PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-59.2019.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE SOUZA LACERDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. MAGISTÉRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO AQUISITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2009 E 2014. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO VÍNCULO EFETIVO. REFORMA NECESSÁRIA. ACERVO DOCUMENTAL ROBUSTO. ATESTADO DE POSSE DATADO DE 01/07/1999. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM ADMISSÃO NO REFERIDO PERÍODO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE SEGUNDO VÍNCULO OCORRIDO NO ANO DE 2008 QUE NÃO DESNATURA O PRIMEIRO CARGO ACUMULÁVEL DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DO QUINQUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 139 DA LEI MUNICIPAL N.º 493/1997. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 18 MESES PREVISTO NO § 4º DO REFERIDO ARTIGO PARA O GOZO DA LICENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCESSÃO DE 03 (TRÊS) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO À APELANTE, REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 01/07/2009 A 01/07/2014, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEIDE SOUZA LACERDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Xique-Xique – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000069-59.2019.8.05.0277, denegou a segurança vindicada.

2 – A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da apelante à fruição de licença-prêmio por assiduidade, correspondente ao quinquênio 2009-2014, fundamentado na legislação local do Município de Xique-Xique.

3 – Impõe destacar que o Mandado de Segurança exige para sua concessão a demonstração imediata de direito líquido e certo, o qual deve estar amparado em prova documental pré-constituída, visto não admitir a fase de dilação probatória. Neste ponto, a douta Magistrada de Primeiro Grau concluiu que a documentação acostada pela impetrante era insuficiente e contraditória. Todavia, em análise detida dos autos, verifica-se que tal conclusão não encontra amparo na realidade fática documentalmente estabelecida.

4 – Consta do ID 92438651 um "Atestado de Posse" emitido pela Prefeitura Municipal de Xique-Xique, datado de 01 de julho de 1999, declarando expressamente que a servidora tomou posse no cargo de "Professora Nível I" em virtude do Decreto Municipal n.º 085/1999. Complementarmente, os Recibos de Pagamento acostados no ID 92438653, referentes aos anos de 2010 a 2014 — período que engloba o quinquênio pleiteado —, trazem informações oficiais geradas pelo próprio sistema da municipalidade. Nestes documentos, lê-se claramente: "Funcionário: 33 - ROSINEIDE SOUZA LACERDA", "Regime: Estatutário" e "Admissão: 01/07/1999".

5 – O fundamento consignado na sentença no sentido de que o vínculo poderia ser comissionado ou temporário não merece guarida diante do rótulo "Estatutário" e da percepção de vantagens exclusivas de servidores efetivos, como "Anuênio" e "Quinquênio", descritos nas rubricas 034 e 035 do demonstrativo de pagamento (ID 92438653). A Administração Pública Municipal, ao emitir tais contracheques, reconhece a natureza do vínculo e o tempo de serviço da servidora.

6 – Quanto à "dúvida" suscitada pela Magistrada sentenciante sobre o Termo de Posse de 2008, deve-se observar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "a", autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários. A existência de um novo termo de posse em 2008 indica, logicamente, a assunção de um segundo vínculo acumulável, o que em nada prejudica ou extingue o primeiro vínculo. O direito pleiteado refere-se à matrícula n.º 33, vinculada à admissão ocorrida no ano de 1999, conforme individualizado nos contracheques.

7 – Superada a questão da materialidade do vínculo, passa-se à análise do direito material. A Lei Municipal n.º 493/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Xique-Xique, estabelece em seu artigo 139: "Art. 139 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente."

8 – O parágrafo 4º do referido dispositivo impõe um limite temporal para que a Administração Pública conceda o gozo da licença, harmonizando a discricionariedade administrativa com o direito subjetivo do servidor: "O gozo da licença-prêmio por assiduidade ficará condicionada à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito”.

9 – No caso sub examine, constata-se que a apelante completou o período aquisitivo na data de 01/07/2014 (ID 92438651). O requerimento administrativo foi formulado em junho de 2015 (ID 92438655). O prazo de 18 meses previsto em lei para a concessão do gozo expirou há quase uma década. A inércia da municipalidade em responder ao requerimento ou agendar o período de fruição não configura apenas exercício de discricionariedade, mas omissão ilegal.

10 – A conveniência e oportunidade da Administração dizem respeito à escolha do melhor momento para o afastamento do servidor, a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público. Contudo, esta prerrogativa não confere ao gestor o poder de negar o direito ad aeternum ou de silenciar diante do pedido, sob pena de esvaziamento de garantia legal e enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia da força de trabalho do servidor no período em que este deveria estar em descanso remunerado.

11 – Destaque-se que o Município de Xique-Xique, apesar de notificado, não apresentou informações, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual é corroborada pela prova documental irrefutável (IDs 92438651 e 92438653).

12 – A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em casos análogos envolvendo a mesma municipalidade (Xique-Xique), reconhecendo que o transcurso de longo lapso temporal sem a concessão da licença-prêmio configura abuso de poder e ilegalidade remediável via mandado de segurança.

13 – Quanto ao pedido de conversão em pecúnia, ressalte-se que, estando a servidora em atividade, o provimento deve se limitar à determinação de concessão do gozo da licença, salvo se comprovada a impossibilidade fática ou a aposentadoria superveniente, o que não é o caso. Neste sentido, a ordem deve ser para que o Município proceda à concessão da licença-prêmio pleiteada.

14 – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda à concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à apelante, referente ao período aquisitivo de 01/07/2009 a 01/07/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

15 – Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Custas pelo Município, respeitada a isenção legal, devendo, contudo, reembolsar as eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000069-59.2019.8.05.0277, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Xique-Xique – BA, apelante ROSINEIDE SOUZA LACERDA, apelados REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-59.2019.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE SOUZA LACERDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEIDE SOUZA LACERDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Xique-Xique – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000069-59.2019.8.05.0277, denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos:

“Desta forma, existindo dúvidas sobre o período de ingresso da parte autora no serviço municipal, notadamente sobre a data mais antiga, 01.06.1999, na qual não se pode cravar que na ocasião a parte foi aprovada em concurso, fato que impacta no computo dos períodos aquisitivos, incabível a concessão da segurança pleiteada. Dispositivo. Ante o exposto, conheço o presente WRIT, e no mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. Declaro extinto o processo com resolução de mérito. Intime-se. Publique-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO. Juíza de Direito” (ID 92441479).


A apelante alega, em síntese, que o acervo probatório é cristalino. Ressalta que o atestado de 1999 comprova o ingresso originário e que os contracheques (ID 92438653) atestam, de forma oficial pela própria Administração Pública, a condição de servidora estatutária com admissão ocorrida na data de 01/07/1999. Esclarece que o termo de 2008 refere-se à aprovação em novo concurso para cargo acumulável de Magistério, o que não anula o vínculo anterior.

Requer: “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar por inteiro a sentença de primeiro grau, determinando que, a parte impetrada, ora recorrida, conceda a parte impetrante, ora recorrente, no prazo máximo de 10 dias a contar da determinação dessa C. Câmara, três meses de licença prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 01/07/2009 à 01/07/2014, na forma prevista no artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), solução que se impõe como medida de direito e de justiça e por se encontrar coerente com o ordenamento jurídico brasileiro” (ID 92441483).

Devidamente intimado, o Município apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 92441487).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-59.2019.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE SOUZA LACERDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEIDE SOUZA LACERDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Xique-Xique – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000069-59.2019.8.05.0277, denegou a segurança vindicada.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da apelante à fruição de licença-prêmio por assiduidade, correspondente ao quinquênio 2009-2014, fundamentado na legislação local do Município de Xique-Xique.

Impõe destacar que o Mandado de Segurança exige para sua concessão a demonstração imediata de direito líquido e certo, o qual deve estar amparado em prova documental pré-constituída, visto não admitir a fase de dilação probatória. Neste ponto, a douta Magistrada de Primeiro Grau concluiu que a documentação acostada pela impetrante era insuficiente e contraditória. Todavia, em análise detida dos autos, verifica-se que tal conclusão não encontra amparo na realidade fática documentalmente estabelecida.

Consta do ID 92438651 um "Atestado de Posse" emitido pela Prefeitura Municipal de Xique-Xique, datado de 01 de julho de 1999, declarando expressamente que a servidora tomou posse no cargo de "Professora Nível I" em virtude do Decreto Municipal n.º 085/1999. Complementarmente, os Recibos de Pagamento acostados no ID 92438653, referentes aos anos de 2010 a 2014 — período que engloba o quinquênio pleiteado —, trazem informações oficiais geradas pelo próprio sistema da municipalidade. Nestes documentos, lê-se claramente: "Funcionário: 33 - ROSINEIDE SOUZA LACERDA", "Regime: Estatutário" e "Admissão: 01/07/1999".

O fundamento consignado na sentença no sentido de que o vínculo poderia ser comissionado ou temporário não merece guarida diante do rótulo "Estatutário" e da percepção de vantagens exclusivas de servidores efetivos, como "Anuênio" e "Quinquênio", descritos nas rubricas 034 e 035 do demonstrativo de pagamento (ID 92438653). A Administração Pública Municipal, ao emitir tais contracheques, reconhece a natureza do vínculo e o tempo de serviço da servidora.

Quanto à "dúvida" suscitada pela Magistrada sentenciante sobre o Termo de Posse de 2008, deve-se observar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "a", autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários. A existência de um novo termo de posse em 2008 indica, logicamente, a assunção de um segundo vínculo acumulável, o que em nada prejudica ou extingue o primeiro vínculo. O direito pleiteado refere-se à matrícula n.º 33, vinculada à admissão ocorrida no ano de 1999, conforme individualizado nos contracheques.

Superada a questão da materialidade do vínculo, passa-se à análise do direito material. A Lei Municipal n.º 493/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Xique-Xique, estabelece em seu artigo 139:

"Art. 139 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente."


O parágrafo 4º do referido dispositivo impõe um limite temporal para que a Administração Pública conceda o gozo da licença, harmonizando a discricionariedade administrativa com o direito subjetivo do servidor:

"§ 4º – O gozo da licença-prêmio por assiduidade ficará condicionada à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito."


No caso sub examine, constata-se que a apelante completou o período aquisitivo na data de 01/07/2014 (ID 92438651). O requerimento administrativo foi formulado em junho de 2015 (ID 92438655). O prazo de 18 meses previsto em lei para a concessão do gozo expirou há quase uma década. A inércia da municipalidade em responder ao requerimento ou agendar o período de fruição não configura apenas exercício de discricionariedade, mas omissão ilegal.

A conveniência e oportunidade da Administração dizem respeito à escolha do melhor momento para o afastamento do servidor, a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público. Contudo, esta prerrogativa não confere ao gestor o poder de negar o direito ad aeternum ou de silenciar diante do pedido, sob pena de esvaziamento de garantia legal e enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia da força de trabalho do servidor no período em que este deveria estar em descanso remunerado.

Destaque-se que o Município de Xique-Xique, apesar de notificado, não apresentou informações, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual é corroborada pela prova documental irrefutável (IDs 92438651 e 92438653).

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em casos análogos envolvendo a mesma municipalidade (Xique-Xique), reconhecendo que o transcurso de longo lapso temporal sem a concessão da licença-prêmio configura abuso de poder e ilegalidade remediável via mandado de segurança.

Vejamos:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Geovana Santos de Jesus em face de ato dito coator atribuído ao Prefeito de Xique-Xique/BA, objetivando o gozo de licença-prêmio.

2. Nos termos da Lei Municipal n.º 493 de 1997, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor faz jus a 3 meses de licença prêmio. Contudo, em que pese o gozo da benesse estar condicionada à conveniência da Administração Pública, a lei estabelece que a concessão deve ser deferida no prazo máximo de 18 meses a partir da aquisição do direito.

3. In casu, restou evidente a violação do direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que o requerimento de gozo da licença-prêmio, refere-se ao período aquisitivo compreendido entre 01/06/2009 a 01/06/2014, não estando mais condicionado à conveniência da administração, pois expirado o prazo legal de 18 meses.

4. Dessa forma, aplicou bem o direito à espécie a sentença que, em coerência com a legislação de regência, determina a concessão do gozo da licença-prêmio à Impetrante, referente ao período aquisitivo compreendido entre 01/06/2009 e 01/06/2014. (TJ-BA, Remessa Necessária n.º 8000531-55.2015.8.05.0277, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022)”.


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCEDA À IMPETRANTE O GOZO DE 03 (TRÊS) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO COMPREENDIDO ENTRE 05/07/2009 À 05/07/2014. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (TJ-BA, Remessa Necessária n.º 8000435-40.2015.8.05.0277, Relator: Desa. DES. CÁSSIO MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)”.


Quanto ao pedido de conversão em pecúnia, ressalte-se que, estando a servidora em atividade, o provimento deve se limitar à determinação de concessão do gozo da licença, salvo se comprovada a impossibilidade fática ou a aposentadoria superveniente, o que não é o caso. Neste sentido, a ordem deve ser para que o Município proceda à concessão da licença-prêmio pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda à concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à apelante, referente ao período aquisitivo de 01/07/2009 a 01/07/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sem condenação honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo Município, respeitada a isenção legal, devendo, contudo, reembolsar as eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora