PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. REGISTRO DE MARCA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da empresa Esparta Marcas e Patentes Ltda. A autora alegou vícios na prestação dos serviços contratados para registro de marca junto ao INPI, bem como a existência de cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de registro de marca e envio de notificações extrajudiciais; (ii) apurar a existência de cobranças indevidas realizadas pela empresa ré; e (iii) definir se a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos vícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação dos serviços contratados — registro da marca “Mira Costura & Artesanato” junto ao INPI e envio de cinco notificações extrajudiciais — foi devidamente comprovada por meio de documentos juntados aos autos, inclusive pela própria autora, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço por parte da empresa contratada. 4. As cláusulas contratuais firmadas entre as partes previam expressamente que serviços adicionais, como notificações extrajudiciais, seriam contratados à parte, o que foi cumprido mediante aditivo contratual assinado em 19/04/2023, com ciência e anuência expressas da autora. 5. Não foi produzida prova mínima de cobrança indevida ou valor excessivo, tampouco demonstrada a exigência do valor de R$ 103,00 alegadamente indevido, sendo legítimas as cobranças por inadimplência contratual após o não pagamento das parcelas a partir de julho/2023. 6. A ausência de comprovação de vício na prestação do serviço, de dano efetivo e de conduta ilícita por parte da ré afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do cumprimento do objeto contratual exclui a configuração de falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova de descumprimento contratual ou ato ilícito, dano e nexo causal afasta o dever de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0735708-16.2022.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 11.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8116440-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, MIRACI DOS SANTOS DO NASCIMENTO e ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116440-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRACI DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA
Advogado(s):CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MIRACI DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face da ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA. (id.81449478). Nas suas razões recursais (id.81449481), a apelante aduz que o juízo de origem desconsiderou a relação consumerista existente entre as partes, notadamente o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o qual define o contrato de adesão, como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Sustenta que, em 21/03/2023, celebrou com a parte apelada contrato de prestação de serviços com o objetivo de registrar a marca “Mira Costura e Artesanato” junto ao INPI, pelo valor de R$ 801,00, com entrada de R$ 80,00 e mais sete parcelas de R$ 103,00. Alega que, em 10/04/2023, efetuou pagamento de boleto no valor de R$ 103,00, o qual acreditava referir-se a taxa do INPI, mas que, após consulta ao SEBRAE, entendeu não ser obrigatório. Afirma que, em 19/04/2023, firmou aditivo contratual para o envio de notificações extrajudiciais a terceiros, no valor de R$ 1.930,00, sendo este pago em doze parcelas, com cartão de crédito de terceiro. Relata que, posteriormente, foi informada de que haviam 14 (catorze) empresas com nome semelhante ao da sua marca e que seriam enviadas notificações a 05 (cinco) delas. Assevera que passaram a ser emitidas cobranças de valores cuja origem não reconhecia, levando-a a suspeitar de prática enganosa. Diante disso, tentou rescindir o contrato, sem obter êxito. Declara que deixou de pagar as parcelas do contrato inicial a partir de julho de 2023 e, desde então, passou a receber constantes ameaças de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Alega falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação e de boa-fé, o que teria culminado em prejuízos materiais e morais. Por essa razão, requer a reforma da sentença, com a rescisão contratual sem ônus, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões (id.81449484), a apelada, Esparta Marcas e Patentes LTDA, defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que ficou comprovada a legalidade dos contratos firmados, bem como a prestação integral dos serviços contratados. Argumenta que não houve vício de consentimento nem falha na prestação dos serviços e que todas as cobranças decorreram de obrigações contratualmente assumidas pela autora. Rebate a alegação de danos morais, afirmando que exerceu regularmente seus direitos e que a rescisão unilateral do contrato pela autora impõe o pagamento da multa contratual. Ao final, pugna pela manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116440-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRACI DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA
Advogado(s): CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por MIRACI DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face da ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA (id.81449478). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, cumpre ressaltar que apesar de a recorrente defender que o juízo de origem desconsiderou a relação consumerista existente entre as partes, observa-se que o processo tramitou e foi julgado perante uma vara de consumo, tendo a sentença consignado de forma expressa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de vícios na prestação do serviço contratado, da validade das cobranças realizadas e, caso constada a falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano moral indenizável. Examinando detidamente os autos, constata-se que a sentença deve ser mantida. Ficou demonstrado que a autora contratou os serviços da apelada em 21/03/2023, para fins de preparo e formalização de logotipo e marca “Mira Costura & Artesanato” junto ao INPI, pelo valor de R$ 801,00, dividido em entrada e sete parcelas mensais. A cláusula 3ª da avença previu expressamente que, caso fossem necessários procedimentos judiciais para o efetivo registro da marca, assim como pacotes de notificações extrajudiciais, estes seriam contratados separadamente, pois não faziam parte do contrato (id.81449345, fl.10). Posteriormente, em 19/04/2023, a autora aderiu de forma expressa a aditivo contratual para envio de notificações extrajudiciais a empresas que utilizavam marca semelhante, assumindo nova obrigação no valor de R$ 1.930,00, oportunidade em que autorizou que a empresa executasse e acompanhasse a liberação de 05 (cinco) notificações extrajudiciais para empresas que utilizavam o uso da marca “Mira Costura & Artesanato” (id.81449345, fl.14). Não obstante as alegações recursais de falha na prestação do serviço, a prova documental juntada aos autos evidencia que a empresa requerida efetuou o protocolo do pedido de registro junto ao INPI (processo n.º 929892836), bem como enviou as 05 (cinco) notificações contratuais pactuadas, documentos estes acostados aos autos inclusive pela própria autora (id.81449346). Quanto às supostas cobranças indevidas, verifica-se que a autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de excesso ou da existência de cobrança indevida, pois não demonstrou a realização de cobranças de valores que permitam sequer suspeitar de prática enganosa, tampouco comprovou a exigência do valor de R$ 103,00, o qual alega que sequer seria de pagamento obrigatório. Ao contrário, confessou que deixou de pagar as parcelas do contrato principal a partir de julho/2023, o que legitima a conduta da empresa ré ao proceder com as cobranças de valores em atraso, no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Dessa forma, inexistindo prova de vício na contratação, falha na prestação de serviços ou abusividade na conduta da ré, não está configurada a sua responsabilidade civil contratual e, como consequência, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA E DANO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não afasta o encargo imputado à parte autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, como previsto pelo art. 373, I do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0735708-16.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116440-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRACI DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA
Advogado(s): CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO
VOTO