PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-73.2025.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s):PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO |
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| ACORDÃO |
Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), com pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar o conjunto probatório e concluir pela suficiência das provas para a condenação, especialmente quanto às circunstâncias de que a prisão ocorreu em residência de terceiro, haviam outras pessoas no local que evadiram, e a alegada dúvida sobre a titularidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 e 620 do CPP).
4. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado apreciou todas as questões aventadas pelo embargante e as decidiu de maneira congruente.
5. O Acórdão foi expresso ao consignar que os três policiais ouvidos confirmaram ter visto o acusado dispensando a sacola contendo as drogas ao avistar a aproximação das viaturas, que a apreensão ocorreu imediatamente após, e que há inequívoca relação de causalidade entre a conduta do acusado e a localização do material entorpecente.
6. Quanto à alegação de que outras pessoas evadiram do local e que a prisão ocorreu em residência de terceiro, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que "se outros indivíduos também estavam no local e fugiram, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado, que foi flagrado em posse do material ilícito", não se tratando de mera presunção, mas de observação direta e inequívoca dos agentes.
7. Ausência de omissão ou obscuridade. O acórdão analisou minuciosamente os depoimentos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a materialidade delitiva e fundamentou, de forma clara e coerente, por que o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
8. Os embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada pelo tribunal, especialmente quanto à valoração do conjunto probatório. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa expressamente as circunstâncias alegadas pela defesa (prisão em residência de terceiro, evasão de outras pessoas, alegada dúvida sobre titularidade da droga) e fundamenta, com base nos depoimentos convergentes das testemunhas e demais elementos probatórios, por que tais circunstâncias não afastam a certeza da autoria delitiva. 3. A mera discordância quanto à conclusão alcançada pelo Tribunal não configura vício passível de correção em sede de embargos declaratórios."
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619, 620; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.03.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000324-73.2025.8.05.0158 em que figura como Embargante GEOCÁCIO SANTOS NASCIMENTO e como EMBARGADO Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-73.2025.8.05.0158 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO |
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| RELATÓRIO |
Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por GEOCÁCIO SANTOS NASCIMENTO contra Acórdão que, à unanimidade, proveu o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, reformando a Sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA e condenando-o, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Nas razões do presente recurso (ID 94224202), o Embargante afirma a existência de omissão e obscuridade no Acórdão Embargado, alegando que a Decisão teria valorado equivocadamente os depoimentos policiais e deixado de considerar adequadamente as circunstâncias de que a prisão ocorreu em residência de terceiro conhecida como ponto de venda de drogas, que o Acusado havia acabado de chegar de São Paulo para visitar sua namorada, que outras pessoas evadiram do local no momento da abordagem, e que tais elementos gerariam dúvida razoável sobre a titularidade da droga apreendida.
Sustenta que a conclusão do Acórdão não está relacionada aos fundamentos apresentados, não tendo o decisum se manifestado sobre ponto essencial que a defesa apresentou. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as mencionadas omissões e obscuridades, pleiteando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o Acórdão e restabelecer a sentença absolutória proferida em primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos (ID 95527272).
É o relatório.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
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Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-73.2025.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO |
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| VOTO |
Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente.
Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado.
No que se refere à alegada omissão e obscuridade na análise do conjunto probatório, especialmente quanto às circunstâncias de que a prisão ocorreu em residência de terceiro, haviam outras pessoas no local que evadiram, e a dúvida sobre a titularidade da droga, ao revés do quanto sustenta o Embargante, a decisão foi contundente em analisar expressamente cada uma dessas questões. Vejamos:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a Exordial Acusatória, o acusado foi flagrado em 07 de janeiro de 2025, por volta das 11h, na Rua da Alvorada, Centro, Várzea da Roça, Bahia, portando sacola contendo 467g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de maconha; 21,74 (vinte e um gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína em pó, distribuídos em 14 pinos plásticos; 223,70g (duzentos e vinte e três gramas e setenta centigramas) de cocaína sólida; distribuídas em 2 unidades; e 10,71 gramas de cocaína na forma de pedra, distribuídas em 71 unidades embaladas em papel-alumínio, além de petrechos para acondicionamento de drogas (eppendorfs transparentes e vazios) e balança de precisão. A operação policial foi deflagrada após denúncia anônima informando que um indivíduo ligado a traficante amplamente conhecido no distrito da culpa chegaria do Estado de São Paulo, transportando drogas para abastecer o tráfico na cidade. O Juízo de primeiro grau, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não havia prova além da dúvida razoável de que o réu teria realizado o transporte das drogas apreendidas entre São Paulo e Várzea da Roça.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe prova suficiente de autoria e materialidade para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se está configurada a causa de aumento de pena do tráfico interestadual prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 624/2025, pelo Laudo de Constatação e pelo Laudo definitivo, que atestaram cientificamente a presença das substâncias entorpecentes tetrahidrocanabinol e benzoilecgonina, comumente conhecidas como maconha e cocaína, ambas de uso proscrito no Brasil, nas quantidades especificadas.
4. No caso concreto, os três policiais ouvidos confirmaram que o acusado foi visto dispensando a sacola contendo as drogas no momento em que avistou a aproximação das viaturas policiais, e que foi capturado após tentar evadir-se do local. Não há nos depoimentos contradições substanciais que possam comprometer a credibilidade das narrativas. Inexiste, ainda, qualquer indicativo concreto de parcialidade, interesse em incriminar falsamente o réu ou irregularidade na condução da diligência policial.
5. A testemunha Pedro Pereira de Aquino, arrolada pela acusação, declarou em juízo que foi buscar o Acusado, que ele disse que estava vindo de São Paulo e que tinha consigo uma sacola e ficou na casa de sua mãe, embora tenha afirmado que não sabe o que havia na sacola dele. Este depoimento corrobora a versão das testemunhas policiais quanto ao transporte do acusado até a residência onde ocorreu o flagrante e confirma que o acusado portava uma sacola.
6. A análise acurada do conjunto probatório conduz à conclusão de que a autoria delitiva está demonstrada de forma suficiente para sustentar o decreto condenatório, restando amplamente comprovado que o acusado foi visto portando a sacola que continha as drogas e que ao perceber a aproximação da guarnição policial imediatamente dispensou o objeto e tentou evadir-se do local saltando o muro para um terreno baldio adjacente vindo a ser capturado após breve perseguição. A apreensão da droga ocorreu imediatamente após o acusado ter sido visto dispensando a sacola, havendo inequívoca relação de causalidade entre a conduta do acusado e a posterior localização do material entorpecente. As circunstâncias de tempo e lugar reforçam a conclusão de que a droga estava efetivamente sob a posse do acusado.
7. Lado outro, afastado o pretendido reconhecimento da causa de aumento de pena do tráfico interestadual prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 em razão de as provas colhidas não serem suficientes a comprovar de forma cabal e inequívoca que o acusado efetivamente transportou as drogas do Estado de São Paulo para a Bahia. Diante dessas considerações não resta suficientemente demonstrada a referida majorante, devendo prevalecer neste aspecto específico o princípio do in dubio pro reo.
8. Inaplicável, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 porque os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o acusado possui ligação com organização criminosa atuante no tráfico de drogas na região. As provas dos autos demonstram que o acusado não praticou conduta isolada ou eventual, tendo a prisão em flagrante ocorrido em imóvel conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes, com ligações com traficante conhecido na região, além de ter sido preso em posse de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes .
9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal bem como do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que o réu atuou com culpabilidade normal à espécie, não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, não possui maus antecedentes, motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais. Todavia as circunstâncias do delito esboçam gravidade a extrapolar o limite alcançado pela norma incriminadora diante da apreensão de quantidade e variedade considerável de substâncias entorpecentes, Fixa-se a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornada definitiva neste patamar, à mínguá de circunstâncias legais e causas de aumento ou diminuição.
10. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido como semiaberto a ser cumprido em estabelecimento adequado em conformidade com os ditames do art. 33 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal.
11. A pena pecuniária foi arbitrada em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, à teor dos parâmetros suso adotados.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação criminal conhecida e provida. Sentença absolutória integralmente reformada. Condenação do réu Geocássio Santos Nascimento pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às sanções de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 625 (seiscentos e vinte e cinco), cada um no mínimo legal.” (ID 93737549, grifo nosso)
Ademais, este Colegiado foi expresso ao analisar os depoimentos das três testemunhas policiais, consignando que "os três policiais ouvidos confirmaram que o acusado foi visto dispensando a sacola contendo as drogas no momento em que avistou a aproximação das viaturas policiais, e que foi capturado após tentar evadir-se do local". O acórdão foi ainda categórico ao afirmar que "não há, nos depoimentos, contradições substanciais que possam comprometer a credibilidade das narrativas" e que "nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos".
Assim, reputa-se inviável acoimar de omissa ou contraditória a Decisão Colegiada em foco, eiva que não decorre da simples rejeição da pretensão mandamental ou dos argumentos invocados pelo Embargante. Com efeito, tem-se que estes Embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam, valendo conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)
Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação defensiva, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, cada alegação apresentada pela defesa, bastando esposar as razões do seu convencimento.
Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.
Nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora