PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086011-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8086011-77.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante WILIAM DA ROCHA SANTOS e Apelado JOSÉ DOMINGOS JESUS DA COSTA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,



Presidente



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator(a)

 

Procurador(a) de Justiça

 



. 

 

 

EJ/A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086011-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 55364900), proferida pelo Juízo da 7a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de nº 8086011-77.2020.8.05.0001 da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por WILIAM DA ROCHA SANTOS contra JOSÉ DOMINGOS JESUS DA COSTA, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

Custas de lei, acaso remanescentes, pelo Acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação ID. 55364902, alegando que por não ter sido intimada pessoalmente, conforme preceitua o Código de Processo Civil, tem-se que o ato subsequente está contaminado por nulidade insanável, visto que não pode ser considerado válido, eficaz e completo, uma vez que ao Apelante não foi assegurado o pleno exercício do seu direito, circunstância que influiu decisivamente no curso do processo ao culminar na prolação de uma decisão extintiva, que representa o desperdício da oportunidade de submeter a pretensão jurídica da demandante a uma tutela jurisdicional de mérito.

Aponta que o Apelante ajuizara ação monitória, em 27/08/2020, para cobrança do valor do pagamento da quantia de R$ 3.551,15 decorrente de obrigação assumida pelos Réus em termo de compromisso e após transcurso temporal, foi expedida intimação à parte autora, para se manifestar sobre interesse no feito e dos ARs negativos nas tentativas de citação da parte Ré, sendo o AR devolvido para intimar o Autor assinado por terceiro.

Assinala que não foi verificada nenhuma comprovação de nova tentativa de comunicação processual pessoal e efetiva à parte autora e, mesmo sem qualquer outra diligência neste sentido a seu Defensor, o processo em epígrafe, em 10/11/2023, foi extinto, sem julgamento do mérito.

Sustenta que o artigo 485 do CPC exige que a intimação seja pessoal, por AR assinado pela parte ou mediante Oficial de Justiça, não suprindo tal necessidade a intimação por AR assinado por terceiros, o que, no caso em exame, evidenciaria que a intimação não fora pessoal.

Menciona que os membros da Defensoria Pública têm como uma de suas prerrogativas a intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos processuais nas causas que estiverem sob o seu patrocínio e que, no caso, não se verificou o cumprimento da intimação pessoal do Defensor Público para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Ato ordinatório e o Despacho, não foram encaminhados ao portal eletrônico por meio do sistema PJE, mas tão somente ao DJE, não restando, portanto, efetivada a intimação da Defensoria Pública.

Ao final, requer a anulação da sentença impugnada, devolvendo-se os autos à Vara de origem para que proceda à devida intimação pessoal da Autora, ora Apelante, por meio de Oficial de justiça, bem como da Defensoria Pública pelos meios válidos, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.

Não houve citação e portanto triangularização da relação processual, não havendo que se falar em contrarrazões conforme ID. 55364903.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de março de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086011-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se, que fora expedida intimação veiculando despacho do juízo solicitando manifestação da parte autora caso tivesse interesse no prosseguimento do feito, todavia a carta de intimação foi recebida por terceiro no endereço do Autor ID. 55364898, o que, segundo o Autor, não constitui intimação válida, pois o Autor não teria ficado ciente da intimação.

Em que pese o entendimento em tais casos costumar ser pela validade da intimação pessoal da parte, porquanto realizada em endereço correspondente à residência do Apelante, por intermédio de pessoa que, presumidamente, lhe conhecia, in casu, tendo ocorrido tão somente a intimação da Defensoria via DJe conforme ID. 55364895, tenho como insuficiente, no caso em espécie, tal intimação, sendo necessária ao menos a intimação via o sistema PJE, tendo em vista o princípio da primazia do mérito.

Ademais, deve ser considerada a perda do tempo útil dedicado ao processo que não alcança sua finalidade satisfativa, o que acaba por prejudicar a celeridade processual de outros feitos. Isso sem contar que a extinção pode gerar um novo ajuizamento da mesmíssima demanda, levando, desnecessariamente, mais processos aos já assoberbados cartórios judiciais.

Daí porque, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz deve analisar a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir julgamento de mérito, ainda que isto implique na desconsideração de eventuais irregularidades procedimentais.

No mesmo rumo segue a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.I - Em regra, o não atendimento à ordem de emenda à inicial implica no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I. II - O indeferimento da petição inicial acarretará tão-somente a repropositura da demanda. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo, mesmo porque o sistema jurídico vigente pauta-se no princípio da cooperação e orienta a primazia da prolação de decisões de mérito, conforme art. 6º do CPC.III - Ademais, o mesmo diploma processual preconiza, em seu art. 322, § 2º, que, não obstante o dever de o pedido ser certo, a sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. […] (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA A INICIAL APRESENTADA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte recorrente não atendeu os pontos fixados por determinação judicial para emendar a inicial. Considerando o preenchimento de todos os pontos fixados pela r. decisão, percebe-se precipitada a extinção do processo. O processo civil rege-se pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e também traz o postulado da primazia do julgamento com mérito. [...](TJ-DF 07154707620198070007 - Segredo de Justiça 0715470-76.2019.8.07.0007, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Outrossim, tratando-se de causa patrocinada pela Defensoria Pública, tem-se que, para além da intimação pessoal da parte, a intimação pessoal do Defensor Público é medida necessária, nos termos do art. 128, I da Lei Complementar nº 80 de 1994, responsável por organizar as Defensorias Públicas, veja-se:

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema Pje e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe art. 4º da Lei 11.419/2006. O art. 4º, § 2º da Lei 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal.

Conforme estipulado pelo STJ no AREsp 43927/PR: “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local.”

Há vício insanável na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, pelo que se impende a anulação da sentença para que haja a retomada do feito.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

 

Salvador/BA, 22 de março de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1