PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. ÁREA MINIMAMENTE URBANIZADA COM INSTALAÇÕES JÁ EXISTENTES. IMÓVEIS VIZINHOS SENDO BENEFICIADOS PELO SERVIÇO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando à concessionária de energia elétrica a ligação do serviço na residência do autor, localizada em área de preservação permanente, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para pleitear a ligação de energia elétrica; (ii) analisar o direito ao fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente; (iii) examinar a configuração de danos morais decorrentes da negativa de prestação do serviço essencial e o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. Demonstrados o vínculo do autor com a localidade por meio de documentos como RG e protocolo de solicitação de ligação de energia, resta configurada sua legitimidade ativa, pois para a obtenção de serviço essencial basta a comprovação da condição de potencial usuário no endereço indicado. 4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permite concluir que o fornecimento de energia elétrica, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, especialmente quando outros moradores da mesma localidade já são beneficiados pelo serviço, evidenciando a existência de urbanização na região. 5. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos para execução de obras pela concessionária de serviço público para atendimento da solicitação do consumidor, não observados pela concessionária de maneira injustificada, uma vez há rede elétrica instalada em vias sem arruamento na mesma localidade. 6. A privação de serviço essencial por longo período caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de extensão do dano e condições das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É ilegítima a negativa de fornecimento de energia elétrica baseada exclusivamente na localização do imóvel em Área de Preservação Permanente quando já há rede elétrica instalada na região, com imóveis vizinhos em circunstâncias semelhantes sendo atendidos pelo serviço". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº. 8002277-46.2021.8.05.0018, da comarca de Canavieiras, em que figura, simultaneamente, como apelantes e apelado COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e JIRLAN DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOS, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIRLAN DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA-UNÂNIME
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e JIRLAN DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Catu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8000393-04.2021.8.05.0043, em que litigam, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Travessa Mario Ramos, nº 85, Cidade Nova, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva”. Irresignada, a parte ré, em suas razões (id. 73673981), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente, diante da ausência de comprovação de relação com o imóvel objeto da lide, ante não apresentação de comprovante de residência. No mérito, argumenta que: (i) há impossibilidade técnica e regulatória para a ligação de energia na localidade pleiteada pelo autor, em razão de se tratar de área de preservação permanente ou de ocupação irregular; (ii) não houve ilícito de sua parte, inexistindo, portanto, dever de indenizar; Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o afastamento da multa diária aplicada ou a sua redução. Por sua vez, a parte autora defende, em seu apelo (id. 73673987): (i) que demonstrou a legitimidade ativa e ocupação do imóvel; (ii) que há viabilidade técnica para instalação da energia, existindo rede elétrica a menos de 30 (trinta) metros da sua residência; (iii) que faz jus à indenização por danos morais. Contrarrazões da COELBA ao id. 73673996. Sem contrarrazões da parte autora (id. 73673997). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de maio de 2025. DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIRLAN DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em seu apelo, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua residência ou vínculo com a localidade onde postula a ligação de energia elétrica. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor, JIRLAN DOS SANTOS, acostou documentos que são suficientes, ao menos em sede de análise das condições da ação, para demonstrar seu vínculo com o município onde busca a prestação do serviço. Seu documento de identidade (RG) informa seu local de nascimento, demonstrando a sua conexão com a região (id. 73673567). Adicionalmente, foi apresentado o protocolo individual de solicitação de ligação de energia junto à concessionária apelante (73673903, p. 3), documento que demonstra que o autor buscou formalmente, de maneira administrativa, a ligação da energia em sua residência. Por outro lado, justamente por se tratar de ligação nova, em área cujas instalações de rede elétrica ainda estão sendo realizadas, pressupõe-se que o autor não possui contas de serviços essenciais vinculados ao seu imóvel de residência, e, tal fato, adicionado à sua evidente condição de hipossuficiência, justificam a ausência de comprovante de residência, autorizando o prosseguimento do feito com os demais elementos documentais apresentados, que se mostraram suficientes para demonstrar o seu local de residência e a sua legitimidade. Para a configuração da legitimidade ativa na presente demanda, que visa a obtenção de serviço essencial em uma determinada localidade, basta que a parte autora demonstre sua condição de potencial usuária do serviço naquele endereço, o que foi feito por meio dos documentos mencionados. Eventuais discussões sobre a regularidade da ocupação do imóvel, embora relevante para o mérito da demanda quanto à viabilidade da ligação, não se confunde com a legitimidade para pleitear o serviço. O autor demonstrou interesse jurídico e vínculo fático com a localidade, o que o legitima a figurar no polo ativo da presente ação. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ultrapassandas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A ação de origem cuida-se de Obrigação de Fazer proposta por JIRLAN DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, buscando a instalação de energia elétrica em sua residência, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação da energia e condenar a ré ao pagamento de danos morais, distribuindo a sucumbência reciprocamente. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à instalação de energia elétrica em sua residência, a existência de danos morais indenizáveis, o valor da eventual reparação, bem como a pertinência da multa cominatória fixada. De início, assinale-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A concessionária defende a inviabilidade de ligação da energia elétrica, em razão da residência do autor encontrar-se em área de preservação permanente – APP. Contudo, ficou evidenciado nos autos que já houve instalação de rede elétrica na região e em bairros vizinhos, de modo que a negligência da acionada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se traduz num tratamento desigual entre os consumidores. Com efeito, a pretensão autoral, por si só, não acarreta danos ambientais, sobretudo quando se observa que a vizinhança da mesma localidade recebe o serviço. Em verdade, embora localizada em Zona Rural e próxima a manguezais, observa-se que se trata de área minimamente urbanizada, sendo ainda possível identificar, das fotografias colacionadas aos autos (id. 73673903), que há postes de iluminação instalados em vias sem arruamento. Ressalte-se que, na intenção de alcançar as comunidades rurais e garantir o acesso da iluminação pública para os cidadãos moradores de áreas mais afastadas, o Governo Federal instituiu o Programa Luz Para Todos possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – "LUZ PARA TODOS", até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014) § 1º São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas: I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria. § 2º Além dos beneficiários previstos no § 1º, serão atendidos pelo Programa"LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em: I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.(grifos nossos) Através do referido programa, busca-se beneficiar as áreas rurais, historicamente desfavorecidas com a deficiência de serviços essenciais, garantindo, assim, maior qualidade de vida e de saúde às pessoas lá residentes, em atenção, inclusive, ao acesso do serviço de energia elétrica como elemento indispensável à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, em se tratando de obras para atenderem as solicitações do consumidor, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos gerais de conclusão das obras: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Ocorre que são inúmeras as demandas judiciais com a mesma causa de pedir e pedidos destes autos, buscando judicialmente a implementação do serviço de iluminação pública, prestado, no Estado da Bahia, em caráter de monopólio pela concessionária ré, em diversas localidades do interior do estado. Com isso, percebe-se que a acionada reiteradamente deixa de cumprir com os prazos dispostos da ANEEL, levando longo período para providenciar as medidas necessárias à implementação de energia elétrica às localidades necessitadas. Nesse ponto, reitere-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias/permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ainda, dado a ressaltar que os serviços de natureza essencial, por seu caráter indispensável e viabilizador de direitos fundamentais, devem ser prestados de modo contínuo (art. 22, CDC). Assim, a negativa de fornecimento de energia somente por estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Nesse sentido, acosta-se jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive em demandas oriundas da mesma localidade (Canavieiras): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL DA AGRAVADA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. RECUSA DA EMPRESA SOB A ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob o nº 8000683-19.2021 .8.05.0043, que deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando que a parte ré/agravada proceda a ligação de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a energia elétrica é um bem essencial à vida na sociedade moderna, sendo tal serviço público imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Como bem exposto pelo juiz primevo, negar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrida sob a alegação de que seu padrão encontra-se em área de preservação permanente - APP, fere, no mínimo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a pretensão, por si só, não acarreta danos ambientais, ainda mais quando toda a vizinhança recebe o serviço . Nestas condições, a manutenção dos efeitos da decisão, ao menos em um juízo perfunctório, é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 80283293620218050000 Desa . Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) g.n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-11.2022.8 .05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: GERONILDO DE SOUZA DA SILVA Advogado (s):IARA ANDRADE CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA PORÉM URBANIZADA – FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS - QUEBRA DE ISONOMIA - RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica), é garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade . 2. Na espécie, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. 3. Apelo desprovido, sentença mantida . Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. (TJ-BA - Apelação: 80002531120228050018, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM AREA URBANA CONSOLIDADA, POREM CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA OUTROS IMÓVEIS NO LOCAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e quando não demonstrado o dano ambiental, sobretudo quando já existente no local outros imóveis com rede elétrica instalada. Assim, apesar do imóvel se encontrar localizado em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente. (TJ-BA - APL: 80011582120198050018, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) g.n APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DA COELBA EM INSTALAR REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não carece de fundamentação a sentença em que o Magistrado expõe o seu livre convencimento motivado de maneira clara e coerente, não sendo necessário, para tanto, que o Juiz se manifeste sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, sobretudo quando não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo Julgador. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, na medida em que o êxito na ação ordinária garantirá ao Autor/Apelado um provimento útil (direito a energia elétrica), a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda do direito pleiteado. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato do imóvel, supostamente, situar-se em Área de Preservação Permanente - APP não demonstra o efetivo interesse da União. Preliminar de incompetência absoluta do juízo afastada. 4. Sobre a legitimidade ativa ad causam, embora se saiba que a condição de usuário do serviço de energia elétrica se encontra afeta tão somente à situação de possuidor do imóvel, há no feito documento que comprova a propriedade do bem do Apelado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5. No mérito, o conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica e a sua implantação em área de preservação permanente - APP, sustentando a concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local. 6. Todavia, não há provas de que o imóvel esteja, de fato, localizado em área de preservação permanente - APP. Além disso, no Município de Carinhanha, a ocupação humana se encontra consolidada há anos, destacando-se que os imóveis localizados na cidade já contam com instalação de rede elétrica. 7. Nesse contexto, não se vislumbra razoável e proporcional a negativa de acesso ao serviço público de energia elétrica, de natureza essencial, porque imprescindível à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Precedentes. 8. Preliminares Rejeitadas. Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 80007607720168050051, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) g.n RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIREITO BÁSICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I - Versa a demanda sobre recusa de pedido realizado pelo Apelado de ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado nas proximidades do Rio São Francisco, sob o argumento de que esse está em Área de Preservação Permanente - APP, o que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica por força da legislação em vigor e recomendação do Ministério Público; II - A justificativa da Apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do consumidor; III - O imóvel do Apelante está localizado em área urbanizada, com situação já consolidada, com fornecimento de energia elétrica para diversas outras residências nas proximidades, não havendo coerência na argumentação da Recorrente, sobretudo porque o suposto risco de dano ao meio ambiente sequer foi comprovado pela Coelba; IV - Inexiste nos autos prova apta a demonstrar que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em que se consubstancia o pedido autoral coloque em risco o meio ambiente; V – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80005421220208050018, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) g.n Desta forma, o reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia elétrica, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que outros moradores da mesma localidade já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos, conforme comprovado nos autos, existindo, inclusive, iluminação pública na região. Vê-se, portanto, que o risco à degradação ao meio ambiente, exortado como fundamento do recurso não pode se sobrepor ao direito constitucional à vida digna, devendo, pois, o julgador sempre estar atento às mudanças da realidade e as circunstâncias do caso concreto, pois toda legislação, em sua imprescindível generalidade, apresenta-se incapaz de resolver a contento todos os problemas sociais, o que não seria diferente no caso da legislação ambiental. Assim, correto o posicionamento da sentença que determinou à concessionária a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Travessa Mario Ramos, nº 85, Cidade Nova, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que o comando sentencial deve ser alterado. Com efeito, embora tenha apresentado apenas em réplica o requerimento administrativo de ligação de energia junto à concessionária, realizado em 16/06/2021, posteriormente ao ingresso da ação, os elementos dos autos demonstram a inércia da concessionária em realizar o serviço, tanto assim que, durante o curso da demanda, ajuizada em 2021, não houve, até o momento, a comprovação, pela acionada, de que a solicitação dos moradores da região foi atendida. Nesse sentido, é possível visualizar os prejuízos imateriais suportados pelo autor, privado de serviço essencial por longo período, circunstância que, decerto, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Outro não é o entendimento deste Sodalício, consoante se extrai do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCLUSÃO UNIVERSAL DAS OBRAS NO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO PREVISTO PARA 2018 . INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ASTREINTES FIXADAS ADEQUADAMENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006872020238050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentre de tais critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado na sentença no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima expostos para o caso em apreço. Portanto, entendo que merece provimento parcial o recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante parâmetros acima expostos e nos moldes dos precedentes deste Tribunal, acima transcrito. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença hostilizada apenas para determinar que a ré pague à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, o fim do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do requerimento administrativa de ligação, sendo que, quando da vigência da Lei. 14.905/2024, ficam alterados os índices da correção monetária e dos juros, para IPCA e Taxa Selic deduzida a atualização, respectivamente. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIRLAN DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO