PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS DO BRADESCO SAÚDE S/A. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BRADESCO SAÚDE S/A, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087343-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROBERTA BASANEZ ALELUIA COSTA
Advogado(s):FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração simultâneas opostos pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e pelo Bradesco Saúde S/A, irresignados com o acórdão proferido nos autos. que negou provimento a Apelação. Alega a Qualicorp que o acórdão foi omisso, ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de realização de perícia técnica para aferir eventual abusividade dos reajustes. Sustenta, no mais, não haver prova de qualquer abusividade, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios. A Embargada apresentou contrarrazões de ID 77543478, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Bradesco aponta para a ocorrência de omissão no tocante aos honorários de sucumbência e condenação, pugnando que seja sanado o vício. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087343-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROBERTA BASANEZ ALELUIA COSTA
Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, desprovida de razão a Qualicorp, uma vez que restou consignado no voto que a operadora deixou de trazer aos autos os cálculos atuariais e os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade, para justificar a fixação do percentual aplicado. No tocante aos Embargos opostos pelo Bradesco, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, resta configurada a omissão, o que impõe a correção do vício, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Do exposto, acolho as razões dos embargos opostos pelo Bradesco Saúde para sanar a omissão, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BRADESCO SAÚDE S/A, para, sanando o vício de omissão, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 17% do valor da causa. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087343-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROBERTA BASANEZ ALELUIA COSTA
Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA
VOTO