PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne do inconformismo do Município Apelante reside em dois pontos fundamentais: a preliminar de suspensão do processo cível e, no mérito, a tese de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil do Estado. II. Da Preliminar de Suspensão do Processo Inicialmente, o Apelante renova o pedido de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação penal que apura a responsabilidade criminal do motorista do caminhão. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência relativa entre as instâncias cível e criminal. Conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A interpretação consolidada sobre este dispositivo é a de que a sentença penal absolutória somente vincula o juízo cível quando nega categoricamente a existência do fato ou afasta a autoria do réu. Não é o que se discute aqui. A controvérsia na esfera cível não reside na ocorrência do atropelamento ou na identidade do condutor, fatos incontroversos, mas sim na análise da culpa para fins de reparação civil. Uma eventual absolvição criminal por ausência de provas suficientes para a condenação ou por reconhecimento de culpa concorrente, por exemplo, não teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Estado na esfera cível. Nesta esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se extrai do seguinte julgado: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato. (STJ - AgInt no REsp: 1897830 RS 2020/0252267-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Sendo assim, a suspensão do processo, nos termos do art. 315 do CPC, é uma faculdade do julgador, a ser exercida quando o conhecimento do mérito cível depender intrinsecamente da verificação de fato delituoso. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo acerca da responsabilidade civil, tornando desnecessária a suspensão do feito. Por corolário lógico, rejeito a preliminar. III. Do Mérito Recursal No mérito, o Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar. A tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. III.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. O referido dispositivo estabelece: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar do ente público, é necessária a demonstração de três elementos: a conduta (ação ou omissão do agente público), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise de dolo ou culpa do agente é irrelevante para a configuração da responsabilidade do Estado, sendo matéria a ser discutida apenas em eventual ação de regresso. No caso em tela, a conduta (atropelamento por caminhão municipal conduzido por servidor), o dano (óbito do Sr. José Silveira Costa e os consequentes prejuízos morais e materiais a seus familiares) e o nexo de causalidade inicial são incontroversos. O Apelante, por sua vez, invoca uma causa excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima. De fato, a teoria do risco administrativo admite excludentes que rompem o nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato exclusivo de terceiro. Não obstante, o ônus de provar, de forma inequívoca e indene de dúvidas, a ocorrência de uma dessas excludentes é inteiramente daquele que a alega, no caso, o Município. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou firmemente nesse sentido: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Analisando as provas dos autos, verifica-se que o Município Apelante não logrou êxito em comprovar a sua tese. Pelo contrário, os depoimentos colhidos apontam para a imprudência do preposto municipal como causa determinante para o trágico evento. A testemunha Getúlio dos Santos Oliveira, ouvida em juízo (ID 14021503, p. 2), que presenciou o acidente a cerca de cinco metros de distância, foi categórica ao afirmar: "que ele entende que o caminhão deveria ter se afastado cerca de meio metro em direção à pista; [...] que com o descuido do condutor veio a atingir a vítima; [...] que o motorista do caminhão veio ao encontro do ciclista; que o ciclista estava a uma distância suficiente do caminhão; [...] que o ciclista não veio ao encontro do caminhão". Da mesma forma, a testemunha Wilson Teixeira Lacerda, que também presenciou o ocorrido, declarou que "o ciclista não foi imprudente" e que "o acidente aconteceu no espaço entre o caminhão e o carro estacionado". Esses depoimentos, ao invés de corroborarem a tese defensiva, reforçam a conclusão de que o motorista do veículo oficial, ao trafegar por uma via estreita com veículos estacionados em ambos os lados, não adotou as cautelas indispensáveis à segurança do trânsito. A manobra realizada, fosse ela de ultrapassagem ou de mera passagem ao lado do ciclista, foi executada sem guardar a distância lateral de segurança necessária, vindo a colher a vítima com a carroceria do caminhão. Tal conduta viola frontalmente as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 28 do CTB estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Já o artigo 34 impõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via". Não obstante as alegações do apelante de que o motorista trafegava em baixa velocidade, a velocidade compatível não isenta o condutor do dever de atenção e cuidado, especialmente em relação aos usuários mais vulneráveis da via, como os ciclistas. A prova dos autos não sustenta a alegação de que a vítima se projetou abruptamente contra o caminhão. Pelo contrário, os relatos indicam que ambos seguiam no mesmo sentido e que o caminhão, por descuido de seu condutor, não manteve a distância segura, causando o abalroamento. Portanto, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus probatório quanto à culpa exclusiva da vítima, e estando presentes o ato ilícito praticado pelo seu agente, o dano (morte da vítima e prejuízos aos familiares) e o nexo de causalidade entre eles, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar é medida que se impõe. Neste sentido, a jurisprudência é firme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" . (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019 .) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. (STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Da manutenção dos parâmetros indenizatórios Superada a questão da responsabilidade, resta analisar a correção dos valores e parâmetros fixados na condenação, os quais também foram objeto de insurgência genérica pelo apelante. Do pensionamento mensal A sentença condenou o Município ao pagamento de pensão mensal aos autores, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com termo final aos 25 anos para os filhos e até a data em que a vítima completaria 70 anos para a viúva. Tais parâmetros estão em total consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. A fixação da pensão com base no salário mínimo é adequada quando, como no caso, não há prova robusta e incontestável da renda auferida pela vítima. A presunção de que 1/3 (um terço) dos rendimentos seria gasto com as despesas pessoais do falecido, resultando na base de cálculo de 2/3 (dois terços) para os dependentes, é critério consolidado e justo. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores, ademais, é presumida. O termo final do pensionamento para os filhos aos 25 anos de idade também reflete o entendimento jurisprudencial de que, a essa altura, presume-se que tenham concluído sua formação e alcançado a independência financeira. Para a viúva, a fixação do termo final com base na expectativa de vida da vítima, conforme tabelas do IBGE, ou até o seu próprio falecimento, é igualmente a solução padrão adotada pela jurisprudência para garantir a reparação material pela perda do provedor. Dos danos morais A condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais também deve ser mantida. A perda de um marido e pai em circunstâncias tão trágicas configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato, que dispensa comprovação específica do abalo psicológico sofrido. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a dor e o sofrimento dos familiares e impor um caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Este Tribunal, assim como o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a revisão do quantum indenizatório em segunda instância somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que manifestamente não ocorre no presente caso. O montante fixado está em linha com o que vem sendo decidido em situações análogas de morte por acidente de trânsito. Cito, a esse respeito, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO PROVOCOU O SINISTRO QUE ACARRETOU O FALECIMENTO DA VÍTIMA ATROPELADA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) III Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório fixado de R300 .000,00 (trezentos mil reais) para R150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Este montante, além de melhor adequar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. O STJ, em casos envolvendo evento morte decorrente de acidente automobilístico, entendeu ser razoável a fixação da indenização neste patamar ( AgRg no REsp 1206371/AM; AgRg no AREsp 139 .280/TO). (TJ-BA - APL: 00043297420108050039, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, a sentença recorrida analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Município apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003023-42.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s):
APELADO: ISABEL LIMA DE AGUIAR SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s):GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 72201117) interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÍBAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (ID 72201116), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8003023-42.2016.8.05.0032, ajuizada por ISABEL LIMA DE AGUIAR SILVEIRA, MAGNO DE AGUIAR SILVEIRA e LEANDRO DE AGUIAR SILVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 72200847), os Autores, ora Apelados, narraram que em 04 de março de 1999, o Sr. José Silveira Costa, cônjuge da primeira Autora e genitor dos demais, foi vítima fatal de um atropelamento enquanto conduzia sua bicicleta pela Av. Dr. Antonio Mourão Guimarães, na cidade de Brumado/BA. Sustentaram que o acidente foi causado de forma imprudente pelo motorista do caminhão de propriedade do Município Réu, Sr. Carlos José Pereira Moura, que teria tentado uma ultrapassagem em local estreito e de trânsito intenso, colhendo a vítima com a carroceria do veículo e evadindo-se do local sem prestar socorro. Alegaram que o falecido era a única fonte de sustento da família. Diante disso, requereram a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes à bicicleta e à pensão mensal vitalícia) e por danos morais. Em sua contestação (ID 72200848), o Município de Caraíbas arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal movida contra o motorista. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, atribuindo a culpa exclusiva pelo acidente à própria vítima, que, segundo alega, teria tentado desviar-se de um carro estacionado e se chocado com a lateral do caminhão. Impugnou a renda mensal da vítima e os parâmetros para o cálculo da pensão. Após a instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunhas (ID 72201068), e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 72201077 e 72201073), sobreveio a sentença de mérito. O juízo de primeiro grau, em sua decisão (ID 72201116), afastou a preliminar de suspensão do feito, com base na independência das instâncias cível e criminal. No mérito, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e concluiu que o Município não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. Com base nas provas, especialmente a testemunhal, considerou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano. O dispositivo da sentença condenou o Município ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devida aos filhos até completarem 25 anos e à viúva até o seu falecimento ou até a data em que a vítima completaria 70 anos; e c) danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela perda da bicicleta. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CARAÍBAS interpôs o presente recurso de apelação (ID 72201117). Em suas razões recursais, reitera integralmente a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que os depoimentos das testemunhas, tanto na esfera cível quanto na criminal, demonstram que o ciclista, ao tentar desviar de um veículo estacionado, adentrou um espaço estreito e colidiu com a lateral do caminhão, que trafegava em baixa velocidade e sem realizar manobras bruscas. Sustenta que, diante da excludente de responsabilidade, não há nexo causal a justificar o dever de indenizar. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões, embora as partes tenham sido devidamente intimadas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por entender ausente interesse público primário ou de incapaz que justificasse sua atuação (ID 92835293). Distribuídos os autos a esta Relatoria, foram-me conclusos para elaboração de voto. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003023-42.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s):
APELADO: ISABEL LIMA DE AGUIAR SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. ÓBITO DE CICLISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caraíbas em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento do cônjuge e genitor dos Autores, vítima de atropelamento por caminhão de propriedade do ente municipal, conduzido por seu preposto. O juízo de primeiro grau, com base na responsabilidade objetiva do Estado, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Município Apelante pugna pela reforma integral da decisão, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima como causa excludente de sua responsabilidade. II. Questão em discussão 1. As questões submetidas a julgamento são: a) Em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal correlata; b) No mérito: b.1) A configuração da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente que resultou no óbito da vítima; b.2) A análise da tese de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade e a distribuição do ônus da prova; b.3) A adequação dos parâmetros fixados para o pensionamento mensal devido à viúva e aos filhos da vítima; b.4) A razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. Razões de decidir 1. A preliminar de suspensão do processo cível deve ser rejeitada, pois, conforme o artigo 935 do Código Civil e a jurisprudência consolidada, a responsabilidade civil é, em regra, independente da criminal. A suspensão é uma faculdade do juiz, e a absolvição penal só vincularia o juízo cível se negasse a existência do fato ou sua autoria, o que não é o caso dos autos, onde se debate o grau de culpa. 2. No mérito, aplica-se a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente público. 3. A alegação de culpa exclusiva da vítima, como causa de rompimento do nexo causal, é uma excludente de responsabilidade cujo ônus probatório recai integralmente sobre o ente público que a alega. No caso concreto, o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, não corrobora a tese do Apelante. Pelo contrário, a prova oral aponta para a imprudência do motorista do caminhão, que não observou os deveres de cuidado e a distância de segurança exigidos pela legislação de trânsito, sendo sua conduta a causa determinante para o sinistro. 4. Os parâmetros da condenação indenizatória foram fixados em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A pensão mensal, arbitrada em 2/3 do salário mínimo, e seus respectivos termos finais (25 anos para os filhos e expectativa de vida da vítima para a viúva) estão corretos. O valor da compensação por danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da perda de um ente familiar, não se revelando exorbitante a ponto de justificar a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo de sua frota, conduzido por servidor, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. 2. Compete ao ente público o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, para afastar o dever de indenizar. 3. A independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no art. 935 do Código Civil, autoriza o prosseguimento da ação de reparação de danos, ainda que pendente o julgamento da ação penal, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou de existência do fato. 4. A fixação de compensação por danos morais em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a estipulação de pensão mensal em conformidade com os parâmetros da jurisprudência consolidada, não comportam revisão em grau de recurso quando não se mostram irrisórios ou exorbitantes." Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal: art. 37, § 6º. · Código Civil: arts. 186, 927, 935, 948 e 950. · Código de Trânsito Brasileiro: arts. 28 e 34. · Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003023-42.2016.8.05.0032, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CARAÍBAS e como Apelados ISABEL LIMA DE AGUIAR SILVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003023-42.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s):
APELADO: ISABEL LIMA DE AGUIAR SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS
VOTO