PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038874-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA VANDA DE SOUZA LIMA
Advogado(s):HELDER SANTOS OLIVEIRA, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, CLEBSON CONCEICAO MATOS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS INACUMULÁVEIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, suspendendo a tramitação do processo administrativo instaurado para apurar a acumulação inconstitucional de duas aposentadorias públicas recebidas por servidora inativa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de impossibilidade de acumulação de proventos no caso concreto e a inaplicabilidade da decadência em situações de flagrante inconstitucionalidade (Tema 839 do STF); (ii) estabelecer se é possível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da controvérsia, sob a alegação de vício de fundamentação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que, embora as situações de flagrante inconstitucionalidade não se submetam, em tese, ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Tema 839 do STF), tal regra de direito público deve ser mitigada em face dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da inércia da Administração Pública por mais de trinta anos e da boa-fé da administrada, pessoa idosa de 76 anos.

5. O acórdão embargado realizou o devido distinguishing e fundamentou a decisão com base em precedente específico do Supremo Tribunal Federal (RE 1.380.919/AC), que admite a incidência da decadência em situações excepcionalíssimas de acumulação indevida de cargos quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia prolongada do ente público.

6. A pretensão do embargante de ver reaplicada a tese do Tema 839 do STF, desconsiderando a ponderação de princípios realizada pelo colegiado, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8038874-29.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Embargada MARIA VANDA DE SOUZA LIMA,

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038874-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA VANDA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, CLEBSON CONCEICAO MATOS


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 100770037), contra acórdão proferido por esta colenda Terceira Câmara Cível (ID 98918998), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência na ação mandamental de origem, determinando a suspensão da tramitação do Processo Administrativo nº 3080/2019 (ID 98918998).

O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS INACUMULÁVEIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".

 

Em suas razões recursais (ID 100770037), o embargante alega a existência de omissão no acórdão, arguindo-a com fins de prequestionamento para abertura da via recursal excepcional, invocando o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como os entendimentos firmados nos Temas 445, 839 e 162 do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a impossibilidade de acumulação de proventos no caso concreto, uma vez que as aposentadorias da embargada decorrem dos cargos de Técnico Administrativo Municipal e Escrivão de Polícia, cuja percepção simultânea não possui amparo constitucional (ID 100770037).

Aduz, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à tese de que as situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois não se convalidam pelo decurso do tempo, nos termos do Tema 839 do STF (ID 100770037). Por conseguinte, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado colegiado, dando provimento ao agravo de instrumento (ID 100770037).

Devidamente intimada (ID 100777334), Maria Vanda de Souza Lima apresentou contrarrazões (ID 101611165), sustentando a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as teses recursais. Alega que o recurso possui nítido caráter infringente e busca a rediscussão do mérito da causa, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 101611165).

É o que importa relatar.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral, na forma do art. 187 do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038874-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA VANDA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, CLEBSON CONCEICAO MATOS


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que sejam efetivamente demonstrados.

No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se nítida a intenção do embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica amplamente decidida por esta colenda Câmara Cível.

De início, cumpre salientar que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração se caracteriza pelo silêncio do órgão julgador sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da causa, trazida pelas partes ou cognoscível de ofício. Nesse sentido, não há que se falar em vício de fundamentação quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos.

O acórdão embargado examinou de forma minuciosa e coerente toda a matéria devolvida no agravo de instrumento, demonstrando que a pretensão do Município de Salvador de dar prosseguimento ao processo administrativo nº 3080/2019 (ID 98918998), visando à suspensão de um dos proventos de aposentadoria da embargada, esbarra na decadência administrativa do direito de autotutela da Administração Pública, diante da consolidação da situação por mais de trinta anos (ID 98918998).

Com efeito, restou assentado no julgado colegiado que, embora as situações de flagrante inconstitucionalidade não se submetem, em tese, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Tema 839 do STF), tal regra de direito público deve ser mitigada em face dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (ID 98918998).

No caso concreto, restou demonstrado que a embargada, Sra. Maria Vanda de Souza Lima, conta com 76 (setenta e seis) anos de idade e teve sua situação de acumulação de proventos consolidada há mais de 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição por parte do Município de Salvador (ID 98918998). A inércia da Administração por um lapso temporal tão expressivo atenta contra a boa-fé objetiva e confere à beneficiária a justa expectativa de permanência da situação, de modo que a revisão do ato após o decurso de período tão longo viola o princípio da estabilidade das relações jurídicas (ID 98918998).

Ademais, o acórdão embargado deixou claro que, diante do reconhecimento da decadência do direito de autotutela da Administração Pública, resta prejudicada a análise da legalidade originária do ato de acumulação ou da regra de transição do art. 11 da EC nº 20/1998 (ID 98918998). Logo, não há que se falar em omissão quanto à impossibilidade de acumulação de proventos no caso concreto, porquanto o reconhecimento da decadência fulmina o próprio direito de revisão da Administração, tornando desnecessário adentrar no mérito da legalidade da acumulação (ID 98918998).

No que tange à alegada omissão quanto à inaplicabilidade da decadência em situações de flagrante inconstitucionalidade e à inobservância do Tema 839 do STF, cumpre esclarecer que o acórdão embargado realizou o devido distinguishing e fundamentou a decisão com base em precedente específico do Supremo Tribunal Federal (RE 1.380.919/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022) (ID 98918998).

Referido julgado da Suprema Corte assenta expressamente que se admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (ID 98918998).

Em caso análogo, esta Terceira Câmara Cível já manifestou idêntico entendimento:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS INACUMULÁVEIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, suspendendo a tramitação do Processo Administrativo nº 3080/2019, instaurado para apurar a acumulação inconstitucional de duas aposentadorias públicas recebidas por servidora municipal e estadual. O Município alega que a acumulação viola o art. 37, XVI, da Constituição, requerendo a cassação da liminar por ausência de decadência e afronta à legalidade. A agravada sustenta direito adquirido com base no art. 11 da EC n.º 20/1998, decadência administrativa e caráter alimentar dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração pode revisar, após mais de trinta anos, a acumulação de proventos de aposentadorias consideradas inconstitucionais; e (ii) estabelecer se a regra de transição do art. 11 da EC n.º 20/1998 autoriza a acumulação dos proventos percebidos pela agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revisão de atos administrativos que importem em flagrante inconstitucionalidade pode, em tese, escapar do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, conforme fixado pelo STF no Tema 839. Contudo, o Supremo admite, em situações excepcionalíssimas, a incidência da decadência administrativa quando há demonstração de boa-fé do administrado e inércia da Administração, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. No caso concreto, restou demonstrado que a agravada recebe os proventos há mais de 30 anos, sem qualquer oposição do Município, sendo pessoa idosa (76 anos), o que reforça a proteção jurídica conferida pela estabilidade da relação. A interpretação do Tema 162 do STF, que veda a acumulação de aposentadorias de cargos inacumuláveis, deve ser mitigada quando confrontada com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, não sendo necessário, neste caso, adentrar no mérito da regra de transição do art. 11 da EC n.º 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inércia da Administração por mais de três décadas em revisar a acumulação de proventos gera decadência do direito de autotutela, diante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Mesmo nos casos de possível inconstitucionalidade, é possível reconhecer a decadência administrativa quando presentes boa-fé do administrado e longa estabilidade da situação jurídica. A regra do art. 11 da EC n.º 20/1998 pode ser invocada como reforço argumentativo, mas o fundamento principal para manter os proventos acumulados reside na decadência e na proteção da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; EC nº 20/1998, art. 11; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.553/RS (Tema 445); STF, RE nº 584.388 (Tema 162); STF, RE nº 817.338/DF (Tema 839); STF, RE nº 1.380.919/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8025517-18.2021.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8027463-25.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 12.08.2025 (Agravo 8038874-29.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)”.

 

Portanto, houve juízo consciente de ponderação entre a legalidade estrita e a segurança jurídica, aplicando-se a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal que relativiza a aplicação automática do Tema 839 em hipóteses excepcionalíssimas de prolongada inércia estatal e boa-fé do administrado, como ocorre no caso da embargada (ID 101611165).

Desse modo, verifica-se que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da causa, finalidade manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica amplamente apreciada.

Por fim, quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que a oposição dos aclaratórios com o escopo de prequestionamento, visando o acesso às instâncias extraordinárias, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar a referida penalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator