PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023848-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARIVALDA DA CRUZ
Advogado(s):POLIANA SILVA SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.150 DO STJ. FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de denunciação da lide à União, afastou a prescrição, rejeitou impugnação à gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada falha na gestão de conta PASEP; (ii) saber se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou Federal; (iii) saber se é cabível a denunciação da lide à União; e (iv) saber se a pretensão está prescrita.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

4. A causa de pedir não versa sobre revisão dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor, mas sobre alegada falha do banco na gestão e aplicação dos rendimentos da conta individual, hipótese que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira.

5. Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo ente federal no polo passivo, não há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual.

6. A denunciação da lide à União é incabível, pois a eventual pretensão regressiva constitui questão autônoma e não pode ser imposta à parte autora mediante ampliação subjetiva e objetiva da demanda.

7. Não há prescrição, pois, conforme o Tema 1.150 do STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada dos desfalques, e, no caso, entre o saque final e o ajuizamento da ação transcorreu período inferior a dez anos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação fundada em alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2. Não havendo ente federal no polo passivo nem discussão sobre índices fixados pelo Conselho Gestor, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. 3. É incabível a denunciação da lide à União quando a controvérsia principal se limita à responsabilidade do banco pela gestão da conta PASEP. 4. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada pelo titular.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CC, art. 205; CPC, arts. 125, II, 927, III, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 42.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023848-54.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravada Marivalda da Cruz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023848-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARIVALDA DA CRUZ
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Alzeni Conceição Barreto Alves, nos autos da Ação Revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos morais e materiais (Processo nº 8006956-04.2024.8.05.0271), que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos de Valença/BA.

A demanda originária foi ajuizada por Marivalda da Cruz, servidora pública aposentada, que ao solicitar os extratos microfilmados de sua conta constatou que o saldo disponibilizado era irrisório, no valor de R$ 759,68 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). A autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta, sustentando a não aplicação correta da correção monetária e dos juros devidos, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 59.890,62 (cinquenta e nove mil oitocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de necessidade de denunciação da lide à União Federal, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Também rejeitou a prejudicial de prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau errou ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a controvérsia envolve os índices de correção monetária do fundo PASEP, cuja fixação é de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor do Fundo, vinculado à União, e não do Banco do Brasil.

Alega que a decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual, viola o entendimento correto do Tema 1.150 do STJ, porquanto o verdadeiro objeto da demanda seria a revisão dos índices de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor, hipótese que atrai a legitimidade passiva exclusiva da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.

Aduz que o Banco do Brasil é mero depositário e agente operador do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, invocando em seu favor farta jurisprudência de tribunais estaduais e do próprio STJ, incluindo a aplicação analógica da Súmula 77 daquela Corte Superior.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo desta Câmara, sob pena de dano irreparável consistente na continuidade de processo conduzido por juízo supostamente incompetente. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 103116062.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023848-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARIVALDA DA CRUZ
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o agravo não merece provimento.

O cerne da irresignação do agravante repousa na tese de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder pela presente demanda, pois o objeto real da ação seria a revisão dos índices de correção monetária do fundo PASEP, cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, atraindo, assim, a legitimidade passiva exclusiva da União e a competência da Justiça Federal.

Contudo, a tese do agravante colide frontalmente com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.936/TO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.150, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado em 21 de setembro de 2023.

Naquele julgamento, o STJ firmou três teses vinculantes, com força obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A delimitação da questão controvertida é, portanto, essencial para a correta aplicação do precedente. O Tema 1.150 do STJ opera uma distinção fundamental: quando a causa de pedir diz respeito a falha na gestão e na prestação do serviço pelo Banco do Brasil - hipóteses como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos sobre o saldo existente -, a legitimidade passiva é do banco; por outro lado, quando a pretensão versa sobre a recomposição do saldo em razão da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União e a competência é da Justiça Federal.

Na hipótese dos autos, a petição inicial da parte agravada narra que, na condição de servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, ao solicitar os extratos microfilmados de toda a movimentação de sua conta junto à instituição financeira ré, constatou que o saldo disponibilizado ao tempo do saque final, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, era de apenas R$ 759,68 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), valor que reputa absolutamente irrisório e incompatível com as décadas de contribuição.

Atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão dos recursos que lhe foram confiados, sustentando a não aplicação correta da correção monetária e dos juros devidos ao longo do período em que os valores permaneceram sob custódia da instituição.

A causa de pedir, portanto, não é a revisão dos percentuais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a falha do banco na gestão e na aplicação dos rendimentos devidos sobre o saldo individual da autora - hipótese que se amolda precisamente à tese vinculante firmada no Tema 1.150, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

A afirmação do agravante de que a real pretensão da autora seria discutir os índices de correção do fundo, e que o ajuizamento da ação em face do banco constituiria tentativa de induzir o juízo a erro, não encontra respaldo no conteúdo da peça inaugural. A petição inicial é clara ao imputar ao banco a responsabilidade pela incorreta gestão dos recursos depositados, o que, consoante o precedente vinculante do STJ, atrai sua legitimidade passiva. O cotejo entre o que se pede na inicial e a tese firmada pelo STJ não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante.

Consequentemente, mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto ausente qualquer ente federal no polo passivo da demanda, inexiste o interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. A competência para o processamento e julgamento da causa é, com efeito, da Justiça Estadual.

No mesmo diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões subsequentes ao julgamento do Tema 1.150, tem confirmado que, tratando-se de demanda fundada em falha na gestão do banco, e não em revisão de índices, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável.

No que se refere ao pedido de denunciação da lide à União Federal, a sua rejeição é consequência lógica e necessária das conclusões já expostas. Se a causa de pedir central é a alegada falha do Banco do Brasil na gestão operacional da conta PASEP da autora, e se o banco possui legitimidade passiva para responder por essa pretensão nos termos do Tema 1.150 do STJ, não há fundamento para a inclusão compulsória da União no feito.

A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, pressupõe que o denunciante, em caso de sucumbência, tenha direito de regresso em face do denunciado. Ocorre que, na hipótese de ser reconhecida ao final a responsabilidade do banco por falha na administração da conta, a eventual pretensão regressiva em face da União constituiria questão autônoma, cuja discussão não pode ser imposta à autora por meio da introdução de novo litígio nos mesmos autos, em prejuízo à celeridade e à simplicidade que devem orientar o processo.

Quanto à alegada prescrição, também não assiste razão ao agravante. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que corresponde, em regra, à data do saque final, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do montante que lhe foi disponibilizado.

No caso dos autos, o saque final ocorreu em 19 de janeiro de 2018, e a presente ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024, perfazendo um interregno de aproximadamente seis anos e onze meses, portanto manifestamente inferior ao prazo prescricional decenal. A pretensão da agravada não está, assim, fulminada pela prescrição.

Examinadas as vertentes do recurso - ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide e prescrição - verifica-se que nenhuma delas ostenta probabilidade de êxito apta a autorizar a reforma da decisão agravada. As teses sustentadas pelo agravante não apenas destoam do precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Tema 1.150, como se mostram incompatíveis com os próprios fatos documentados nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator