PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134881-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO IGUALMENTE INDISPENSÁVEL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTE. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE TRÊS INDIVÍDUOS, EM COMUNHÃO DE FORÇAS E VONTADES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recursos defensivos, nos quais são sustentadas as teses de absolvição, por insuficiência de provas produzidas pelo Ministério Público; de reconhecimento da minorante de participação de menor importância, de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e de afastamento da majorante de concurso de agentes, tendo os denunciados impugnado a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, à igual pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com o benefício de as partes recorrerem em liberdade e sendo-lhes concedida, ainda, a isenção quanto ao "pagamento da multa, bem como do pagamento das custas processuais".

2. Destaca-se, de logo, que, a despeito da alegação defensiva acerca da imprescindibilidade de Laudo Pericial para atestar a violência sofrida pela vítima, tal insurgência revela-se improsperável, uma vez que, embora conste nos autos uma Requisição de Exame Pericial de Lesão Corporal na vítima, feita pela Autoridade Policial, e tal diligência não tenha sido cumprida, as conclusões dos peritos, no presente caso, seriam indispensáveis apenas para demonstrar a presença ou não da qualificadora prevista no inciso I, do §3º, do art. 157, do Código Penal (lesão corporal grave decorrente da violência perpetrada), circunstância esta que elevaria a pena privativa de liberdade para 7 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão. Nesta senda, considerando que os apelantes foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, sendo narrado na exordial que vítima e réus entraram em vias de fato, não se faz necessária a juntada de prova pericial, mesmo porque, como se sabe, o laudo pericial é prescindível para atestar a contravenção de vias de fato, pois tal conduta não deixa vestígios físicos.

3. Depreende-se do conjunto probatório que, no dia dos fatos, a vítima se encontrava na praia com sua amiga, quando resolveram sair do local, tendo a amiga da vítima ficado um pouco para trás, ao decidir retornar para buscar os seus chinelos, enquanto que a vítima seguiu adiante, e ao subir as escadas, deparou-se com o primeiro apelante, o qual teria anunciado o roubo, exigindo o seu aparelho celular da marca Iphone 14, tendo, em seguida, subtraído o referido objeto das mãos da vítima, que, ao perceber que o agente estaria desarmado, reagiu, tentando recuperar o referido bem. Ocorre que, ao contrário do que a vítima imaginava, o primeiro apelante não agia sozinho, tendo imediatamente recebido o auxílio de outras duas pessoas, um terceiro não identificado e o corréu, os quais, juntos, a agrediram, a fim de assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro, conduta esta caracterizadora do crime de roubo, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

4. Veja-se que, diante da ação conjunta dos três agentes, a vítima decidiu por não mais reagir, em virtude da desproporção de forças, contudo, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os dois indivíduos que estavam atuando em comunhão de forças com o primeiro apelante, evadiram imediatamente, sendo que o primeiro apelante foi o último a fugir, já estando em posse do bem subtraído, oportunidade em que, acidentalmente, teria deixado o objeto cair, razão pela qual a vítima conseguiu recuperá-lo.

5. Assim, embora a Defesa sustente a desclassificação do tipo imputado para o crime de furto, sabe-se que a diferença dos tipos penais previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal cinge-se ao emprego de violência ou de grave ameaça para realizar ou garantir a subtração do bem. No presente caso, o emprego de violência é incontestável, considerando os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas de acusação e os próprios acusados. Tal circunstância revela-se impeditiva da pretensa desclassificação para o crime de furto, uma vez que ambos os apelantes agrediram a vítima, visando garantir da detenção da coisa, elemento este que tipifica o crime de roubo, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, e o distingue dos demais crimes contra o patrimônio.

6. Por outro lado, é nítido que os três agentes envolvidos na empreitada criminosa estavam atuando em comunhão de forças e vontades, com o intuito de promover a subtração do pertence da vítima, um aparelho celular da marca Iphone 14, que atualmente apresenta valor estimado em torno de R$ 3.799,00. Veja-se que a própria vítima declarou que sua rendição decorreu da desproporção de forças entre ela e os três agentes. Em se tratando de uma vítima do gênero masculino, de altura significativa, apenas um agente não seria capaz de realizar a inversão da posse do bem e tampouco se arriscaria a fazê-lo, se estivesse agindo sozinho, ainda mais sem o emprego de arma de fogo ou de arma branca. Por conseguinte, revela-se inverossímil, porque ilógica, a alegação defensiva no sentido de que os agentes teriam atuado sem prévio ajuste de vontades.

7. Restou confirmado nos autos que os dois apelantes, desde o princípio, atuaram em conjunto com um terceiro não identificado, tendo definido quem seria o alvo e qual seria o modus operandi a ser empregado, abordando o ofendido justamente quando que ele estava subindo as escadas, porque estaria em posição mais vulnerável, diante da possibilidade real de queda, sendo emboscado pelos três indivíduos. Ademais, a ação de cada um dos três agentes foi fundamental para o êxito da empreitada criminosa, o que demonstra a presença da majorante de concurso de agentes e, do mesmo modo, torna inadmissível o reconhecimento da minorante de participação de menor importância, que fora requerida em favor do segundo apelante, conquanto a sua atuação foi tão determinante quanto a do primeiro apelante.

8. Neste diapasão, mantém-se a condenação dos apelantes como incursos na sanção tipificada no art. 157, §1º e § 2º, II, do Código Penal.

9. Outrossim, as partes não impugnaram a dosimetria de suas penas, mesmo porque estas foram estabelecidas de forma favorável, conquanto suas penas-base foram fixadas no patamar mínimo, tendo sido reconhecida, em relação ao primeiro apelante, a atenuante de confissão espontânea, o que não culminou, contudo, em qualquer alteração na reprimenda, por fiel observância ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, e, na terceira fase, diante da majorante de concurso de agentes, foi aplicado o aumento mínimo de 1/3 (um terço), resultando, para ambos os condenados, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 

APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8134881-17.2024.8.05.0001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, interposto por DANILO GOMES DE OLIVEIRA e SILVA ALEX LUÍS SALOMÃO DOS SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na Certidão de Julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 





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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134881-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos réus ALEX LUIS SALOMAO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública (ID 92618169), em face da sentença constante no ID 92618153.

Na sentença recorrida, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória deduzida, para condenar ALEX LUÍS SALOMÃO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sendo fixada, para ambos, a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com o benefício de as partes recorrerem em liberdade e sendo-lhes concedida, ainda, a isenção quanto ao "pagamento da multa, bem como do pagamento das custas processuais".

Consta na denúncia (ID 92617735) que, no dia 15 de setembro do ano corrente (2024), por volta de 17h30min, na Rua Almirante Barroso, próximo a Casa da Alegria, bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, os denunciados, na companhia de um terceiro não identificado, em comunhão de desígnios e vontades previamente ajustados, mediante violência exercida com o uso de agressão física, abordaram a vítima Darlan Rodrigues Torres, subtraindo-lhe o aparelho celular da marca Iphone 14; 

Segundo a acusação, no dia dos fatos a vítima estava na praia acompanhada de sua amiga Amanda Gross, momento em que subiram uma escada de acesso com o objetivo de seguirem para a Avenida Oceânica. Durante esse trajeto a vítima foi cercada pelos denunciados e pelo comparsa não identificado que lhe subtraíram o celular gritando: “perdeu, perdeu”. Imaginando se tratar de uma brincadeira a vítima tentou reaver seu aparelho, mas imediatamente começou a ser agredida com socos, chutes e empurrões; 

Narra, ainda, a exordial acusatória, que, durante esse entrevero uma guarnição da polícia militar passava pelo local e avistou a vítima e o denunciado Danilo em vias de fato, enquanto o denunciado Alex empreendeu fuga. Quando o denunciado Danilo se deu conta da aproximação policial dispensou um objeto no chão e começou a correr. Diante das circunstâncias a guarnição policial perseguiu os denunciados logrando êxito em alcançá-los. Nesse momento a vítima se aproximou e relatou para os policiais tudo que tinha acontecido, sendo os fatos testemunhados pela amiga da vítima, Amanda, que presenciou toda a ação delitiva;

Segundo a acusação, durante a revista pessoal nenhuma arma de fogo foi encontrada ao na posse dos denunciados, sendo que com o denunciado Danilo foi encontrada uma pequena porção de erva esverdeada análoga à maconha. Diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, que junto com a vítima foram conduzidos para a delegacia de polícia a fim de que as medidas cabíveis fossem adotadas; 

Assinalou-se, ainda, que, ao serem ouvidos na delegacia os denunciados negaram o delito e, na ocasião, a vítima recebeu seu aparelho celular de volta, conforme termo de entrega e restituição.

Após o recebimento da denúncia, em decisão datada de 24/09/2024 (ID 92617738), há a informação acerca do cumprimento das prisões preventivas dos denunciados ALEX LUIS SALOMÃO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA (IDs 92618070 e 92618120), que foram decretadas em sede de Recurso em Sentido Estrito (processo nº 8130240-83.2024.8.05.0001), em julgamento ocorrido na Sessão ordinária da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte, realizado no dia 21/11/2024, sob a relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis (ID 92617765). Em relação ao denunciado DANILO GOMES DE OLIVEIRA foi juntada uma informação anterior, constante no ID 92618097, contendo o Relatório de suas violações ocorridas antes do cumprimento do decreto prisional, quando se encontrava sob monitoração eletrônica.

Em seguida, os réus foram citados (IDs 92618086 e 92618115), tendo apresentado as suas defesas prévias (IDs 92618088 e 92618117), através da Defensoria Pública.

Ultimada a instrução criminal, em que ocorrera a oitiva da vítima Darlan Rodrigues Torres, das Testemunhas de acusação Amanda Gross Kronbauer, SUBTEN/PM Cleidson Silva de Freitas e SD/PM Rafael de Sousa Santos, bem como realizados os interrogatórios dos acusados ALEX LUIS SALOMÃO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA, conforme termo de audiência (ID 92618139), e diante das demais provas coligidas, sobreveio a sentença ora guerreada (ID 92618153), que julgou procedente a vestibular acusatória, condenando os acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, nos exatos termos acima mencionados.

Inconformados com o édito condenatório, os réus ALEX LUIS SALOMÃO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 92618169).

Nas razões recursais (ID 92618169), o apelante ALEX LUIS SALOMÃO DOS SANTOS pugnou pela sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para a procedência da tese acusatória, requerendo, alternativamente, o reconhecimento da minorante de participação de menor importância, arguindo que ele "não teve domínio do fato, não subtraiu o bem, não agrediu a vítima, não portava o objeto furtado e sequer se encontrava em posse de qualquer produto do crime, agindo em condição subsidiária, se tanto".

O apelante DANILO GOMES DE OLIVEIRA, por sua vez, pleiteou a desclassificação do crime de roubo para o de furto, defendendo que inexiste Laudo Pericial para atestar a violência sofrida pela vítima;  que a violência foi exercida sobre a coisa, podendo a vítima ter se desequilibrado quando resistiu à subtração; que ele teria consignado o "seu arrependimento, confessando o ato delitivo e relatando que houve o arrebatamento do celular".

Ambos os recorrentes sustentaram, ainda, subsidiariamente, o afastamento da majorante de concurso de agentes, porquanto, segundo a defesa, "não fora provado o concurso de pessoas, a real participação do segundo increpado, nem a divisão de tarefas, enfim o conteúdo de suposto ajuste prévio de vontades".

Ademais, prequestionaram, para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, os artigos 155 e 157, caput e §2º, inciso II, todos do Código Penal; o art. 158, do Código de Processo Penal e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou suas contrarrazões (ID 92618172), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

O presente processo foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção ao RSE nº 8130240-83.2024.8.05.0001, conforme certificado no ID 92899366.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 93102199), opinando pelo conhecimento não provimento do Apelo Defensivo, a fim de que a Sentença condenatória seja mantida em sua integralidade.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

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VOTO

 

Trata-se de recursos defensivos, nos quais são sustentadas as teses de absolvição, por insuficiência de provas produzidas pelo Ministério Público; de reconhecimento da minorante de participação de menor importância, de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e de afastamento da majorante de concurso de agentes.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.  

Extrai-se da denúncia (ID 92617735) a narração dos seguintes fatos:


[...]1) Consta do Inquérito Policial anexo, que no dia 15 de setembro do ano corrente (2024), por volta de 17h30min, na Rua Almirante Barroso, próximo a Casa da Alegria, bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, os denunciados, na companhia de um terceiro não identificado, em comunhão de desígnios e vontades previamente ajustados, mediante violência exercida com o uso de agressão física, abordaram a vítima Darlan Rodrigues Torres, subtraindo-lhe o aparelho celular da marca Iphone 14;

2) No dia dos fatos a vítima estava na praia acompanhada de sua amiga Amanda Gross, momento em que subiram uma escada de acesso com o objetivo de seguirem para a Avenida Oceânica. Durante esse trajeto a vítima foi cercada pelos denunciados e pelo comparsa não identificado que lhe subtraíram o celular gritando: “perdeu, perdeu”;

3) Imaginando se tratar de uma brincadeira a vítima tentou reaver seu aparelho mais imediatamente começou a ser agredida com socos, chutes e empurrões;

4) Durante esse entrevero uma guarnição da polícia militar passava pelo local e avistou a vítima e o denunciado Danilo em vias de fato, enquanto o denunciado Alex empreendeu fuga. Quando o denunciado Danilo se deu conta da aproximação policial dispensou um objeto no chão e começou a correr;

5) Diante das circunstâncias a guarnição policial perseguiu os denunciados logrando êxito em alcançá-los. Nesse momento a vítima se aproximou e relatou para os policiais tudo que tinha acontecido, sendo os fatos testemunhados pela amiga da vítima Amanda que presenciou toda a ação delitiva;

6) Durante a revista pessoal nenhuma arma de fogo foi encontrada ao na posse dos denunciados, sendo que com o denunciado Danilo foi encontrada uma pequena porção de erva esverdeada análoga à maconha.

7) Diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, que junto com a vítima foram conduzidos para a delegacia de polícia a fim de que as medidas cabíveis fossem adotadas;

8) Ouvidos na delegacia os denunciados negaram o delito. Na ocasião a vítima recebeu seu aparelho celular de volta, conforme termo de entrega e restituição de ID 465016993 - Pág. 21.[...]. 


Por tais fatos, no dia 23 de setembro de 2024 os réus ALEX LUIS SALOMÃO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA foram denunciados como incursos na sanção tipificada no art. 157, §1º e § 2º, II, do Código Penal. 

Após o recebimento da denúncia, em decisão datada de 24/09/2025 (ID 92617738), os réus foram citados (IDs 92618086 e 92618115), tendo apresentado as suas defesas prévias (IDs 92618088 e 92618117), através da Defensoria Pública.

Termo de audiência de instrução constante no ID 92618139.

Na sentença constante no ID 92618153 julgou-se procedente a vestibular acusatória, condenando-se os denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sendo fixada, para ambos, a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com o benefício de as partes recorrerem em liberdade e sendo-lhes concedida, ainda, a isenção quanto ao "pagamento da multa, bem como do pagamento das custas processuais".


DA MATERIALIDADE DELITVA.


A materialidade delitiva foi demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão nº 23948/2024 às fls. 18/19 do ID 92617736, no Termo de Entrega/Restituição de objeto nº 17508/2024 às fls. 22 do ID 92617736, no Laudo Pericial 2024 00 LC 033858-01 às fls. 114/115 do ID 92617736.

Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão nº 23948/2024 e do Termo de Entrega/Restituição de objeto nº 17508/2024 que o cartão emitido pelo Banco Santander e o aparelho de telefonia móvel celular da marca Iphone 14 da cor azul, pertencentes à vítima Darlan Rodrigues Torres, foram encontrados em poder dos réus Alex Luis Salomão dos Santos e Danilo Gomes de Oliveira Silva, sendo posteriormente restituídos à vítima, em Delegacia:


AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 23948/2024  

APF Nº 56327/2024     

Às  21:34 do dia  15 do mês de  Setembro do ano de  2024 , nesta cidade de SALVADOR-BA, nesta Unidade Policial, onde presente se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia, Anderson Lima de Araujo , comigo, Hugo Caetano Cardoso, Escrivã(o) de Polícia, ao final assinado, compareceu o(a) EXIBIDOR(A): Sub Ten/PM Cleidson Silva de Freitas Mat.302833397, Nacionalidade: Brasil, Profissão: Policial Militar, Estava em Serviço: Sim que exibiu à Autoridade Policial o(s) objeto(s) abaixo descrito(s), que foi(ram) identificado(s) e apreendido(s):  

- REAL Brasil, Descrição: UMA QUANTIA DE R$ 4.00 QUATRO REAIS.  

- Cartão de Banco, Descrição: UM CARTÃO NUBANK, Tipo do Documento: Cartão de Banco, Número: 5502098982315554.  

- Cartão de Banco, Descrição: CARTÃO DO BANCO SANTANDER, Tipo do Documento: Cartão de Banco, Número: 5201323121929907, Banco Emissor: SANTANDER.  

- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: UMA PEQUENA PORÇÃO DE ERVA SECA ANALOGO A MACONHA.  

- Colar (Cordão/Corrente), Descrição: DUAS CORRENTES, UMA DOURADA E UMA PRATEADA, UM ANEL PRATEADO., Fabricação: Sem informação.  

- Boné/Chapéu, Descrição: UM BONÉ PRETO, Fabricação: Sem informação.  

- Peso Argentino, Descrição: DOIS PESOS ARGENTINO.  

- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: UMA PORÇÃO DE ERVA SECA ANALOGO A MACONHA.  

- REAL Brasil, Descrição: UMA QUANTIA EM DINHEIRO DE R$ 25.00.  

-  Celulares, Descrição: UM CELULAR MARCA REDMI DANIFICADO, Fabricação: Sem informação.  

- Molho de Chaves, Descrição: TRÊS CHAVES, Fabricação: Sem informação.  

-  Celulares, Descrição: UM IPHONE 14 COR AZULADA, Marca: IPHONE, Modelo: 14, Fabricação: Sem informação.  

O(s) objeto(s)  foi(ram) encontrado(s) em poder de:  Alex Luis Salomao dos Santos e   Danilo Gomes de Oliveira Silva.  

DATA DO FATO:  15/09/2024.  HORA DO FATO:  17:45.  

Nada mais havendo a lavrar, mandou o(a) Delegado(a) de Polícia encerrar o presente auto que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu, Hugo Caetano Cardoso, Escrivã(o) de Polícia, que o digitei.     

DELEGADO(A) DE POLÍCIA: Anderson Lima de Araujo

EXIBIDOR(A):   Sub Ten/PM Cleidson Silva de Freitas Mat.302833397       

TESTEMUNHA:  Sd/PM Rafael de Sousa Santos Mat.92077514      

ESCRIVÃ(O) DE POLÍCIA: Hugo Caetano Cardoso (INQUÉRITO. Laudo de Auto de Exibição e Apreensão nº 23948/2024 às fls. 18/19 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).

 

TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETO Nº 17508/2024  

APF Nº  56327/2024     

Às 21:42 do dia 15  do mês de Setembro do ano de 2024 nesta Unidade Policial, sob a presidência do(a) Delegado(a) de Polícia Anderson Lima de Araujo, presente a(o) Escrivã(o) de Polícia  Hugo Caetano Cardoso, na presença da(s) Testemunha(s): Sd/PM Rafael de Sousa Santos Mat.92077514, e compareceu o(a) RECEBEDOR(A): Darlan Rodrigues Torres, CPF: 050.912.795-98, RG: 1470418991, Estado: BA, Filiação 1: Telma de Souza Rodrigues, Filiação 2: Himas Barbosa Torres, Sexo: MAS, Raça/Cor: Branca, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Brumado/BA, Idade: 29 anos, Data de Nascimento: 25/05/1995, Profissão: Médico, Escolaridade: Ensino Superior Completo, Endereco: AVENIDA SETE DE SETEMBRO, Nº: 1838, EDF VITORIA LOFT, CEP: 40080004, Salvador/BA, Telefone: (77) 98136-9175 (Telefone Celular), devidamente qualificado(a), a quem determinou a Autoridade Policial que fosse(em) entregue(s) o(s) objeto(s) abaixo descrito(s), a saber:  

Cartão de Banco, Descrição: CARTÃO DO BANCO SANTANDER, Tipo do Documento: Cartão de Banco, Número: 5201323121929907, Banco Emissor: SANTANDER.  

Celulares, Descrição: UM IPHONE 14 COR AZULADA, Marca: IPHONE, Modelo: 14, Fabricação: Sem informação.  

Nada mais a constar, determinou a autoridade Policial que se encerrasse o presente termo, o qual lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todas(os) e por mim, Escrivã(o) de Polícia, que o digitei.      

DELEGADO(A) DE POLÍCIA: Anderson Lima de Araujo     

RECEBEDOR(A): Darlan Rodrigues Torres     

TESTEMUNHA: Sd/PM Rafael de Sousa Santos Mat.92077514     

ESCRIVÃ(O) DE POLICIA: Hugo Caetano Cardoso  (INQUÉRITO. Termo de Entrega/Restituição de objeto nº 17508/2024 às fls. 22 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).

 

Destaca-se, de logo, que, a despeito da alegação defensiva acerca da imprescindibilidade de Laudo Pericial para atestar a violência sofrida pela vítima, tal insurgência revela-se improsperável, uma vez que, embora conste às fls. 46/47 do ID 92617736 uma Requisição de Exame Pericial de Lesão Corporal na vítima Darlan Rodrigues Torres, feita pela Autoridade Policial, e tal diligência não tenha sido cumprida, as conclusões dos peritos, no presente caso, seriam indispensáveis apenas para demonstrar a presença ou não da qualificadora prevista no inciso I, do §3º, do art. 157, do Código Penal (lesão corporal grave decorrente da violência perpetrada), circunstância esta que elevaria a pena privativa de liberdade para 7 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão.

Nesta senda, considerando que os apelantes foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, sendo narrado na exordial que vítima e réus entraram em vias de fato, não se faz necessária a juntada de prova pericial, mesmo porque, como se sabe, o laudo pericial é prescindível para atestar a contravenção de vias de fato, pois esta conduta não deixa vestígios físicos.

 

DA AUTORIA DELITVA.


Observa-se que as autorias delitivas restaram evidenciadas nos autos, tendo sido colhidos os seguintes depoimentos na fase de inquérito:


QUE, por volta das 17h45, estava de serviço na viatura 2.0316, juntamente com o SD Marques e SD Rafael, quando em policiamento, passavam pela Av. Oceânica, bairro Rio Vermelho, Salvador/BA e visualizaram dois homens (Danilo e Darlan) em vias de fato, na via pública, e um terceiro já correndo (Alex) ; QUE sua composição resolveu se aproximar daqueles homens para averiguar a real situação; QUE ao buscarem se aproximar dos sujeitos,  Danilo, ao perceber a composição se aproximando, jogou um objeto no chão e passou a correr na mesma direção que Alex seguia; QUE a composição policial conseguiu alcançar os dois, Danilo e Alex, já bem próximo, na Rua Almirante Barroso, Rio Vermelho, Salvador/BA; QUE, ao serem alcançados, Alex e Danilo disseram ao depoente que a situação seria nada demais; QUE, nesse instante, Darlan Rodrigues, 29a, chegou ao local da abordagem e informou ser vítima de roubo e que Danilo e Darlan teriam tentado lhe roubar o celular Iphone 14; QUE Darlan destacou para a composição que a cena flagrada pelos policiais  seria, assim, uma ação de roubo a qual Alex e Danilo teria por meio de violência física tentando subtrair o celular, mas que Darlan teria reagido àquela situação; QUE ao Depoente Alex e Danilo apenas negou os fatos trazidos pela suposta vítima, sem trazer explicações sobre o ocorrido; QUE ao realizarem busca pessoal em Alex e Danilo encontraram na posse de cada um desses, uma pequena porção de erva esverdeada similar à maconha; QUE sua composição não encontrou arma com os supostos autores de roubo, bem como a vítima Darlan afirmou não ter visualizado qualquer arma com aqueles indivíduos; QUE Amanda Gross Krondauerbauer 12/06/93, colega de Darlan, chegou no local e informou que viu todos os fatos narrados e confirmou o evento; QUE, diante dos fatos, sua guarnição apresenta as partes nessa Unidade Policial, bem como a substância ilícita encontrada na posse de cada abordado para as deliberações que o caso requer; Sendo sendo esse o fato. (INQUÉRITO. Testemunha Sub Ten/PM Cleidson Silva de Freitas, fls. 09/10 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).


QUE, por volta das 17h45, estava de serviço na viatura 2.0316, juntamente com o SD Marques e ST Cleidson, quando em policiamento, passavam pela Av. Oceânica, bairro Rio Vermelho, Salvador/BA e visualizaram dois homens (Danilo e Darlan) em vias de fato, na via pública, e um terceiro já correndo (Alex); QUE Danilo ao visualizar a composição jogou algo no chão e saiu correndo; QUE sua composição teria conseguido alcançar Alex e Danilo e realizar abordagem policial; Que com os abordados não encontraram qualquer arma; QUE, de imediato, a vítima Darlan chegou no local da revista policial e informou que a Alex e Danilo  teriam tentado subtrair o Iphone 14 que Darlan trazia consigo; QUE, ao depoente, a vítima Darlan informou, ainda, que ao ser abordado pelos criminosos teria reagido a ação, uma vez que aqueles homens (Alex e Danilo) não teriam mostrado qualquer arma; QUE, para sua composição, Alex e Danilo teria apenas negado a tentativa de roubo à vítima Darlan; QUE a transeunte Amanda Gross Krondauerbauer 12/06/93 chegou ao local e também confirmou a ação de roubo perpetrada por Alex e Danilo em face da vítima Darlan; QUE sua composição ao realizar revista policial encontrou com Danilo uma pequena porção de erva esverdeada análoga à  maconha, assim também encontraram na posse de Alex uma outra pequena quantidade de erva  esverdeada análoga à maconha; QUE diante dos fatos apresentam as partes nessa Unidade Policial, assim como os objetos apreendidos  para as medidas cabíveis; Sendo esse o fato.(INQUÉRITO. Testemunha Sd/PM Rafael de Sousa Santos, fls. 14/15 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).


QUE seguia por volta das 17h30, pela Av. Oceânica, bairro Rio Vermelho, Salvador/BA junto com Darlan; QUE Darlan estava mais a sua frente quando acabou sendo abordado por três homens que teriam empurrado Darlan de forma violenta e subtraído o celular Iphone 14; QUE, nesse momento, Darlan teria lutado com os criminosos; QUE os autores do roubo, Alex, Danilo e o terceiro não identificado passaram a agredir a vítima Darlan e nesse instante a Policia Militar passou pelo local; QUE os indivíduos ao visualizarem a PM jogaram o celular no chão e passaram a correr, porém sendo dois deles, Alex e Danilo, alcançados pelos militares; QUE não viu Danilo ou Alex com arma; QUE os criminosos não chegaram a abordá-la, e toda ação foi direcionada a pessoa de Darlan; Sendo esse o fato. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Testemunha Amanda Gross Kronbauer, fls. 16/17 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).


QUE, por volta das 17h30, estava na praia quando subiu uma escada, numa via pública, na companhia de sua amiga  Amanda Gross, para seguir pela  pela Av. Oceânica, bairro Rio Vermelho, Salvador/BA e no decorrer desse caminho acabou sendo abordado por três indivíduos que teriam lhe tomado o celular; QUE os três homens, reunidos, cercaram o declarante e um deles falou: "Perdeu...Perdeu...", arrebatando o celular das mãos do declarante; QUE o declarante imaginou que aquilo seria uma brincadeira; QUE o declarante tentou retomar o celular da mãos dos homens,  porém começou a ser agredido por socos, chutes  e empurrões pelos três indivíduos; QUE, coincidentemente, a policia estava passando pelo local e quando os homens visualizaram a PM se aproximando jogaram o celular, que já tinha sido sido subtraído de sua pessoa, na via e começaram a correr; QUE o declarante conseguiu, assim, recuperar o celular e tendo a polícia militar abordado e capturado dois dos três indivíduos, passou o declarante a informar, aos policiais, que aqueles dois homens teriam lhe agredido e tomado o celular Iphone 14; QUE ressalta ainda ter ficado com alguns "arranhões" da agressão sofrida; Sendo esse o fato. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Vítima Darlan Rodrigues Torres, fls. 20/21 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).

  

Ao serem interrogados perante a autoridade policial, os réus negaram todos os fatos narrados na denúncia:

 

QUE sua prisão já fora comunicada a irmã de nome Vanessa que compareceu nessa Unidade policial: QUE teria sido agredido por um dos policiais militares que o conduziu à Delegacia, QUE as agressões teriam sido tapas nas costas e na cabeça, sendo o agressor o militar de estatura menor, QUE é usuário de droga (maconha); QUE trabalha, informalmente, coma auxiliar de obras quando aparece serviço; QUE não faz parte de qualquer facção criminosa; QUE estava na praia jogando bola com Danilo e outros amigos e por volta das 17h decidiu retornar para casa, na companhia de Danilo, 32a, quando visualizou uma pessoa correndo, sozinha, nas mediações da praia da paciência, em uma rua Direta do São Gonçalo e Vários populares que gritavam "Pega Ladrão"; QUE diante desse cenário decidiu correr, porém na tentativa de capturar a pessoa que estava fugindo, QUE, assim correu para pegar o ladrão, mas acabou sendo abordado pela Polícia Militar no caminho; QUE, depois de ser abordado pelos militares, uma pessoa compareceu no local e o acusou de ter roubado um celular; QUE Danilo nesse momento estava junto com o interrogado e acabou também sendo acursado de ser ladrão; QUE conhece Danilo há três anos e desconhece que ele tenha qualquer envolvimento com crimes; QUE sobre a droga que fora encontrado na abordagem policial e consigo, se trata de maconha e seria para seu consumo pessoal; QUE nega ter participado de qualquer roubo e de ter mantido qualquer contato com a suposta vitima; Sendo esse o fato. (INQUÉRITO. Interrogatório do réu Alex Luis Salomão dos Santos, fls. 24 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).

 

QUE em nenhum momento foi agredido pelos Policiais Militares; QUE deseja que sua prisão seja comunicada a Etevalio ct: 071987083327, QUE não pertence a qualquer facção criminal: QUE, é usuário de droga (maconha); QUE trabalha no Shopping Vermelho informalmente; QUE, inclusive na data de hoje teria saldo às 13h30 do Shopping Rio Vermelho, onde trabalha como pintor em empresa terceirizado a qual presta serviço, e chegando na praia da paciência às 15h30 onde teria encontrado Alex e outros colegas, QUE com Alex foi ao Campo de futebol, bairro Rio Vermelho, jogar bola; QUE, já por volta das 17h, quando jogava bola, visualizou uma pessoa gritando, dizendo que tinha sido roubado; Que nesse mesmo instante viu o acusado do roubo, uma pessoa de pele clara, indo em direção ao campo e se misturando ao meio do grupo de jogadores, onde se encontrava o declarante e também Alex; QUE o ladrão sem conseguir se esconder ao meio dos jogadores e tendo a Polícia Militar surgido naquele local, começou a correr, QUE assim como várias pessoas que ali estavam, o interrogado e Alex correram para tentar pegar o indivíduo, QUE, também a vítima começou a correr em direção ao ladrão; QUE, quando o interrogado chegou na Rua Almirante Barroso, Rio Vermelho, Salvador/BA, acabou sendo abordado pela Polícia Militar, QUE, logo após, compareceu no local a vitima e passou a acusar o interrogado, bem como Alex de terem participado do roubo de celular; QUE os PMs não quiseram escutar a versão do interrogado; QUE o interrogado nega ter participado de qualquer roubo naquela situação; QUE, em momento algum teria mantido contato [com] a suposta vitima; QUE conhece Alex do bairro que moram, Federação, e desconhece qualquer envolvimento dessa pessoa com crimes; QUE quanto a pequena quantidade de droga encontrada consigo, pelos militares, o declarante destaca que a substância se trata de maconha e seria para o seu consumo pessoal; Sendo esse o fato. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: 02 (idade 08 e 04 anos). Possuem alguma deficiência? sim. infarte de 04 anos tem autismo, Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos? residem com a genitora dos infantes de nome Eunice Miranda, em endereço distinto do interrogado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Interrogatório do réu Danilo Gomes de Oliveira Silva, fls. 27/28 do ID 92617736 - grifos inexistentes nos originais).

 

Infere-se que, em assentada judicial, não foram arroladas testemunhas pela defesa e as testemunhas de acusação e a vítima confirmaram os fatos narrados extrajudicialmente:

 

Que estavam descolando da Operação Zoológico, em direção a Copa, a Companhia de Polícia Ambiental, quando no meio do caminho, nas proximidades do Rio Vermelho, perto da Rua Almirante Barroso, viram dois elementos em vias de fato, no meio da rua, causando risco a eles mesmos e os condutores; que quando se aproximaram, um deles fugiu, atravessou a rua, e o segundo elemento disse que foi vítima de assalto; que quando acompanhavam o que fugiu, ele estava próximo de uma outra pessoa, que de imediato disse que não estava com ele, porém os dois estavam juntos; que chegaram e viram os dois juntos, então abordaram os dois, quando as vítimas alcançaram a guarnição e reconheceu os mesmos, dizendo que eles tinham tentado subtrair o celular de uma delas; que a princípio só viu um dos elementos brigando no meio da rua, que não se recorda da vítima ter falado de outras pessoas terem agredido ela; que a vítima informou que apenas um agrediu ela, que foi o que o depoente presenciou; que o outro indivíduo estava calmo e tranquilo, não esboçou nenhuma reação, não teve nenhuma alteração com o outro não; que as vítimas seria um casal; que dois homens estavam em vias de fato; que não verificou se a pessoa que se disse vítima, que estava em vias de fato com outro indivíduo, apresentava alguma lesão ou escoriação, porque acredita que essa verificação seria feita pela IML, só o IML poderia atestar; que os dois foram conduzidos à delegacia, à princípio, pelas vias de fato, em via pública, causando prejuízo ao trânsito local, a vida deles e de outros transeuntes; que posteriormente ficaram sabendo dessa situação, que assim que conseguiram conter o indivíduo, já do outro lado, na rua, sentido Almirante Barroso, ficaram sabendo do fato de que se tratava de um roubo de celular; que o aparelho celular foi recuperado pela própria vítima, que pegou o aparelho e mostrou para o depoente; (...); que uma mulher confirmou que se tratava de um roubo; que, olhando os réus presentes na audiência, reconhece que o mais alto e o mais forte (DANILO), era quem estava em vias de fato com a vítima; que Danilo negou a todo momento que praticou o roubo; que não foi encontrado nenhum bem da vítima em posse dos acusados, que a guarnição policial acompanhou a partir do momento da briga; que a vítima falou “estão me roubando”, falou no momento, que se tratava de um roubo; que os acusados negaram a todo momento que tinham roubado. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha Sub Ten/PM Cleidson Silva de Freitas, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153 - grifos inexistentes nos originais).


Que estavam em deslocamento pela via, quando avistaram duas pessoas em vias de fato, no meio da via; que, de imediato, ao se aproximarem, um indivíduo evadiu e o outro informou que havia sido roubado; que na situação seguinte foi realizada a abordagem de um indivíduo, junto com o outro; que logo após as vítimas chegaram e informaram que se tratava da prática de um fato criminoso, razão pela qual conduziram todos para a delegacia, para as medidas cabíveis; que a pessoa que se disse vítima disse que foi subtraído dela um celular; que o aparelho celular foi recuperado, não se recorda se foi recuperado pela vítima ou por terceiros; que estava pilotando e ao chegar, já estava toda situação em andamento; que não se recorda se a vítima ou se a pessoa que acompanhava a vítima confirmou que se tratava de um roubo, disse que “ele havia sido roubado”; que não conhecia os indivíduos detidos; que reconhece os acusados apresentados na audiência como as pessoas detidas no dia dos fatos, contudo não se recorda qual dos dois estava em vias de fato; que não se recorda se a vítima apresentava lesão aparente.(ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha Sd/PM Rafael de Sousa Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153 - grifos inexistentes nos originais).


Que estavam na Praia da Paciência, em um domingo, a declarante e Darlan; que quando já era o pôr do sol, subiram as escadarias, Darlan foi na frente, a declarante tinha esquecido os chinelos e voltou para pegar os chinelos; que Darlan foi na frente, com o celular na mão, subindo a escadaria, em direção a Dinha; que de longe viu um homem pegando o celular de Darlan, que Darlan pegou o celular de volta; que quando Darlan pegou o celular de volta vieram mais dois e começaram a agredir Darlan; que um deles deu um chute bem forte na costela de Darlan, fazendo com que ele desse vários passos para trás, quase caindo da escada, que se ele fosse uma pessoa mais fraca, provavelmente teria caído da escada, mas como o Darlan é uma pessoa alta, ele conseguiu se equilibrar; que Darlan levou esse chute, estavam os três juntos; que nesse momento começaram a agredir Darlan, a depoente já estava desesperada; que no momento que eles agrediam apareceu um carro da polícia bem na frente da Praia da Paciência; que as pessoas da rua e Darlan gritaram pelo carro da polícia; que neste momento um fugiu, o outro largou o celular e disse que ‘Darlan tinha agredido ele por racismo’; que do outro lado da via os suspeitos foram pegos; que quando presenciou a agressão a Darlan, Darlan já tinha subido a escadaria da Praia da Paciência e a depoente estava nos degraus mais baixos, a poucos metros; que não ouviu o “Perdeu, perdeu”, mas que viu toda a agressão; que quando os indivíduos foram detidos se aproximou para ver se era os mesmos indivíduos que tinham agredido Darlan e sim, eram os mesmos, que os reconheceu; que se recorda, com certeza, que um estava trajado da mesma forma quando cometeu a agressão, o outro não lembra cem por cento, mas acredita que sim; que o que entrou em vias de fato com Darlan, até a polícia chegar, no meio da rua, que era o mais gordinho, estava sim, o outro não consegue lembrar cem por cento, neste momento; que na delegacia reconheceu os dois também; que Darlan apresentava uma marca do chute nas suas costelas; que ele não foi submetido a exame de corpo de delito; que viu um deles jogar o aparelho celular no chão, o aparelho foi recuperado; que não [tem] certeza se o aparelho celular foi recuperado intacto ou se [estava quebrado, mas ele recuperou no mesmo dia, depois de várias horas que ficou detido; que reconhece os dois denunciados presentes na audiência como dois dos indivíduos que teriam praticado o roubo contra Darlan, não os conhecia antes do fato, não sendo capaz de identificar qual dos dois que subtraiu o celular das mãos de Darlan. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha Amanda Gross Kronbauer, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153 - grifos inexistentes nos originais).


Que estava na Praia da Paciência, no Rio Vermelho, juntamente com sua amiga, Amanda, com o celular na mão; que quando estava subindo as escadas, para sair da praia acabou sendo abordado por três homens; que um deles, “esse que é mais careca”, retirou o celular da mão do declarante e gritou ‘Perdeu, perdeu!” e não correu; que achou que era brincadeira mas, quando tentou pegar o celular de volta, foram ‘extremamente violentos’ com o declarante, bateram, deram chute, murro no declarante e o empurraram da escada; que quando percebeu que os três lhe agrediram, quando percebeu que a situação era desproporcional a sua defesa, correu na escada e eles subiram para a avenida, do Rio Vermelho; que o declarante ouviu o som da viatura da polícia se aproximando do local e gritou “Ladrão, ladrão”; que, no meio da avenida, ele  arremessou o seu celular e correu, foi quando os policiais foram atrás deles e acabaram os apreendendo; que a sua amiga Amanda presenciou toda a ação, completamente, do início apo fim; que o seu aparelho celular foi recuperado intacto; que nunca tinha visto os agressores; que prontamente reconheceu os dois que foram detidos como sendo os autores do roubo, tanto no próprio local da detenção, como na delegacia também; (...) que ficou com uma vermelhidão na costela e com dor que durou cerca de uma semana, mas como é medico, acabou por avaliar os seus sintomas; que um chute o arremessou da escada, mas como a escada tinha um apoio lateral, o declarante conseguiu se segurar e acabou não caindo; que ficou com vermelhidão local, mas sem complicações; que entre a subtração do seu aparelho e a prisão deles pelos policiais demorou menos de 5 minutos; que durante a fuga, em nenhum momento chegou a perdê-los de vista, que estava correndo atrás deles porque estava ouvindo a sirene da polícia, então eles corriam sob a visão direta do declarante; que reconhece os réus apresentados na audiência como sendo os autores do roubo, que o mais alto e careca (Danilo) foi quem subtraiu o seu aparelho celular; que foi orientado a fazer o corpo delito, com guia de encaminhamento ao IML, só que isso aconteceu por volta das cinco horas da tarde, o declarante ficou na delegacia até por volta de dez horas da noite e acabou não indo; que como é médico, entende sobre a parte fisiológica, percebeu que, apesar da vermelhidão, não tinha nenhum outro sinal de alarme, só tinha as marcas da agressão; que a impressão foi que entre a ação e as prisões, durou menos que 5 minutos; que eles ‘abordaram’ seu celular, agrediram o declarante, saíram correndo pela escada superior, a polícia passou imediatamente na hora, no meio da avenida eles jogaram o seu celular, saíram correndo e foram pegos mais a frente. (ASSENTADA JUDICIAL. Vítima Darlan Rodrigues Torres, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153 - grifos inexistentes nos originais).

 

Os réus, por sua vez, confirmaram que estavam juntos, entretanto ambos imputaram a subtração das coisas alheias móveis apenas ao denunciado Danilo Gomes de Oliveira Silva, sendo que embora este último tenha tentado eximir o corréu Alex Luís Salomão dos Santos da imputação criminosa, terminou confirmando que este também empreendeu de violência física, consistente em empurrões, contra a vítima, conforme declarações que ora transcrevo:


Que praticou o roubo contra a vítima Darlan; que só tinha o interrogando e Danilo, não tinha uma terceira pessoa; que estavam na praia, jogando bola; que Danilo abordou a vítima, que não sabia que ele faria isso, foi de repente; que depois atravessou a rua, subiu uma ladeira e ouviu a vítima falando “pega ladrão, pega ladrão”; que estava na praia, jogando bola, na companhia de Danilo; que conhece Danilo faz muito tempo, que nunca praticou outro crime na companhia de Danilo; que quando saíram da praia iriam para casa; que encontraram a vítima subindo a escada, na direção da calçada, logo na subida; que Danilo abordou a vítima, que o Danilo não tinha arma nenhuma, que viu Danilo abordando a vítima; que Danilo pegou o celular da vítima, puxou o celular da mão da vítima, que viu ele puxando o celular da mão da vítima; que a vítima estava sozinha, era um homem; (...) que como Danilo tem um filho, ele queria fazer alguma coisa para comprar leite, uma coisa assim; (...) que não houve agressão, foi só empurrões; na hora que Danilo pegou (o celular), Danilo empurrou a vítima que foi para cima dele, mas que não teve chutes e outras coisas, só empurrões; que só ficou olhando, depois Danilo veio correndo, subindo as escadas, a vítima atrás, daí o interrogando atravessou a rua; (...) que viu os empurrões que a vítima sofreu; o interrogado afirma que é usuário de maconha; (…) que no dia dos fatos só tinha feito uso de bebidas; que já foi preso na delegacia, que nunca foi sentenciado ou cumpriu pena; (...) que estava [há] metros de distância. (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu Alex Luis Salomão dos Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153 - grifos inexistentes nos originais).


(...) que é verdadeiro, praticou o roubo do celular; que o fato aconteceu subindo na escada da Praia da Paciência, que estava na companhia de Alex Luiz, não tinha uma terceira pessoa; que abordou e deu voz de assalto à vítima, que disse para a vítima passar o celular, que o celular estava na mão da vítima; que só fez puxar o celular, não teve agressão; que a vítima não reagiu, não teve chutes e pontapés, que só teve empurrão; que “ele empurrou a gente e a gente empurrou ele”; que estava próximo de Alex, que ele viu o interrogando abordando e subtraindo o celular da vítima; que o interrogando e Alex estavam jogando futebol, se banharam e subiram para irem para casa, que ambos moram na Avenida Cardeal da Silva; que conhece Alex faz muito tempo, não tem costume de andarem juntos; que nunca praticaram crime juntos, que esse foi o primeiro; que não foi nada combinado, que Alex não sabia que ele iria dar voz de assalto a vítima; (…) que iria vender o celular da vítima para sustentar o filho, pois o seu filho é autista; que no momento não estava trabalhando e fez essa besteira; (...) que é usuário de drogas, maconha; que no dia do fato estava usando maconha, já fazia tempo que tinha usado maconha, que sabia o que estava fazendo, tinha consciência dos seus atos; que teve empurrões, o interrogando empurrou a vítima e a vítima empurrou o interrogando e Alex; que Alex já não sabe dizer (se foi empurrado); que a vítima não chegou a se machucar; (...) que é a primeira vez que foi preso, não respondeu a nenhuma ação penal além dessa, nunca foi sentenciado ou apreendido; que estava com tornozeleira eletrônica por esse fato, que a tornozeleira ficou com defeito, que ligou para o sistema (Central de Monitoramento) direito, eles falaram que era o carregador; que Alex tinha sido preso primeiro, que pediu o carregador de Alex emprestado para o pai dele mas, mesmo assim, estava dando “carga falsa”; que quando o carregador vai descarregar, ela fica apitando três vezes; que quando saia para trabalhar na rua, a tornozeleira apitava três vezes e depois descarregava; que essa situação se perdurou por um mês, que sempre pediu para trocar, que eles falaram que era o carregador; que em Janeiro, quando foi assinar, porque sempre ia assinar antes, trocou a tornozeleira; que foi preso dia 18 de fevereiro (de 2025), que disseram que tinha algo (mandado de prisão) em aberto; que sabia que tinha algo em aberto mas, mesmo assim, foi assinar. (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu Danilo Gomes de Oliveira Silva, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153 - grifos inexistentes nos originais).

 

Depreende-se do conjunto probatório que, no dia dos fatos, a vítima se encontrava na praia com sua amiga, quando resolveram sair do local, tendo a amiga da vítima ficado um pouco para trás, ao decidir retornar para buscar os seus chinelos, enquanto que a vítima seguiu adiante, e ao subir as escadas, deparou-se com o primeiro apelante, o qual teria anunciado o roubo, exigindo o seu aparelho celular da marca Iphone 14, tendo, em seguida, subtraído o referido objeto das mãos da vítima, que, ao perceber que o agente estaria desarmado, reagiu, tentando recuperar o referido bem. Ocorre que, ao contrário do que a vítima imaginava, o primeiro apelante não agia sozinho, tendo imediatamente recebido o auxílio de outras duas pessoas, um terceiro não identificado e o corréu, os quais, juntos, a agrediram, a fim de assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro, conduta esta caracterizadora do crime de roubo, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

Veja-se que, diante da ação conjunta de três agentes, a vítima decidiu não mais reagir, pela desproporção de forças, contudo, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os dois indivíduos que estavam atuando em comunhão de forças com o réu Danilo, evadiram imediatamente, e o réu Danilo Gomes de Oliveira foi o último a fugir, já estando em posse do bem subtraído, oportunidade em que, acidentalmente, teria deixado o objeto cair, razão pela qual a vítima conseguiu recuperá-lo. 

Observa-se que, embora o apelante Alex Luiss Salomão dos Santos tenha negado qualquer participação no crime e o réu Danilo Gomes de Oliveira Silva também pretendesse eximi-lo de qualquer imputação, este último confirmou que ambos os apelantes agrediram a vítima, quando esta tentou retomar a posse do bem subtraído, desconhecendo ele o fato de que apenas esta conduta do denunciado Alex já caracteriza o crime de roubo.

Embora a Defesa sustente a desclassificação do tipo imputado para o crime de furto, sabe-se que a diferença dos tipos penais previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal cinge-se ao emprego de violência ou grave ameaça para realizar ou garantir a subtração do bem.

Se o réu Danilo Gomes de Oliveira tivesse simplesmente subtraído o objeto da vítima, mas ao perceber que esta tentou reaver a posse, simplesmente deixasse o objeto para trás, estaria caracterizado o furto. Por outro lado, se devolvesse imediatamente o bem, estaria caracterizada a desistência voluntária. Contudo, ele e outros dois agentes decidiram por utilizar-se da violência (§1º, do art. 157, do Código Penal), diminuindo a capacidade de resistência da vítima, ao fazê-lo em número de três e em comunhão de vontades (II, §2º, do art. 157, do Código Penal), visando garantir a detenção da coisa.

O emprego de violência é incontestável, considerando os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas de acusação e os próprios acusados, conforme trechos que destaco:

 

[...] nas proximidades do Rio Vermelho, perto da Rua Almirante Barroso, viram dois elementos em vias de fato, no meio da rua, causando risco a eles mesmos e os condutores; que quando se aproximaram, um deles fugiu, atravessou a rua, e o segundo elemento disse que foi vítima de assalto. [...]  (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha Sd/PM Rafael de Sousa Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153).


[...] que de longe viu um homem pegando o celular de Darlan, que Darlan pegou o celular de volta; que quando Darlan pegou o celular de volta vieram mais dois e começaram a agredir Darlan; que um deles deu um chute bem forte na costela de Darlan, fazendo com que ele desse vários passos para trás, quase caindo da escada, que se ele fosse uma pessoa mais fraca, provavelmente teria caído da escada, mas como o Darlan é uma pessoa alta, ele conseguiu se equilibrar; que Darlan levou esse chute, estavam os três juntos; que nesse momento começaram a agredir Darlan, a depoente já estava desesperada; que no momento que eles agrediam apareceu um carro da polícia bem na frente da Praia da Paciência; que as pessoas da rua e Darlan gritaram pelo carro da polícia; que neste momento um fugiu, o outro largou o celular e disse que ‘Darlan tinha agredido ele por racismo’; que do outro lado da via os suspeitos foram pegos. [...] (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha Amanda Gross Kronbauer, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153).


[...] que quando estava subindo as escadas, para sair da praia acabou sendo abordado por três homens; que um deles, “esse que é mais careca”, retirou o celular da mão do declarante e gritou ‘Perdeu, perdeu!” e não correu; que achou que era brincadeira mas, quando tentou pegar o celular de volta, foram ‘extremamente violentos’ com o declarante, bateram, deram chute, murro no declarante e o empurraram da escada; que quando percebeu que os três lhe agrediram, quando percebeu que a situação era desproporcional a sua defesa, correu na escada e eles subiram para a avenida, do Rio Vermelho; que o declarante ouviu o som da viatura da polícia se aproximando do local e gritou “Ladrão, ladrão”; que, no meio da avenida, ele  arremessou o seu celular e correu, foi quando os policiais foram atrás deles e acabaram os apreendendo". (ASSENTADA JUDICIAL. Vítima Darlan Rodrigues Torres, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153). "na hora que Danilo pegou (o celular), Danilo empurrou a vítima que foi para cima dele, mas que não teve chutes e outras coisas, só empurrões. [...]  (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu Alex Luis Salomão dos Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153).


[...] que o fato aconteceu subindo na escada da Praia da Paciência, que estava na companhia de Alex Luiz, não tinha uma terceira pessoa; que abordou e deu voz de assalto à vítima, que disse para a vítima passar o celular, que o celular estava na mão da vítima; que só fez puxar o celular, não teve agressão; que a vítima não reagiu, não teve chutes e pontapés, que só teve empurrão; que “ele empurrou a gente e a gente empurrou ele”; que estava próximo de Alex. [...]  (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu Danilo Gomes de Oliveira Silva, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 92618153).


Tal circunstância revela-se impeditiva da pretensa desclassificação para o crime de furto, uma vez que o emprego de violência para garantia da detenção da coisa é o elemento que tipifica o crime de roubo e o distingue dos demais crimes contra o patrimônio.

Por outro lado, é nítido que os três agentes envolvidos na empreitada criminosa estavam atuando em comunhão de forças e vontades, com o intuito de promover a subtração do pertence da vítima, um aparelho celular da marca Iphone 14, que atualmente apresenta valor estimado em torno de R$ 3.799,00 (https://www.iplace.com.br/iphone-14-apple-128gb-meia-noite-mpuf3br-a/223816?srsltid=AfmBOooMpnpugWc2Ht-PMcCJrmwzKVpb39GgIptrap-6AejQ_CYU76-a).

Veja-se que a própria vítima declarou que "quando tentou pegar o celular de volta, foram ‘extremamente violentos’ com o declarante, bateram, deram chute, murro no declarante e o empurraram da escada; que quando percebeu que os três lhe agrediram, quando percebeu que a situação era desproporcional a sua defesa, correu na escada e eles subiram para a avenida, do Rio Vermelho". Ou seja, ao perceberem que havia uma pessoa sozinha e distraída, com um bem de elevado valor em suas mãos, os três agentes decidiram abordá-lo e subtrair aquele objeto. Destarte, em se tratando de uma vítima do gênero masculino, de altura significativa, apenas um agente não seria capaz de realizar a inversão da posse do bem e tampouco se arriscaria a fazê-lo, se estivesse agindo sozinho, sem o emprego de arma de fogo ou de arma branca. Por conseguinte, revela-se inverossímil, porque ilógica, a alegação defensiva no sentido de que os agentes teriam atuado sem prévio ajuste de vontades.

Restou confirmado nos autos que os dois apelantes, desde o princípio, atuaram em conjunto com um terceiro não identificado, tendo definido quem seria o alvo e qual seria o modus operandi a ser empregado, abordando o ofendido justamente quando que ele estava subindo as escadas, porque estaria em posição mais vulnerável, diante da possibilidade real de queda, sendo emboscado pelos três indivíduos. Ademais, a ação de cada um dos três agentes foi fundamental para o êxito da empreitada criminosa, o que demonstra a presença da majorante de concurso de agentes e, do mesmo modo, torna inadmissível o reconhecimento da minorante de participação de menor importância, que fora requerida em favor do apelante Alex Luis Salomão dos Santos, conquanto a sua atuação foi tão determinante quanto a do réu Danilo Gomes de Oliveira Silva.

Neste diapasão, mantém-se a condenação dos apelantes ALEX LUIS SALOMÃO DOS SANTOS e DANILO GOMES DE OLIVEIRA SILVA como incursos na sanção tipificada no art. 157, §1º e § 2º, II, do Código Penal.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA.

  

Verifica-se que as partes não impugnaram a dosimetria de suas penas, mesmo porque estas foram estabelecidas de forma favorável, conquanto suas penas-base foram fixadas no patamar mínimo, tendo sido reconhecida, em relação ao réu Danilo Gomes de Oliveira Silva, a atenuante de confissão espontânea, o que não culminou, contudo, em qualquer alteração na reprimenda, por fiel observância ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, e, na terceira fase, diante da majorante de concurso de agentes, foi aplicado o aumento mínimo de 1/3 (um terço), resultando, para ambos os condenados, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos defensivos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

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