PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VÍCIO DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar recursos de apelação simultâneos, deu provimento ao apelo da Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da Instituição de Ensino. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto o Colegiado não teria se pronunciado expressamente sobre o pedido de declaração de inexistência do débito formulado na petição inicial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma expressa em seu dispositivo, o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 864.755,99 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), formulado na peça vestibular. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição limitada, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar. No caso concreto, a análise da petição inicial (ID 51048688) revela que a Autora, ora Embargante, formulou pedido expresso para que fosse declarada a “inexistência e/ou suspensão da cobrança do débito imputado”. O acórdão embargado (ID 86611861), ao prover o recurso da Autora para condenar a Ré em danos morais, e negar provimento ao recurso da Ré, fundamentou sua decisão na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Reconheceu-se que a conduta da instituição de ensino, ao manter a aluna matriculada por anos com base em uma decisão judicial sem exigir a regularização do contrato de financiamento estudantil e, posteriormente, cobrar um valor retroativo expressivo, configurou falha na prestação do serviço. Embora a fundamentação do acórdão conduza logicamente à conclusão de que o débito é inexigível, o dispositivo do julgado silenciou sobre este ponto específico, limitando-se a reformar a sentença para fixar a indenização por danos morais. Tal ausência de pronunciamento dispositivo sobre um dos pedidos principais da demanda configura a omissão alegada, a qual deve ser sanada para garantir a integralidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica entre as partes. Acolhem-se os embargos para, sanando a omissão e com base nos mesmos fundamentos já assentados no acórdão embargado, declarar expressamente a inexigibilidade do débito gerado pelo comportamento contraditório da instituição de ensino. IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e declarar a inexigibilidade do débito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: Artigos 4º, 6º, 489, § 1º, e 1.022, II. Código de Defesa do Consumidor: Artigos 14 e 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010552-64.2023.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e como APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8010552-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A), ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A), PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A)
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87045689) opostos por ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86611861), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e negou provimento ao apelo da Ré, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora o julgado tenha reconhecido a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino e a tenha condenado ao pagamento de indenização por danos morais, não houve manifestação expressa na parte dispositiva acerca do pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 864.755,99 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que foi um dos pleitos centrais formulados na petição inicial. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanando a omissão apontada, seja o Acórdão integrado para declarar expressamente a inexigibilidade da referida dívida, a fim de garantir a segurança jurídica e a plena efetividade da tutela jurisdicional. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 87923216. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010552-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A), ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A), PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O cerne do recurso reside na alegação de omissão do acórdão vergastado, que, segundo a Embargante, teria deixado de se pronunciar sobre o pedido de declaração de inexistência do débito que lhe foi imputado pela instituição de ensino superior. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, como ocorre na hipótese em tela, quando se abstém de apreciar ponto relevante arguido pela parte e fundamental para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, registrada sob o ID 51048688, contém, em seu rol de pedidos, o pleito expresso para que fosse declarada a "inexistência e/ou suspensão da cobrança do débito imputado à Autora" (item "d"). Tal pedido constitui, ao lado da obrigação de fazer e da indenização por danos morais, um dos pilares da pretensão autoral, sendo ponto nevrálgico da lide, uma vez que a recusa da rematrícula e todo o imbróglio subsequente tiveram como causa justamente a existência de tal débito. O acórdão embargado (ID 86611861), ao analisar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, este Colegiado fundamentou sua decisão no reconhecimento da falha na prestação do serviço educacional, assentando a ilicitude da conduta da Embargada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Consta expressamente no voto condutor do aresto embargado: "A aplicação da boa fé objetiva é fundamental para a solução do caso. A instituição de ensino, após a decisão judicial de 2019 que determinou a matrícula da autora/apelada no curso de medicina através do FIES, permitiu que ela permanecesse regularmente matriculada durante anos consecutivos sem exigir a formalização completa do financiamento ou alertá la sobre pendências documentais. Este comportamento da universidade criou na estudante a legítima expectativa de que sua situação estava regularizada. O princípio que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) estabelece que ninguém pode agir contra seus próprios atos anteriores quando isso prejudica a contraparte que confiou na conduta inicial, vedando que a parte venha a adotar postura incompatível com seu comportamento anterior. Após criar expectativa de que a situação da aluna estava regular, a instituição não pode agora adotar conduta contrária, causando surpresa e prejuízo à estudante. A universidade não pode exercer direito contra sua própria conduta anterior, que foi manter a aluna matriculada por anos sem exigir as formalidades que agora considera obrigatórias." Percebe-se, portanto, que a ratio decidendi do julgado reconheceu, de forma inequívoca, a ilicitude do comportamento da Embargada. A cobrança do débito vultoso, após anos de inércia e de manutenção da aluna em situação de aparente regularidade acadêmica com base em decisão judicial, foi precisamente o ato que violou a boa-fé e a confiança, configurando o comportamento contraditório que fundamentou a condenação por danos morais e a manutenção da obrigação de fazer. A lógica que permeia a decisão é a de que a dívida, da forma como foi constituída e cobrada, carece de legitimidade. Contudo, ao proferir o dispositivo, o v. acórdão limitou-se a dar provimento ao apelo da Autora para condenar a Ré ao pagamento de danos morais e negar provimento ao recurso da instituição. De fato, não houve comando declaratório expresso acerca da inexigibilidade do débito, o que, a meu ver, configura a omissão apontada. A prestação jurisdicional, para ser efetiva e completa, deve entregar à parte não apenas os fundamentos, mas também o comando claro e expresso correspondente ao direito que lhe foi reconhecido, notadamente quando se trata de um dos pedidos principais da ação. A ausência de tal pronunciamento no dispositivo do acórdão gera insegurança jurídica para a Embargante, que pode, em tese, ser alvo de futuras cobranças relativas à mesma dívida, ainda que sua cobrança tenha sido o fundamento para o reconhecimento do ato ilícito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, integrando o acórdão embargado para que dele conste, de forma explícita, a declaração de inexigibilidade da dívida que originou a controvérsia. Tal providência, amparada nos mesmos fundamentos já exaustivamente declinados no voto anterior, confere a devida completude ao julgado e materializa a tutela do direito reconhecido. Ao sanar a omissão, acrescendo um comando declaratório ao dispositivo, atribui-se aos embargos efeitos infringentes, pois o resultado do julgamento é modificado para ampliar o provimento concedido à parte autora, o que é plenamente admitido quando a correção do vício assim o exigir. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão de ID 86611861, passando o dispositivo do voto e do acórdão a ter a seguinte redação: "Posto isso, voto no sentido de CONHECER dos recursos, para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando parcialmente a sentença, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 864.755,99 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), imputado à Autora e referente ao período cursado sob a égide da decisão judicial proferida no processo nº 1003539-19.2019.4.01.3300 até o ajuizamento da presente demanda; e c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu. Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em substituição à verba honorária fixada na sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A), ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A), PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A)
DECISÃO