PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087653-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada para obtenção de contrato supostamente vinculado a dívida existente em nome do Apelante e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado desvio produtivo do consumidor.

2. O apelante sustenta que a instituição financeira deixou de fornecer administrativamente o contrato solicitado, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, diante das providências adotadas pela instituição financeira na esfera administrativa; e (ii) saber se a alegada resistência à exibição contratual enseja indenização por danos morais decorrente de desvio produtivo do consumidor.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante.

5. A instituição financeira respondeu tempestivamente à reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br, solicitando documentos necessários à validação da identidade do requerente e à preservação do sigilo bancário e da segurança das informações.

6. O encerramento do procedimento administrativo decorreu da ausência de fornecimento integral da documentação solicitada pelo consumidor, não havendo demonstração de recusa injustificada da instituição financeira em disponibilizar o contrato pretendido.

7. A exigência de validação da identidade do solicitante constitui medida legítima de proteção de dados pessoais e de observância do dever de sigilo bancário, compatível com as diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

8. Inexistente conduta imputável exclusivamente à instituição financeira que tenha impedido a obtenção administrativa do documento, não se verifica a pretensão resistida exigida para caracterização do interesse processual em demandas de exibição de documentos.

9. A mera resistência à exibição documental, ainda que existente, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, circunstância não comprovada nos autos.

10. Não demonstrados constrangimento relevante, humilhação ou qualquer prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta da instituição financeira, mostra-se inviável o acolhimento do pedido indenizatório.

IV. Dispositivo e tese

11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não há interesse processual para a ação de exibição de documentos quando a instituição financeira adota providências razoáveis para atendimento da solicitação administrativa e o consumidor deixa de fornecer os elementos necessários à validação de sua identidade. 2. A exigência de documentos destinados à proteção do sigilo bancário e à segurança da informação não configura prática abusiva. 3. A ausência de exibição documental, por si só, não enseja indenização por danos morais sem demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 4º; Lei nº 13.709/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.407.637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.06.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.518.156/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015, DJe 04.08.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8087653-12.2025.8.05.0001, originários da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante DAVID SANTOS DE JESUS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,         de            de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087653-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por David Santos de Jesus contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que demonstrou o interesse de agir por meio do prévio requerimento administrativo realizado na plataforma Consumidor.gov.br e perante o Banco Central do Brasil. Sustenta que o banco impôs barreiras abusivas ao condicionar a entrega da cópia do contrato à apresentação de boletim de ocorrência policial. Defende a ocorrência de pretensão resistida e pugna pela aplicação da teoria da causa madura para que seja julgado procedente o pedido de exibição do contrato, sob pena de multa diária, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do desvio produtivo.

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o consumidor não demonstrou pretensão resistida legítima na esfera administrativa, uma vez que deixou de responder adequadamente às solicitações de identificação pessoal e documentos correlatos para fins de segurança e sigilo bancário. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador, 17 de junho de 2026.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087653-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

A instituição financeira apelada requereu, em suas contrarrazões, a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelante, alegando que este contratou advogado particular e assumiu obrigações financeiras de valor considerável.

Contudo, a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme dispõe expressamente o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o apelante declarou sua insuficiência de recursos e comprovou atuar profissionalmente como pescador, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da referida declaração de hipossuficiência econômica.

Portanto, rejeita-se a preliminar de revogação do benefício e mantém-se a concessão da justiça gratuita ao apelante.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II - SENTENÇA MANTIDA.

No caso concreto, o apelante demonstrou ter formulado reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br. Todavia, a análise minuciosa do histórico da referida reclamação administrativa revela que a instituição financeira não se recusou a fornecer as informações solicitadas.

O banco apelado respondeu tempestivamente à demanda administrativa nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2025, solicitando ao consumidor o envio de documento de identificação com foto e boletim de ocorrência, de modo a viabilizar a verificação segura da identidade do titular dos dados e, consequentemente, preservar o sigilo das informações bancárias e de consumo.

A despeito disso, o consumidor permaneceu em silêncio por período relevante, vindo a se manifestar apenas em 06 de março de 2025 para anexar o seu documento de identidade, recusando-se expressamente a fornecer o boletim de ocorrência ou maiores esclarecimentos sobre a suposta fraude ou desconhecimento da contratação. Com a inércia do consumidor no tocante ao envio completo das informações demandadas pela Ouvidoria da instituição, o protocolo administrativo foi encerrado pelo sistema sem que houvesse, de fato, uma recusa deliberada do banco.

Frise-se que a conduta do banco em condicionar o envio de dados bancários sigilosos e cópias de instrumentos contratuais à confirmação rigorosa da identidade do solicitante não se afigura abusiva. Ao revés, constitui estrito cumprimento dos deveres de segurança da informação e proteção de dados pessoais, resguardados tanto pelo sigilo bancário quanto pelas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Permitir o fornecimento de contratos e dados financeiros detalhados por meio de canais digitais sem a devida validação fática da identidade do requerente ensejaria grave risco de vazamento de informações e fraudes perpetradas por terceiros.

Nesse cenário, não se constata a presença do requisito essencial estabelecido pelo Tema 648 do STJ, qual seja, o não atendimento do pedido em prazo razoável pela instituição financeira por ato que lhe possa ser exclusivamente imputado. Havendo diligência por parte do banco e inércia ou recusa de colaboração por parte do consumidor em fornecer os documentos de validação, não há que se falar em pretensão resistida na esfera administrativa.

Por conseguinte, carece o autor de interesse processual, ante a ausência de necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de documento que poderia ter sido facilmente adquirido administrativamente se observados os protocolos de segurança.

A manutenção da sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das questões atinentes à obrigação de exibir o contrato e ao pleito indenizatório por danos morais decorrentes de desvio produtivo.

Ademais, a ação de exibição de documentos possui natureza eminentemente instrumental, destinando-se à obtenção de prova ou informação necessária ao exercício de direito, não sendo apta, por si só, a gerar dano moral indenizável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento do dever de exibir documentos, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura abalo moral, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há prova de que a conduta da parte ré tenha causado humilhação, constrangimento relevante ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora.

Assim, a simples resistência à exibição documental, ainda que indevida, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar.

Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se.

  

 

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se.

  

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJBA, de modo que não merece reparos.


III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões,          de                  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA