incapacidade coincide com a data aproximada no início da doença? Resposta: não há incapacidade"

 

Igualmente, não há documentos ou laudos médicos apresentados pelo Requerente/Apelante que ateste inaptidão do segurado a justificar a concessão de benefício pela Apelada.

 

Quanto à arguição de irregularidade na negativa de realização de nova perícia com base na qualificação do médico perito, verifico que o indeferimento foi expressamente realizado antes da prolação da sentença, através da decisão de ID 95408877, contra a qual a parte autora não se insurgiu no momento, não sendo possível sua impugnação extemporânea.

 

Assim sendo, não vislumbro o cabimento da reforma da sentença com fundamento em suposta irregularidade por insatisfação da parte com o resultado da perícia realizade.

 

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. CONCLUSÃO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação formal dos patronos para a perícia não acarreta nulidade processual quando o autor comparece voluntariamente ao ato pericial e só argui o vício após a ciência do resultado desfavorável, configurando preclusão temporal. 4. A alegada deficiência do laudo por ausência de especialização do perito foi enfrentada e rejeitada em agravo de instrumento anterior, considerando-se válida a perícia realizada por ortopedista, cuja formação abrange as patologias avaliadas. 5. O laudo pericial judicial atesta, de forma técnica e fundamentada, a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que as doenças diagnosticadas (M54.2 e M54.4) são degenerativas, sem relação com acidente de trabalho e sem gravidade incapacitante. 6. Em ações previdenciárias por incapacidade, a prova técnica goza de presunção de imparcialidade, sendo necessária contraprova robusta para afastá-la, o que não se verifica no presente caso. 7. A sentença encontra-se devidamente motivada, conforme o art. 371 do CPC, ao adotar a conclusão do laudo judicial, não sendo exigível a realização de nova perícia diante da suficiência da prova técnica produzida. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000378-18.2017.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC. [...] III. Razões de decidir 3. Fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício previdenciário, não havendo o que ser modificado. 4. Laudo Pericial permite concluir que a Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual e encontra-se apto para o labor. 5. Consoante constou da decisão que deu provimento ao apelo, o STJ fixou tese jurídica relativa ao Tema 1044, em sede de recurso repetitivo com eficácia vinculante, segundo a qual “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. IV. Dispositivo APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO." (Apelação 0082418-94.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

 

Destarte, não há falar em provimento do recurso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada pela parte autora. 

 

Ausente fixação de honorários sucumbenciais pela decisão recorrida, deixo de majorar a condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator