
EMENTA
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO NO SISBACEN/SCR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual.
À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).
Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende do processo abaixo colacionado:
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. A PRESCRIÇÃO FULMINA A PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NO SISBACEN/SCR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITICIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002098-66.2023.8.05.0250,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 27/10/2023 )
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. A PRESCRIÇÃO FULMINA A PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NO SISBACEN/SCR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0126621-24.2023.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 08/11/2023 )
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Conforme bem salientou o magistrado de origem:
“Com efeito, através da Resolução nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, o Conselho Monetário Nacional disciplinou sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), que tem por finalidades o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de suas atividades de fiscalização; além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Da leitura de tal resolução, depreende-se que tal cadastro não possui natureza restritiva e, sem a autorização prévia e expressa do consumidor, somente podem ser repassadas as informações positivas para fins de elaboração do cadastro positivo (art. 10, Resolução CNM nº 5.037, de 29 de setembro de 2022).
Ou seja, eventual redução do escore ou dificuldade na obtenção do crédito não pode ser atribuído ao registro das operações de crédito vencidas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), pois não há remessa de tais informações aos bancos de dados de cadastro positivo instituído pela Lei nº 12.414 de 2011.
Por sua vez, quanto às informações negativas, estas somente são disponibilizadas para outras instituições financeiras mediante a autorização prévia e específica do consumidor (art. 12, Resolução CNM nº 5.037, de 29 de setembro de 2022), permitindo a solicitação de correção de eventuais inconsistências forma antecipada, inclusive através de habeas data.
Sendo assim, concluo que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não possui caráter público ou restritivo, mas tão somente informativo e de grande importância ao Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há que se falar em danos morais. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO, DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE PECULIAR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0167933-48.2021.8.05.0001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/06/2022)”
O SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito. Seus objetivos são distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.
Destarte, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demostre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.
In casu, infere-se que a documentação apresentada pela parte autora não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição de crédito, ou disponibilização das informações enviados pelo reclamado para outras instituições financeiras, mas tão somente a indicação na referida plataforma da existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, denominados “prejuízo”.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
MARY ANGELICA SANTOS COELHO
JUÍZA DE DIREITO RELATORA