PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526258-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL
Advogado(s):VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. DANOS MORAIS A CONDOMÍNIO EDILÍCIO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em favor de condomínio edilício, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após rescisão contratual.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar precedentes do STJ acerca da impossibilidade de dano moral a condomínio edilício; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial da pessoa jurídica; (iii) saber se há obscuridade quanto ao reconhecimento de cobranças indevidas após a rescisão contratual.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. A tese de impossibilidade de dano moral ao condomínio edilício foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se que, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual e pode ter atingida sua honra objetiva por negativação indevida.
5. A alegação de ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido que a inscrição indevida compromete a credibilidade do condomínio perante fornecedores e prestadores de serviços, configurando abalo à honra objetiva.
6. Não há obscuridade quanto às cobranças posteriores à rescisão, pois o acórdão consignou de forma clara a emissão de cobranças indevidas e a negativação após o encerramento do vínculo contratual.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativação indevida do nome de condomínio edilício pode configurar dano moral, por atingir sua honra objetiva, quando reconhecido o abalo à sua credibilidade institucional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, VI; 926; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0526258-45.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como embargado CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526258-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL
Advogado(s): VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO RESIDENCIAL, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após rescisão contratual motivada.


Sustenta a embargante, inicialmente, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, que afirmariam a impossibilidade de condenação por danos morais em favor de condomínio edilício, por se tratar de ente despersonalizado e desprovido de honra objetiva própria.

 

Invoca, para tanto, julgados daquela Corte Superior e aponta violação aos arts. 489, §1º, VI, 926 e 1.022 do CPC, requerendo manifestação expressa sobre a inaplicabilidade dos precedentes citados.


Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de comprovação concreta do dano moral suportado por pessoa jurídica, defendendo que a mera inscrição em cadastro restritivo de crédito não enseja, automaticamente, reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão negativa à imagem institucional.

 

Invoca precedente do STJ, no sentido da exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial para caracterização do dano moral da pessoa jurídica.


Por fim, aponta obscuridade no trecho do acórdão que consignou que a empresa teria emitido cobranças indevidas mesmo após a formal rescisão contratual, sustentando que tal questão não teria sido objeto de discussão recursal e que a cobrança de multa contratual decorreria justamente da rescisão antecipada, razão pela qual requer esclarecimento do ponto.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão excepcional de efeitos modificativos, para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório.

 

Contrarrazões ao recurso não oferecidas.


É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526258-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL
Advogado(s): VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentados precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, que afastariam a possibilidade de condenação por danos morais em favor de condomínio edilício, bem como a tese de que seria indispensável a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial da pessoa jurídica.


Sustenta, ainda, obscuridade, quanto ao trecho que consignou a realização de cobranças indevidas após a rescisão contratual, requerendo, ao final, a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido indenizatório.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.

 

Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


No caso dos autos, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com o teor do acórdão, que apreciou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas à apreciação desta Câmara.


No tocante à alegada omissão, quanto à impossibilidade de dano moral ao condomínio edilício, a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor.


Constou, ali, de forma literal:


“...A tese central da Apelação reside na suposta impossibilidade jurídica de um condomínio sofrer abalo moral.
Argumenta-se que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio seria desprovido de atributos personalíssimos como honra ou reputação, imprescindíveis à configuração do dano extrapatrimonial.
É cediço que, embora o condomínio edilício seja considerado ente despersonalizado, nos termos do art. 44, do CC, é indiscutível que possui capacidade processual para estar em juízo, gerir patrimônio próprio e firmar relações jurídicas.
Nesse sentido, atua como centro de imputações de direitos e deveres, sendo titular de relações contratuais, inclusive com prestadores de serviço.
Além disso, o dano moral não está restrito à honra subjetiva, mas também à honra objetiva, compreendida como a imagem institucional, a reputação perante o mercado, a credibilidade e o bom nome do ente coletivo, atributos que podem ser atingidos por condutas lesivas, tal como a indevida negativação de seu nome perante o sistema financeiro...”

 

Portanto, a questão foi enfrentada de maneira direta e fundamentada, inexistindo omissão.

 

O fato de o voto não ter adotado os precedentes invocados pela embargante não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.


Quanto à alegada necessidade de comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, o voto igualmente foi explícito ao afirmar:


“...A decisão de origem foi expressa ao reconhecer que a negativação compromete sua credibilidade perante fornecedores e prestadores de serviços, podendo dificultar contratações essenciais ao funcionamento do edifício, circunstância que transcendia o mero dissabor e atingia a esfera extrapatrimonial do ente coletivo...”

 

Verifica-se, assim, que o colegiado reconheceu o abalo à honra objetiva do condomínio a partir da inscrição indevida, não havendo ausência de enfrentamento da tese.


No que se refere à alegada obscuridade, quanto às cobranças após a rescisão contratual, o voto consignou expressamente:


“...Apesar do reconhecimento da rescisão, a Apelante continuou emitindo cobranças indevidas e procedeu à inclusão do CNPJ do condomínio em cadastros de inadimplentes, mesmo após a formal rescisão do vínculo...”

 

Os trechos transcritos revelam fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo obscuridade ou omissão.


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.


Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.

 

In casu, não resta configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso, já tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023)”.

 

Logo, observa-se a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada com a finalidade de obter novo julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Por tal razão, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator