PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013104-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s):MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DECLARANDO QUITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, declarou a quitação do contrato objeto da lide e determinou a baixa do gravame do veículo, com fundamento no descumprimento, pela parte acionada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a correção de ofício de erro material constante de decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual se declarou equivocadamente cumprida a obrigação de fazer; e (ii) definir se, antes da decretação da quitação contratual pelo descumprimento da obrigação de fazer, era necessária a prévia intimação da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A correção de erro material é admissível mesmo após o trânsito em julgado, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC.

4. O juízo de origem incorreu em manifesto erro material ao equiparar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao cumprimento da obrigação principal de fazer, sendo plenamente possível sua retificação, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

5. Após o requerimento da parte exequente acerca do descumprimento da obrigação de fazer, a parte executada não foi previamente intimada antes da aplicação da penalidade de quitação contratual, configurando vício processual que impõe a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A correção de erro material em decisão proferida no cumprimento de sentença é admissível de ofício, ainda que após o trânsito em julgado, por constituir matéria de ordem pública, nos termos do art. 494, I, do CPC.

2. A aplicação da penalidade prevista na sentença pelo descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação da parte executada."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013104-97.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e Agravado JOSÉ ANTÔNIO LOPES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,             de                       de 2026.

 

Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013104-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Procedimento Comum nº 8005988-67.2021.8.05.0080, nos seguintes termos :


(…)

Não houve reforma do julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ocorrendo o trânsito em julgado em 16 de março de 2023 (ID 406470132), iniciando nesta data o prazo de 30 dias para juntada da referida planilha.

Ocorre que a acionada jamais cumpriu tal obrigação, apenas realizando o pagamento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual aplico a penalidade expressamente prevista na sentença para DECLARAR A QUITAÇÃO do contrato objeto da lide, suspensão de todas as cobranças e proceder com a devida baixa de gravame no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se pessoalmente a parte acionada para cumprimento da obrigação de fazer. (...)


Sustenta, em síntese, que a decisão agravada justificou a desconsideração do pronunciamento anterior, que declarou cumprida a obrigação de fazer, sob a alegação de erro material, com base no art. 494, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que se trata de um error in judicando.

Alega que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o art. 502 do CPC, destacando que, embora proferida em cumprimento de sentença, a decisão que resolve o adimplemento da obrigação possui conteúdo meritório, estabilizando a relação processual.

Pontua que a penalidade imposta, de quitação integral do contrato, cujo saldo remanescente é de aproximadamente R$29.106,00 (vinte e nove mil, cento e seis reais), mostra-se manifestamente excessiva, vez que extingue uma obrigação principal substancial em razão de um suposto atraso na apresentação de planilha de recálculo.

Aduz que a manutenção da decisão implicará na lapidação do seu patrimônio de forma totalmente ilícita, propiciando o enriquecimento ilícito da parte agravada e ainda a ofensa ao artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso.

Custas pagas, id 99849433.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, id 99958797.

Contrarrazões apresentadas, id 102127439.

É o relatório.

Salvador, 31 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013104-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Busca a parte agravante a reforma da decisão que declarou a quitação do contrato da parte autora e determinou o cumprimento da obrigação de fazer.

Ao exame dos autos originários, verifica-se que, em 19/08/2021, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:


Ante todo o exposto, ao tempo em que REVOGO a medida liminar concedida em favor do autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta (Art. 487, I, do NCPC), para o fim de REVISAR o contrato firmado entre as partes e: a) afastar a taxa de juros moratórios aplicada ao contrato celebrado entre as partes, determinando que sobre o mesmo incidam juros de 1% ao mês; b) determinar que o acionado apresente, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, planilha atualizada do débito, com recálculo mês a mês das parcelas dos contratos, observando os parâmetros estipulados nesta decisão, promovendo a devolução, de forma simples, dos valores cobrados de forma indevida, ou o abatimento junto ao saldo devedor, corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% a partir da citação; c) em caso de descumprimento do item anterior, pelo acionado, por período superior a 90 dias ter-se-á por quitado o contrato.

Tendo em vista que apenas um dos pedidos formulados pelo autor recebeu acolhida, de sorte que este também restou sucumbente, imponho-lhe o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Após o trânsito em julgado, id 406470132, a patrona da parte autora requereu o cumprimento apenas dos honorários sucumbenciais, id 409584774, e, após a manifestação da parte executada, id 415440273, foi prolatada a sentença, homologando os cálculos e declarando cumprida a obrigação de fazer imposta ao acionado na sentença.

Em 03/06/2024, a parte autora peticionou, informando que a parte acionada se recusou a baixar o gravame do veículo, requerendo a quitação contratual, considerando que a parte acionada não juntou a planilha de cálculos no prazo fixado na sentença.

Ato contínuo, o juízo singular, considerando que parte a acionada jamais cumpriu a obrigação, apenas realizando o pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicou a penalidade expressamente prevista na sentença, declarando a quitação do contrato objeto da lide, com a suspensão de todas as cobranças e a devida baixa de gravame no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte executada embargou alegando ofensa à coisa julgada material e a ausência de proporcionalidade do comando judicial, e, ao julgar os aclaratórios, o juízo de origem esclareceu que ao homologar os cálculos e declarar cumprida a obrigação de fazer imposta ao acionado na sentença, incorreu em manifesto erro material, pois partiu de premissa fática equivocada ao equiparar o pagamento de honorários advocatícios ao cumprimento da obrigação principal de fazer, qual seja: "apresentar, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, planilha atualizada do débito, com recálculo mês a mês das parcelas dos contratos, observando os parâmetros estipulados nesta decisão", conforme determinado na alínea "b" do dispositivo da sentença.

O art. 494, inc. I, do CPC, autoriza a excepcional possibilidade de alterar a sentença após a sua publicação, concedendo ao juiz a oportunidade de corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, veja:


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)


Deste modo, mostra-se possível a correção de ofício por erro material, ainda que na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não há dúvidas de que foram homologados os cálculos dos honorários sucumbenciais, e não os da obrigação de fazer.

Por outro lado, observa-se que, após o requerimento da parte exequente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, o juízo singular não intimou a parte executada para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na sentença, o que representa nulidade processual.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a declaração de quitação do contrato, determinando a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo fixado.


Sala das Sessões,           de                de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora