PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165728-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: SONIA RIBEIRO LOPES
Advogado(s):ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CONDIÇÃO CLÍNICA QUE DEMANDA ATENDIMENTO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por idosa beneficiária de plano de saúde, portadora de comorbidades como hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose e déficit cognitivo, com mobilidade severamente comprometida e dependência de terceiros para atividades básicas. A autora requereu o custeio de tratamento domiciliar contínuo (home care) e sessões regulares de fisioterapia, conforme recomendação médica, pedido este negado administrativamente pela operadora do plano com base na ausência de previsão no rol da ANS. A sentença acolheu integralmente os pedidos, determinando a cobertura do tratamento e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (-). A operadora interpôs apelação buscando a reforma da decisão.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da negativa de cobertura contratual ao tratamento de home care indicado por médico assistente, bem como a possibilidade de condenação da operadora ao pagamento de danos morais e a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. Razões de decidir
3. A negativa de custeio do tratamento domiciliar encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada, que considera abusiva a recusa baseada exclusivamente na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, desde que haja prescrição médica.
4. A conduta da operadora de saúde viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, fundamentos que norteiam as relações contratuais, especialmente na seara da saúde suplementar.
5. A recusa ao atendimento adequado e essencial à saúde da paciente, em situação de vulnerabilidade, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (-) compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios encontra amparo no art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequado diante das circunstâncias do caso e do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde, quando há recomendação médica e o procedimento é essencial à saúde do beneficiário. 2. A recusa indevida à cobertura contratual de tratamento de saúde prescrito gera dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, quando compatível com as circunstâncias do caso."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8165728-70.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante PROMEDICA – PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESAS S.A. e, como Apelado SONIA RIBEIRO LOPES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.


Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165728-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: SONIA RIBEIRO LOPES
Advogado(s): ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra SENTENÇA (ID. 81343474) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no âmbito da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, processo n.º 8165728-70.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“(…)” Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré mantenha a cobertura do tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora, incluindo acompanhamento multidisciplinar e fisioterapia, enquanto houver indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de  juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA ( art. 406, §1º, CC) a partir da citação, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora  e a correção monetária devida a contar do arbitramento( S.362 STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I. Intimem-se..”


Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID. 81343478), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar os termos contratuais e a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que o contrato firmado com a parte autora não prevê cobertura para tratamento domiciliar (home care), tampouco para acompanhamento multidisciplinar contínuo no domicílio, os quais não constariam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da RN n.º 465/2021.


Afirma que cláusulas expressas do contrato excluem a cobertura dos serviços reclamados (cláusulas 1.1, 3.1, 3.2, 3.3 e item 16.1, alíneas “l”, “q”, “r” e “dd”), e que não há nos autos indicativo de urgência ou risco iminente de morte, conforme os relatórios médicos apresentados, o que afastaria eventual obrigatoriedade de cobertura excepcional.


Argumenta, ainda, que a negativa de cobertura se deu com fundamento contratual e regulatório, afastando-se qualquer ilicitude, o que inviabilizaria a condenação por danos morais. Sustenta a inexistência de comprovação de abalo moral e que a condenação arbitrada constituiria enriquecimento sem causa.


Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a redução dos honorários advocatícios, atualmente fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID. 81343482), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 23 de maio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165728-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: SONIA RIBEIRO LOPES
Advogado(s): ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA

 

PJ04

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde, que afirma estar adimplente com suas obrigações contratuais e ser portadora de múltiplas comorbidades — a exemplo de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e artrose —, enfermidades que, conforme relatório médico acostado aos autos, a colocam em condição de mobilidade severamente comprometida e total dependência de terceiros para a realização das atividades diárias básicas.


Diante de tal quadro clínico, a parte autora pleiteia a disponibilização de cuidados domiciliares contínuos (serviço de home care), prestados por equipe multiprofissional, além da realização de sessões regulares de fisioterapia, conforme expressamente recomendado por profissional habilitado. Contudo, o pedido administrativo foi negado pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de ausência de previsão específica de tais procedimentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que ensejou a propositura da presente demanda.


Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedente a demanda, determinando que a parte Ré mantivesse a cobertura do tratamento domiciliar (home care) em favor da parte Autora, conforme prescrição médica. Ademais, condenou a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada com a sentença, a parte Ré interpôs o presente recurso de apelação.


Da análise dos autos, constata-se que a parte autora é pessoa idosa, portadora de diversas comorbidades, entre as quais se destacam hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, artrose e déficit cognitivo moderado, conforme os registros constantes nos autos sob os códigos CID R26, I10, E11, R41 e R32. Verifica-se, ainda, que a demandante apresenta significativa restrição de mobilidade, fazendo uso contínuo de andador e fraldas descartáveis, situação esta devidamente atestada em relatório médico acostado aos autos sob o ID. 81342981.


Pois bem. A Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em 29/04/2014, aprovou a edição da Súmula 12 com o seguinte enunciado: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”


Com efeito, a defesa da parte requerida se sustenta em cláusulas contratuais extremamente abusivas, desleais, leoninas e que vão de encontro a dispositivos tanto de ordem constitucional, como de ordem infraconstitucional.


O direito à vida e à saúde são inegociáveis e encontram amparo na Constituição Federal, constituindo-se como direito de todos (CRFB/88, art. 196).


Nessa linha, se todo contrato encontra limitação na função social, aqueles que envolvem a saúde, não menos, devem observar rigorosamente o princípio da função social, que visa equilibrar as relações pautando-se na solidariedade, justiça social, livre-iniciativa e respeitando a dignidade da pessoa humana.


Com propriedade, as lições de Nelson Nery Junior:


“O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF, art. 3º, I) e da justiça social (CF, art. 170 caput), da livre-iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não se ferirem valores ambientais (CDC, 51, XIV) etc.” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 336.)


Complementa a doutrina de Caio Mario Pereira da Silva:


“A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos.” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 15.)


Infelizmente, o Estado não consegue cumprir satisfatoriamente a abrangência da assistência à saúde e à educação, embora tenha um sistema bem estruturado, reconhecido mundialmente, como o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual, pela sobrecarga da grande parcela da população brasileira, nem sempre consegue cumprir a contento o seu mister.


Desse modo, delega-se ao setor privado prestar assistência em setores que essencialmente competiria ao Estado promover, como é o caso, por exemplo, da saúde e educação. Assim, aqueles com condição econômica razoável, socorrem-se em instituições de ensino privadas, em detrimento de escolas públicas, assim como em operadoras de saúde, em detrimento do SUS.


É completamente contraditória a contratação de serviço privado, em prol de melhor atendimento às necessidades relacionadas à saúde, em detrimento do serviço público, e o indivíduo, ao necessitar, muitas vezes em um frágil e delicado momento da vida, não contar com a legítima expectativa que depositou no ato da contratação.


No caso concreto, verifica-se que a parte autora, paciente de 85 anos de idade, encontra-se em condição de acentuada vulnerabilidade, sendo portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e déficit cognitivo, além de apresentar mobilidade reduzida, com necessidade do uso contínuo de fraldas e andador.


A conduta da operadora de saúde entra em contradição com a sua razão própria de existir, pois se não fosse para obter uma melhor assistência à saúde, não haveria razão para se contratar um serviço privado de saúde.


Um exemplo que ilustra de forma perfeita esse cenário é o recente julgamento desta Primeira Câmara Cível, da minha relatoria, em que o Estado – já custeando tratamento de home care – foi também obrigado a custear a energia elétrica para a efetividade do tratamento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO HOME CARE. DETERMINAÇÃO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR DA INFANTE ENFERMA. GARANTIA AO TRATAMENTO. INDISPENSABILIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR. RESTRIÇÃO DO CUSTEIO À ENERGIA ELÉTRICA EMPREGADA EXCLUSIVAMENTE NO TRATAMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O mérito da controvérsia orbita em torno do custeio, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Juazeiro, da energia elétrica consumida na residência da parte agravada, em razão de tratamento médico realizado por home care, face à hipossuficiência financeira da parte em relação a tal custeio.  2. Não guarda pertinência a alegação do Estado agravante de buscar imputar à concessionária de serviço público o ônus do custeio do fornecimento de energia elétrica para o tratamento da parte agravada, haja vista que a responsabilidade pelo oferecimento do tratamento, em sua integralidade, é do Estado e do Município.  3. Trata-se de paciente criança, em que se verifica que a decisão agravada andou bem em reconhecer o dever do Estado e do Município no custeio de energia elétrica para o tratamento integral de home care em favor da agravada.  4. Razoável se mostra retocar a decisão recorrida tão somente para possibilitar que o Estado recorrente providencie, se assim entender por bem, junto à concessionária de serviço COELBA, um medidor específico para aferição do consumo de energia elétrica exclusivamente em relação ao home care, separado do consumo ordinário do imóvel, e, assim, a sua obrigação ficar limitada ao consumo apurado em relação, exclusivamente, ao tratamento home care.  5. Não vislumbro qualquer razão em excluir a multa em hipótese de descumprimento, afinal, para não causar qualquer prejuízo ao erário, preocupação externada pelo Estado agravante e compreensível, basta que não seja descumprida a ordem judicial, o que, aliás, não é uma faculdade, mas um dever.  6. Não merece acolhimento o pleito de minoração do valor fixado para a multa, salientando que é de pleno conhecimento que a multa pode ser revista a qualquer momento do processo, inclusive minorada, majorada ou até mesmo excluída, conforme o caso. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022192-04.2022.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/02/2023)


Se nem um tratamento que o Estado já fornece aos que necessitam a operadora privada de saúde é capaz de fornecer, não há nem razão de existir tal plano de saúde, pois sua finalidade está completamente desvirtuada da sua finalidade que é, justamente, otimizar serviços que o Estado não logra êxito em prestar de forma satisfatória.


Portanto, as cláusulas que se apega a defesa da operadora de saúde são abusivas, leoninas, ilegais, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para reestabelecer o equilíbrio contratual, posto que em total descompasso com a sua finalidade e função social.


Cito precedentes acerca do reconhecimento da cobertura do tratamento de home care:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SEGURADO A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA OPERADORA. NEGATIVA DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL/LEGAL. ABUSIVIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. MULTA PROCESSUAL ARBITRADA COM RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 2.000,00, LIMITADA A 50.000,00. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016463-94.2022.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. HOME CARE E ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL POR PARTE DA OPERADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação suscitada pelo agravante, visto que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para a postulação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão, salientando que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos imprescindíveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, lhe cabendo o custeio integral em tais casos. Decisão que se mantém. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039701-45.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE PROMOVA O TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) EM BENEFÍCIO DO AUTOR. INCONFORMISMO. TRATAMENTO COM HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUPERVENIÊNCIA DE MELHORA NO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. NÃO COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ORIGINAL. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS OPERADORAS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES ORIGINALMENTE PRESCRITOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a promover o tratamento de saúde domiciliar (home care) em benefício do autor. 2. A inicial veio acompanhada de relatório médico contemporâneo à propositura da ação, o qual figura como documento idôneo hábil a comprovar que o Agravado necessita de cuidado multiprofissional, com equipe de enfermagem, técnico de enfermagem 24h. 3. Não há indícios de que sobreveio melhora no quadro clínico do Recorrido a ponto de alterar os moldes originais do tratamento médico prescrito, sobretudo considerando que novo relatório médico, datado de 16/08/2022, juntado pela Agravante em sua contestação, em momento algum atesta, de modo expresso e conclusivo, a desnecessidade de alteração do tratamento original, muito pelo contrário, o novo relatório reforça o estado de saúde frágil do Agravado e a necessidade de acompanhamento regular por enfermeiro. 4. As prescrições efetuadas pelos médicos especialistas, que conhecem profundamente o quadro clínico do paciente, não podem ser desconsideradas sob argumentos fundamentalmente econômicos ou meramente intuitivos quanto à desnecessidade do tratamento indicado pelo profissional capacitado ou alteração de seus moldes originais, tendo em vista que o direito à saúde constitui limitação ao exercício das atividades empresariais. Precedentes. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034622-85.2022.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 14/02/2023)


Portanto, é de se manter a obrigação de custeio do tratamento tal como estabelecido em sede liminar, confirmada em sentença.


Ademais, no que tange ao pedido de exclusão ou minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que também não merece acolhida o apelo interposto.


A conduta da operadora de saúde desprezou a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º, III).


No caso em exame, trata-se de paciente idosa, com 85 anos de idade, portadora de diabetes, hipertensão arterial e déficit cognitivo, condições que, por si só, já revelam sua acentuada vulnerabilidade física e psíquica. O sofrimento natural decorrente das limitações impostas pela idade avançada e pelas enfermidades que a acometem foi significativamente agravado pela conduta da operadora de plano de saúde, que lhe negou tratamento essencial ao seu quadro clínico, notadamente o atendimento domiciliar (home care), prescrito por profissional habilitado.


Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).


Dispõe o art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


Por sua vez, o art. 927, também do CC/02: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O parágrafo único, ao seu turno, assim dispõe: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifos aditados).


No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. Isso porque, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando-se as peculiaridades do caso concreto — notadamente a idade avançada da autora, sua condição de saúde frágil e a indevida recusa da cobertura contratual de tratamento essencial —, o montante fixado mostra-se adequado à extensão do dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. Ademais, o valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR INDICADA PELO MÉDICO DA AUTORA. HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cumpre salientar que os relatórios médicos acostados aos autos explicitam o delicado quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do tratamento domiciliar, inclusive, para evitar riscos à sua sobrevivência. Assim, há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade da implantação do serviço de atendimento domiciliar para o tratamento da recorrida, que foi devidamente exposta pelos profissionais competentes. Logo, não se afigura cabível que a administradora do plano de saúde possa estabelecer os tratamentos das doenças a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os. O serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza regulamentar, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Numa análise dos autos, percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do contrato (art. 421 do Código Civil de 2002) por parte da apelante, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender a beneficiária do Plano. Insta gizar que a atuação indevida do plano de saúde consistente na recusa de autorização para a realização de procedimento ou assistência médica essencial à manutenção da vida do beneficiário configura conduta ilícita causadora de dano extrapatrimonial. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, a título de indenização, pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais ou exatos, devem ser utilizados o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, da natureza do direito violado. Não se pode olvidar ainda da jurisprudência formada na Corte para casos semelhantes, o que passa pelo dever de manutenção da estabilidade e coerência da jurisprudência dominante. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observo a necessidade de minoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido ao ofensor, sendo, inclusive, igual ao aplicado por esta Corte em situações análogas. Ademais, deve ser ressaltado que, embora violadora a conduta da apelada, não se colhe dos autos a presença de elementos específicos que justifiquem o arbitramento da indenização em quantia superior. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0521450-60.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/09/2022 – grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Conforme consignado nos autos, restou detectada conduta abusiva da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa/limitação de assistência médica para o tratamento multidisciplinar prescrito pela neuropediatra que acompanha a autora, uma criança de pouco mais de dois anos de idade, sob a justificativa de que não compõe o rol de cobertura obrigatória.   Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.  Considerando gravidade da situação, em que a conduta do Plano de Saúde pôs em risco o bem mais valioso da autora, qual seja, a própria vida, entendo, dada máxima vênia, que o valor arbitrado a título de indenização dos danos morais sofridos não atende a finalidade repressiva e pedagógica do instituto, afastando-se, ademais, dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.  Assim, vislumbro necessário majorar a quantia arbitrada pelo magistrado de primeira instância para R$ 10.000,00, comumente atribuída por esta Câmara em casos semelhantes, a fim de tornar a nossa jurisprudência coesa e segura, nos termos do art. 926 do NCPC, com o intuito de conferir maior estabilidade e segurança jurídica. Não provimento do recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8115893-84.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 29/07/2022 – grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO APURADA ILEGÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HIPÓTESE CONCRETA DE EVIDENTE EXTRAPOLAÇÃO DE MERO DISSABOR EM CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO IMEDIATO. RECUSA ILEGÍTIMA ENSEJADORAD E ABALO PSICOLÓGICO. POTENCIAL AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE JÁ FRAGILIZADA. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.  Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva cláusula excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. No exame da pretensão indenizatória, há que se reconhecer que se trata de situação concreta sensível e angustiante, decorrente do próprio diagnóstico grave, cujo embaraço e frustração do tratamento prescrito, por ilegítima negativa administrativa da Operadora de saúde, agrega inequÍvoco agravamento ao abalo psicológico, potencializador de demais prejuízos à já fragilizada saúde do paciente. Circunstâncias corroboradoras da angústia narrada pelo apelante, em especial porque a inicial descreve situação de neoplasia testicular com fortes dores, inclusive com a paralisação de uma dos lados do corpo, a evidenciar que a recalcitrância da operadora de saúde na adoção das medidas necessárias à recuperação do autor foi capaz de causar-lhe aflição e receio quanto a seu pronto restabelecimento, prolongando-lhe o sofrimento.  Na hipótese, a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se compatível com a situação concreta, atendendo ao objetivo inibitório e reparatório dos danos experimentados pelo autor, com a injusta recusa de cobertura do tratamento de doença que demanda urgente intervenção terapêutica. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0308506-40.2014.8.05.0080,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 05/07/2022 – grifos aditados)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEFORMIDADE TUBEROSA DE MAMA CUMULADA COM NÓDULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA CORRETIVA DE MAMA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RELATÓRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO.  DANOS MORAIS.  CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8130900-19.2020.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em tela, por entender o Magistrado primevo que a negativa de cobertura, pela Apelada, do procedimento cirúrgico e correspondentes materiais necessários a sua realização foi ilegal e abusiva, reconheceu a obrigação desta em autorizá-la – o que não fora objeto de insurgência pela via recursal –, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A toda evidência, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca do reconhecimento do dano moral, visto que a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do usuário a riscos graves e irreversíveis da sua saúde, decorrentes da negativa de realização de procedimento cirúrgico prescrito por médico que o acompanha, o que agrava o seu sofrimento psíquico, sendo possível o arbitramento de indenização, na linha do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação à quantificação do dano moral, levando-se em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00, montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente. 4. Por fim, acerca da condenação em honorários advocatícios, estes foram fixados na sentença por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00, a serem rateados pelas partes. No entanto, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para imputar à Apelada o pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, ante a inaplicabilidade do §8º.  APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0346517-55.2012.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 20/06/2022 – grifos aditados).


Ademais, a parte Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o percentual seria excessivo, dada a suposta ausência de complexidade da demanda, a tramitação eletrônica do feito e o reduzido tempo de duração do processo. Entretanto, razão não assiste à Recorrente.


A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, deve observar os critérios objetivos ali elencados, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.


No caso concreto, não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a intervenção deste Tribunal para redimensionar o percentual arbitrado pelo juízo a quo. O patamar de 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador, o qual autoriza a fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), sendo este percentual usualmente admitido quando se trata de ações que resultam em condenação pecuniária.


Dessa forma, constato que a sentença recorrida não comporta quaisquer reparos, porquanto proferida em estrita consonância com a melhor doutrina e com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, revelando-se escorreita tanto sob o aspecto fático quanto jurídico.


Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.


É como voto.


Sala de Sessões, ___de ________ 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR