PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050444-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE FIGUEIREDO ANDRADE
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada, visando compelir o Secretário de Administração do Estado da Bahia a aplicar o Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, ao seu vencimento base, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração.

II. Questão em discussão

2. Discute-se o direito líquido e certo à percepção do vencimento/subsídio em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com base na jornada de 40 horas semanais, e sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade, bem como a possibilidade de considerar apenas o vencimento básico, sem inclusão de vantagens pessoais ou VPNI.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento, uma vez que compete ao Secretário de Administração a gestão da remuneração dos servidores estaduais (Decreto nº 12.431/2010).

4. O direito ao Piso Nacional do Magistério se estende aos inativos com direito à paridade, por se tratar de vantagem de caráter geral (RE 596.962, STF).

5. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, no tocante à fixação do piso com base no vencimento e não na remuneração global, foi reconhecida pelo STF (ADI 4167).

6. A VPNI não pode ser considerada para efeito de composição do piso salarial, pois a base deve ser exclusivamente o vencimento básico do cargo.

7. A incidência da taxa SELIC como fator de correção a partir de 09/12/2021 está em consonância com a EC 113/2021 e com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

"1. O Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui vantagem de caráter geral e se estende aos servidores inativos com direito à paridade.2. O piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, desconsiderando-se parcelas de natureza pessoal ou transitória. 3. A correção monetária de créditos reconhecidos contra a Fazenda Pública deve observar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005; EC 113/2021; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, art. 99, §3º
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962 (Repercussão Geral); STF, ADI 4167; STJ, Tema 905; STF, Tema 810

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança 8050444-46.2024.8.05.0000, em que é impetrante MARILENE FIGUEIREDO ANDRADE e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050444-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE FIGUEIREDO ANDRADE
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENE FIGUEIREDO ANDRADE contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação do Piso Salarial Nacional dos Professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, nos proventos da impetrante.

Aduz a impetrante que é professora aposentada do Estado da Bahia, do quadro efetivo da Secretaria de Educação, tendo ingressado no serviço público em 02.05.1974, com matrícula nº 11099342, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, mesmo após passar à inatividade, possui direito à paridade de vencimentos, conforme garantido pela Constituição Federal.

Alega que seus proventos estão sendo pagos em desconformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, cujo valor para 2024 foi fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para jornada de 40 horas semanais.

Sustenta que, como foi aposentada com base no art. 6º da EC 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, faz jus à paridade vencimental e, por conseguinte, ao piso nacional do magistério, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe expressamente sobre a aplicação do piso salarial a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público alcançadas pelo art. 7º da EC 41/2003 e pela EC 47/2005.

Requer a concessão da segurança para assegurar seu direito líquido e certo à incidência, em seus proventos, do valor do piso nacional do magistério, com a readequação de todas as parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento/subsídio, determinando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

O impetrado não prestou informações no prazo legal.

O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 68518089), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. No mérito, alegou: a) ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa; b) indevida pretensão de aplicação do piso nacional, que dependeria de lei estadual específica; c) precedentes do STF indicando que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base; d) afronta constitucional do pleito ao princípio da separação dos poderes; e) necessidade de computar as verbas da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como valores recebidos a título de reenquadramento judicial.

A impetrante apresentou manifestação sobre a preliminar.

O Ministério Público manifestou desinteresse público que autoriza a sua intervenção.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050444-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE FIGUEIREDO ANDRADE
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não merece acolhimento a preliminar em destaque, na medida em que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda.

Preliminar não acolhida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARILENE FIGUEIREDO ANDRADE, professora aposentada, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que, conforme narrado pela Impetrante, não está aplicando o Piso Salarial Nacional do Magistério, inaugurado pela Lei Federal n. 11.738/2008, que determina o pagamento do vencimento mínimo da carreira, na conformidade das 40h semanais.

Requer, assim, a concessão da segurança para que seja determinada a adequação de seu vencimento base/subsídio para o valor estabelecido a título de Piso Nacional do Magistério Público vigente e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor do vencimento/ subsídio, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

No mandado de segurança, o direito líquido e certo deve de ser demonstrado initio litis, sem necessidade de dilação probatória. Cumprido o requisito processual, o mandamus deverá ser conhecido e o exame meritório avaliará se o direito líquido e certo comprovadamente existente sofreu violação ou ameaça de violação, hipótese de concessão da segurança. De forma contrária, se inexistente violação ou ameaça, a segurança será denegada e o feito extinto com resolução meritória.

Remanesce, porém, a hipótese em que o direito líquido e certo alegado não chegue a ser comprovado ou dependa de dilação instrutória, procedimento impróprio em sede mandamental. Nesses casos, o mérito sequer será examinado, visto que o Impetrante se mostrará carecedor da ação mandamental, por ausência de interesse processual. Nessa hipótese, a denegação não será da segurança (mérito), mas do próprio mandado de segurança. Assim reza o artigo 6º da Lei 12.016/2009:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[…];

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Na hipótese, como dito, cuida-se de Ação Mandamental em que a parte Impetrante postula a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à percepção da verba “vencimento/subsídio” no valor do Piso Nacional do Magistério e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor daquela, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

Da natureza geral e irrestrita do Piso Nacional do Magistério. Extensão devida aos servidores inativos.

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, nos seguintes termos:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Assim, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. Vejamos:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:

i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;

iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;

iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”

Da constitucionalidade da Lei Federal que fixou o Piso Nacional dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global.

Defende o Estado da Bahia que, em sendo reconhecido o direito da parte Impetrante ao piso nacional da classe dos professores, que este seja abarcado por toda a remuneração por ela recebida, e não apenas a rubrica vencimento/subsídio.

Sem razão o Estado da Bahia também em relação a esse ponto, pois o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. Vejamos:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Dessa forma, não se cogita da exclusão da VPNI em razão de reajustes supervenientes, visto que há de se considerar exclusivamente o subsídio da Impetrante, visto que o piso salarial deve ser observado em relação ao padrão remuneratório básico do cargo, não considerados acréscimos e vantagens, ainda que instituídas com pretexto de garantia de irredutibilidade salarial, como reiteradamente tem decidido este Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM O CRITÉRIO DA PARIDADE VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279514620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03 E EC 47/05. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055425-55.2023.8.05.0000 Relator JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO - Data do julgamento: 02/05/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056956-79.2023.8.05.0000. Relatora CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO - Data do julgamento: de 18/07/2024 a 25/07/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048599-47.2022.8.05.0000. Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO - Data do julgamento: 21/09/2023)

Também não há que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, na medida em que ao Poder Judiciário compete realizar o controle judicial dos atos administrativos, quando necessário para preservar/restaurar o princípio da legalidade.

Em acréscimo, igualmente se afasta violação ao artigo 169,§1º, I e II da Carta Magna, eis que a necessidade de respeito aos limites de gastos com pessoal não afeta a obrigação de o Estado adimplir verbas remuneratórias devidas aos servidores.

Por fim, sobre eventuais reflexos patrimoniais a partir da impetração, consigno que os consectários legais devem ser aplicados consoante disposição dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.

Do prequestionamento

Com fito de desonerar as partes da oposição de embargos de declaração com fito de prequestionamento para eventual acesso aos Tribunais Superiores, formalmente tenho como prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada para determinar que o Estado da Bahia assegure à Impetrante o direito de perceber verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente a cada ano para a jornada de 40h semanais, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se os reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico. Os efeitos patrimoniais devem retroagir à impetração e a aferição do valor devido deve observar a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, no termos da Emenda Constitucional 113/2021.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR