PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87045689) opostos por ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86611861), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e negou provimento ao apelo da Ré, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora o julgado tenha reconhecido a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino e a tenha condenado ao pagamento de indenização por danos morais, não houve manifestação expressa na parte dispositiva acerca do pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 864.755,99 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que foi um dos pleitos centrais formulados na petição inicial.

Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanando a omissão apontada, seja o Acórdão integrado para declarar expressamente a inexigibilidade da referida dívida, a fim de garantir a segurança jurídica e a plena efetividade da tutela jurisdicional.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 87923216.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A), ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A), PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

O cerne do recurso reside na alegação de omissão do acórdão vergastado, que, segundo a Embargante, teria deixado de se pronunciar sobre o pedido de declaração de inexistência do débito que lhe foi imputado pela instituição de ensino superior.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, como ocorre na hipótese em tela, quando se abstém de apreciar ponto relevante arguido pela parte e fundamental para o deslinde da controvérsia.

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, registrada sob o ID 51048688, contém, em seu rol de pedidos, o pleito expresso para que fosse declarada a "inexistência e/ou suspensão da cobrança do débito imputado à Autora" (item "d"). Tal pedido constitui, ao lado da obrigação de fazer e da indenização por danos morais, um dos pilares da pretensão autoral, sendo ponto nevrálgico da lide, uma vez que a recusa da rematrícula e todo o imbróglio subsequente tiveram como causa justamente a existência de tal débito.

O acórdão embargado (ID 86611861), ao analisar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, este Colegiado fundamentou sua decisão no reconhecimento da falha na prestação do serviço educacional, assentando a ilicitude da conduta da Embargada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Consta expressamente no voto condutor do aresto embargado:

"A aplicação da boa fé objetiva é fundamental para a solução do caso. A instituição de ensino, após a decisão judicial de 2019 que determinou a matrícula da autora/apelada no curso de medicina através do FIES, permitiu que ela permanecesse regularmente matriculada durante anos consecutivos sem exigir a formalização completa do financiamento ou alertá la sobre pendências documentais. Este comportamento da universidade criou na estudante a legítima expectativa de que sua situação estava regularizada.

O princípio que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) estabelece que ninguém pode agir contra seus próprios atos anteriores quando isso prejudica a contraparte que confiou na conduta inicial, vedando que a parte venha a adotar postura incompatível com seu comportamento anterior. Após criar expectativa de que a situação da aluna estava regular, a instituição não pode agora adotar conduta contrária, causando surpresa e prejuízo à estudante. A universidade não pode exercer direito contra sua própria conduta anterior, que foi manter a aluna matriculada por anos sem exigir as formalidades que agora considera obrigatórias."

Percebe-se, portanto, que a ratio decidendi do julgado reconheceu, de forma inequívoca, a ilicitude do comportamento da Embargada. A cobrança do débito vultoso, após anos de inércia e de manutenção da aluna em situação de aparente regularidade acadêmica com base em decisão judicial, foi precisamente o ato que violou a boa-fé e a confiança, configurando o comportamento contraditório que fundamentou a condenação por danos morais e a manutenção da obrigação de fazer. A lógica que permeia a decisão é a de que a dívida, da forma como foi constituída e cobrada, carece de legitimidade.

Contudo, ao proferir o dispositivo, o v. acórdão limitou-se a dar provimento ao apelo da Autora para condenar a Ré ao pagamento de danos morais e negar provimento ao recurso da instituição. De fato, não houve comando declaratório expresso acerca da inexigibilidade do débito, o que, a meu ver, configura a omissão apontada. A prestação jurisdicional, para ser efetiva e completa, deve entregar à parte não apenas os fundamentos, mas também o comando claro e expresso correspondente ao direito que lhe foi reconhecido, notadamente quando se trata de um dos pedidos principais da ação.

A ausência de tal pronunciamento no dispositivo do acórdão gera insegurança jurídica para a Embargante, que pode, em tese, ser alvo de futuras cobranças relativas à mesma dívida, ainda que sua cobrança tenha sido o fundamento para o reconhecimento do ato ilícito.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, integrando o acórdão embargado para que dele conste, de forma explícita, a declaração de inexigibilidade da dívida que originou a controvérsia. Tal providência, amparada nos mesmos fundamentos já exaustivamente declinados no voto anterior, confere a devida completude ao julgado e materializa a tutela do direito reconhecido.

Ao sanar a omissão, acrescendo um comando declaratório ao dispositivo, atribui-se aos embargos efeitos infringentes, pois o resultado do julgamento é modificado para ampliar o provimento concedido à parte autora, o que é plenamente admitido quando a correção do vício assim o exigir.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão de ID 86611861, passando o dispositivo do voto e do acórdão a ter a seguinte redação:

"Posto isso, voto no sentido de CONHECER dos recursos, para:

a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando parcialmente a sentença, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 864.755,99 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), imputado à Autora e referente ao período cursado sob a égide da decisão judicial proferida no processo nº 1003539-19.2019.4.01.3300 até o ajuizamento da presente demanda; e

c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu.

Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em substituição à verba honorária fixada na sentença."

No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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