PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-94.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rafaele Ramos da Silva Reis e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PARTO NATURAL COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. PARALISIA PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. NÃO APRESENTAÇÃO PELO HOSPITAL APESAR DE REQUISIÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de lesão de plexo braquial com paralisia permanente no membro superior direito, ocorrida durante o parto em hospital público estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a natureza da responsabilidade do Estado em casos de erro médico; (ii) a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido pela autora; e (iii) o valor adequado da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A responsabilidade civil do Estado, em casos de danos decorrentes de atendimento médico-hospitalar em estabelecimentos públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 841526).

4.A ausência do prontuário médico, não apresentado pelo hospital público apesar de requisição judicial e mandado de busca e apreensão, prejudica a defesa do Estado e fortalece a presunção de veracidade das alegações da autora, considerando que, pela Lei nº 13.787/2018, os prontuários médicos devem ser arquivados por, no mínimo, 20 anos.

5.O laudo pericial evidencia que "a duração de 24 horas entre a internação e o parto não seria excessiva se neste período a paciente tivesse sido submetida a exames confirmatórios e tivesse sido iniciada adequada indução ao parto", e reitera que "a ausência do prontuário da internação obstétrica e perinatal prestada à paciente e sua genitora prejudica chegar-se a conclusões sobre a qualidade da assistência".

6.O nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora está demonstrado pelos documentos médicos que atestam a lesão no plexo braquial de provável causa obstétrica, resultando em paralisia permanente no membro superior direito.

7.O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade e permanência da lesão, que acompanhará a autora por toda a vida, interferindo em suas atividades cotidianas e em seu desenvolvimento pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os consectários legais aos índices previstos nos precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e STF (Tema 810), com incidência de uma só vez da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21 (09/12/2021).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 479; Lei nº 13.787/2018, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526 (Tema 592); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1525065/AC; TJ-BA, APL 80028554220158050172; TJ-RN, AC 01004972220168200101; TJ-RJ, APELAÇÃO 0236932-68.2018.8.19.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001391-94.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados RAFAELE RAMOS DA SILVA REIS e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos e REFORMAR PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, a sentença apenas quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data do sistema.

Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-94.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rafaele Ramos da Silva Reis e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por RAFAELE RAMOS DA SILVA REIS e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização n.º 0001391-94.2008.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme pleiteado na petição inicial, argumentando que a paralisia permanente no membro superior direito configura dano de extrema gravidade, que a acompanhará por toda a vida.

Por sua vez, o Estado da Bahia, em seu recurso, sustenta que: a) a responsabilidade em casos de erro médico é subjetiva, não objetiva, dependendo da comprovação de culpa dos agentes públicos; b) a perícia médica não confirmou a existência de nexo causal entre o atendimento e a lesão; c) a obrigação médica é de meio, não de resultado; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos.

Em parecer de ID. 85571104, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito, visto que o autor atingiu a maioridade ao longo do curso processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-94.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rafaele Ramos da Silva Reis e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Dos fólios, verifica-se que a autora, RAFAELE RAMOS DA SILVA REIS, menor impúbere, representada por seus genitores, propôs ação indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, em 12/02/1999, sua genitora deu entrada no Hospital Roberto Santos em trabalho de parto, com bolsa rota e sentindo dores, sendo negligentemente atendida, vindo a dar à luz a requerente apenas no dia seguinte, 13/02/1999, às 16:55 horas e que em decorrência da demora injustificada no atendimento, a autora nasceu com lesão no plexo braquial de provável causa obstétrica, resultando em paralisia permanente no membro superior direito, que persiste após oito anos de tratamentos especializados.

Em sua contestação, o Estado da Bahia negou a responsabilidade pelo dano, sustentando a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais médicos e a lesão sofrida pela autora, argumentando que o atendimento seguiu todos os protocolos e normas técnicas aplicáveis.

Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica, bem como a apresentação do prontuário médico da paciente. Contudo, apesar das requisições judiciais e da expedição de mandado de busca e apreensão, o Hospital Roberto Santos não apresentou o prontuário, alegando não ter localizado o documento.

Em seguida, sobreveio sentença, considerando suficientes os documentos médicos juntados aos autos para a comprovação do nexo causal, julgou parcialmente procedente o pedido, com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, fixando indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, nos termos relatados.

Do cenário acima apresentado, tem-se que o cerne da questão consiste em definir: (i) a natureza da responsabilidade do Estado em casos de erro médico; (ii) a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido pela autora; e (iii) o valor adequado da indenização por danos morais.

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Este dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da comprovação de culpa.

Neste ponto, em que pese o Estado da Bahia argumentar que, em casos de erro médico, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa dos agentes públicos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema em repercussão geral (RE 841526), assentou que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos e omissivos está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas a configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, não sendo necessário perquirir sobre a culpa.

Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência Pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. 1 .1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar suscitada pelo Município de Teixeira de Freitas, pois, embora a parte autora tenha indicado o Hospital para ocupar o polo passivo do feito, tal circunstância, por si só, não inviabilizou o processamento da lide, tampouco ocasionou qualquer prejuízo à defesa, vez que o Município, ente federado dotado de personalidade jurídica, interveio no feito desde a fase postulatório com a apresentação de contestação, consoante se extrai da peça de defesa de id 10482133. 1 .2. Preliminar de nulidade da sentença. Embora, de fato, o Juízo de piso tenha acostado aos autos 02 (duas) sentenças, as decisões são idênticas e se diferenciam apenas por mero erro material no indicativo do valor da quantia a ser paga a título de indenização por danos morais. Outrossim, a equivocada juntada da “segunda sentença” não prejudicou a parte recorrente que, inclusive, ao interpor o apelo endereçado a esta Corte, recolheu o preparo recursal com base na indenização fixada pelo Juízo de piso em R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), consoante se extrai do DAJE e respectivo comprovante de pagamento acostados no ID 10482280 1.3. Preliminar de cerceamento de defesa. Na assentada de conciliação realizada pelo Juízo de piso (vide ata de ID 10482269), embora pessoalmente presente e devidamente acompanhado de seu patrono, o apelante quedou-se inerte e, em nenhum momento, requereu a produção de qualquer prova . Ademais, no bojo do item “2” do despacho de ID 10482269, pág. 02, o Juízo advertiu as partes que, durante a assentada, seriam determinadas as provas a serem produzidas, o que restou prejudicado, ante a ausência de qualquer requerimento do réu neste sentido. 2. Mérito . 2.1. As provas colhidas ao longo da instrução processual revelam a ocorrência de todos os pressupostos necessários para reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o nexo de causalidade e o dano. 2 .2. Tratando-se de fato ocorrido nas dependências de hospital público, ao contrário do que alegam os Apelantes, a responsabilidade civil é de caráter objetivo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, por esta razão, não comporta a necessidade de apuração do elemento subjetivo na modalidade de dolo ou culpa. 2 .3. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão e sua repercussão, bem como a capacidade econômica das partes e para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o montante da indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra suficientemente hábil a reparar integralmente o dano moral suportado pelo autor em decorrência do erro médico, sem, contudo, representar risco de enriquecimento ilícito. 3 . RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80028554220158050172, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL . OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil em razão de erro médico ocorrido durante o parto normal da parte autora, realizado em hospital municipal, resultando em lesão do plexo braquial no recém-nascido e complicações obstétricas na genitora . A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da equipe médica configura erro médico apto a ensejar a responsabilidade civil do ente público; e (ii) estabelecer se os danos moral, material e estético arbitrados na sentença devem ser mantidos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado na prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso . 4. A falha na prestação do serviço público de saúde restou demonstrada pela ausência de acompanhamento adequado do parto, a escolha inadequada da via de parto e a ausência de pediatra no atendimento imediato ao recém-nascido. 5. O laudo pericial evidenciou que o parto foi conduzido de maneira negligente, com tração excessiva sobre o recém-nascido, o que resultou na lesão do plexo braquial, além de sequelas obstétricas na genitora . 6. O nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos sofridos foi devidamente comprovado nos autos, sendo afastada qualquer excludente de responsabilidade do ente público. 7. O dano moral in re ipsa decorre da gravidade das sequelas físicas e emocionais causadas à mãe e ao filho em decorrência da falha no atendimento médico-hospitalar . 8. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos sem caracterizar enriquecimento indevido. 9. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0807254-88.2015 .8.20.5124, Rel. Des . Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2024; TJRN, AC nº 0806460-09.2019.8 .20.5001, Rel. Juiz Conv. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j . 08/12/2020; TJSC, AC nº 0018596-70.2003.8.24 .0038, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2023 .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01004972220168200101, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 17/03/2025, Segunda Câmara Cível)

No caso em análise, os documentos médicos juntados aos autos, que atestam a lesão no plexo braquial de provável causa obstétrica, resultando em paralisia no membro superior direito, são suficientes para a comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o dano sofrido pela autora.

Cumpre destacar que o Hospital Roberto Santos, unidade pública estadual, não apresentou o prontuário médico da paciente, apesar das requisições judiciais e da expedição de mandado de busca e apreensão. 

Neste ponto, vale ressaltar que de acordo com a Lei nº 13.787/2018, os prontuários médicos devem ser arquivados pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados a partir do último registro. Assim, a não apresentação deste documento fundamental prejudica a defesa do Estado e fortalece a presunção de veracidade das alegações da autora, como bem pontuado pelo juízo a quo, a ausência do prontuário médico não pode ser imputada à autora, sendo dever do hospital a sua guarda e conservação.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ADVINDOS DE SUPOSTO ERRO MÉDICO COMETIDO DURANTE O PARTO DA TERCEIRA AUTORA (DISTÓCIA DE OMBRO COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO), E PENSIONAMENTO DA PRIMEIRA AUTORA . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Laudo pericial que conclui que distócia de ombros é complicação imprevisível na prática obstétrica, e mesmo quando conduzida de maneira adequada, pode provocar lesão de plexo braquial, com consequente paralisia de membro. Porém, devido à falta de detalhes na descrição do parto, não é possível dizer se algum ato da equipe que realizou o parto da terceira autora contribuiu para a lesão da primeira autora. Detalhamento das manobras realizadas durante o parto nos prontuários médicos não é meramente recomendável, mas obrigatório . Artigo 87, X, § 1º do Código de Ética Médica. Artigo 5º, I, c Conselho Federal de Medicina. Superior Tribunal de Justiça aplica a caso similar a teoria da causalidade adequada a fim de aferir a existência do nexo de causalidade. Responsabilidade civil do ente estatal configurada . Razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais para a primeira autora, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a terceira autora. Reparo da sentença em relação aos juros de mora e correção monetária. Reforma da sentença de ofício em relação aos honorários advocatícios, percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, observado o disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC e as súmulas aplicáveis a espécie, observada a gratuidade de justiça concedida. Condenação de ofício do réu ao pagamento da taxa judiciária, mantida no mais a sentença. Precedentes . RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0236932-68.2018.8 .19.0001 202400104346, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/04/2024)

Ademais, importa mencionar ainda, que no que tange à perícia médica (ID. 84331875), embora o Estado da Bahia alegue que "a perícia médica concluiu que “a duração de 24 horas entre a internação e o parto não seria excessiva'", o que se verifica, em verdade, é que a perita sinaliza uma condicionante, vejamos:

"A duração de 24 horas entre a internação e o parto não seria excessiva se neste período a paciente tivesse sido submetida a exames confirmatórios e tivesse sido iniciada adequada indução ao parto."

Nota-se também, que em diversos momentos do laudo a perita reitera que "a ausência do prontuário da internação obstétrica e perinatal prestada à paciente e sua genitora prejudica chegar-se a conclusões sobre a qualidade da assistência" 

Desse modo, não há nos autos qualquer evidência de que a paciente tenha sido submetida a exames confirmatórios ou que tenha sido iniciada adequada indução ao parto durante o período de internação. Pelo contrário, a ausência do prontuário médico, que deveria ter sido apresentado pelo hospital, impede a comprovação de que tais procedimentos tenham sido realizados.

E ainda, quando questionada ao final acerca da “Da constatação de negligência ou imperícia durante a assistência obstétrica com nexo com o estado clínico atual” a perita concluiu que: 

“É impossível para a perícia responder a tal pergunta pela a inexistência de dados perinatais (prontuário médico e neonatal) do Hospital Roberto Santos.”  

Dito isto, ressalta-se ainda que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil.

Por fim, no que tange ao valor da indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento da vítima sem caracterizar enriquecimento sem causa.

A autora sustenta que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é insuficiente para compensar os danos decorrentes da paralisia permanente no membro superior direito, que a acompanhará por toda a vida. Por outro lado, o Estado da Bahia defende a redução do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Considerando a gravidade e permanência da lesão, que acompanhará a autora por toda a vida, interferindo em suas atividades cotidianas e em seu desenvolvimento pessoal, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo qualquer reparo.

Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTOCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL E ASFIXIA NEONATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50 .000,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 . O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que foi demonstrada a realização da distocia de ombro, a qual resultou em lesão do plexo branquial (paralisia definitiva do membro superior direito) e asfixia perinatal - Sarnat I, causando danos irreversíveis ao ora agravado (fls. 567) . 3. Dessa forma, sobre o valor da indenização por danos morais, este somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando exorbitante ou desproporcional, o que não aconteceu no presente caso em que o montante de R$ 50.000,00 se mostra adequado diante da situação narrada pela Corte de origem. 4 . Quanto ao honorários de sucumbência majorados em sede recursal, assiste razão a súplica da parte agravante, tendo em vista que não houve fixação de honorários por parte das instâncias de origem, visto que o Ente Estadual é isento de custas. 5. Agravo Interno do Ente Estatal a que dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1525065 AC 2019/0174842-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)

Quanto aos consectários legais, vê-se que o decisum merece reforma de ofício neste ponto, para que sobre as verbas devidas incida juros de mora e correção monetária conforme o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), e pelo STF (Tema 810), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.

Assim, impositivo é o não provimento dos recursos e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas acrescentar aos consectários legais os índices previstos nos precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a incidência de uma só vez da SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21. 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, apenas para acrescentar aos consectários legais os índices previstos nos precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a incidência de uma só vez da SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, mantendo-se a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.

Em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade da parte autora, face a gratuidade anteriormente deferida no juízo a quo.

É como voto.

Salvador, data do sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator