PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555190-14.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAISARTT CONSTRUTORA LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EULER MELO FERREIRA | ||
| APELADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s):ROSANA CASAS FERNANDES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito empresarial. Recurso de apelação cível. Ação anulatória e cominatória. Protesto indevido de duplicatas. Prescrição e inobservância de procedimento contratual. Dano moral configurado. Devolução dos valores pagos indevidamente, Sentença mantida. Recurso improvido.
I - Caso em exame
1. Apelação cível interposta por PAISARTT CONSTRUTORA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora sustentou a indevida emissão e protesto de três duplicatas pela ré, sem lastro contratual. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos, condenou a ré à restituição dos valores pagos para cancelamento dos protestos (R$ 28.238,76), fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da duplicata protestada; (ii) estabelecer se houve protesto indevido diante da inobservância das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos para cancelamento dos protestos.
III. Razões de decidir
3. O protesto da duplicata emitida em 14/02/2013 e protestada somente em 22/06/2016 está prescrito, uma vez que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII do CC, combinado com o art. 18 da Lei nº 5.474/68, já havia transcorrido. Ademais, a apelante não demonstrou a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco apresentou elementos que justificassem a superação da prescrição.
4. O contrato firmado entre as partes previa procedimento específico para liberação de valores retidos, que incluía requerimento formal à controladoria, análise contratual e prazo de carência de dois anos; a apelante não comprovou o cumprimento de tais formalidades antes de protestar os títulos.
5. A adoção direta do protesto, sem observância do prazo prescricional e do procedimento contratual, viola a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
6. Os pagamentos realizados pela autora para cancelar os protestos foram feitos sob coação prática, a fim de viabilizar contrato com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, o que justifica a restituição com base no art. 884 do CC.
7. O protesto indevido de título de crédito configura abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais.
8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante nem irrisório.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 0555190-14.2016.8.05.0001, em é apelante PAISARTT CONSTRUTORA LTDA e, como apelado, GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - UNÂNIME
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555190-14.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PAISARTT CONSTRUTORA LTDA | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EULER MELO FERREIRA | |
| APELADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PAISARTT CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, danos morais e repetição de indébito nº 0555190-14.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelado, GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, reconhecendo a inexistência dos débitos relacionados a três duplicatas protestadas, determinando a restituição do valor pago (R$ 28.238,76) e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00, nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a inexistência do débito referente às duplicatas protestadas nos valores de R$ 16.387,71, R$ 5.432,65 e R$ 4.733,42;
2. CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
3. CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 28.238,76 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 89318254)
Em suas razões recursais (ID 89318258), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade dos débitos e afastadas as condenações impostas.
Assim, sustenta que a sentença desconsiderou provas que demonstram a legitimidade da cobrança referente à Nota Fiscal nº 1439, a qual, segundo sua alegação, foi emitida em 14/02/2013, referente a serviços efetivamente prestados à autora, sem qualquer comprovação de pagamento. Sustenta que o valor líquido da nota (R$ 16.387,71) integra débito legítimo, pois decorre de serviços prestados para obra específica, devidamente documentada.
Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, pois, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular (nota fiscal), o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do mesmo diploma legal.
Quanto às notas fiscais nº 1075 e 1076, a apelante defende a legalidade do protesto com base em retenções contratuais devidas, que, segundo afirma, foram ignoradas pela sentença, a qual teria adotado indevidamente a tese de ausência de exigibilidade dos valores sem considerar que a retenção já havia sido objeto de cobrança anterior.
Afirma que não houve abuso de direito, pois o protesto foi realizado de forma legítima e lastreado em obrigação contratual não adimplida, o que afastaria o dever de indenizar.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões (ID 89318262).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 8 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555190-14.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAISARTT CONSTRUTORA LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EULER MELO FERREIRA | ||
| APELADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA contra PAISARTT CONSTRUTORA LTDA.
Na origem, a parte autora sustentou ter sido surpreendida por protestos indevidos realizados pela ré, fundados em três duplicatas que, segundo alega, não possuem lastro
O douto a quo reconheceu a inexistência dos débitos relacionados a três duplicatas protestadas, determinando a restituição do valor pago (R$ 28.238,76) e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00, além de atribuir a responsabilidade pela sucumbência de forma recíproca, na proporção de 70% para a ré (apelante) e 30% para a autora (apelada).
Em suas razões recursais, inicialmente, a apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal previsto no § 5º, I, do art. 206 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. No entanto, não assiste razão à recorrente.
Dispõe o artigo art. 18 da Lei nº 5.474/68, combinado com o artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, que o prazo prescricional da pretensão executória de duplicata mercantil é de três anos, contado da data do vencimento do título.
Na hipótese dos autos, a duplicata foi emitida em 14/02/2013, com vencimento na mesma data, sendo protestada apenas em 22/06/2016 - mais de três anos após o vencimento, evidenciando a configuração da prescrição da pretensão de cobrança.
Ademais, a parte recorrente não trouxe aos autos comprovação inequívoca da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco elementos aptos a afastar a contagem regular do tempo decorrido.
Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da Nota Fiscal nº 1439, nos termos em que decidido pelo Juízo de origem.
A controvérsia quanto às Notas Fiscais nº 1075 e 1076, por seu turno, gira em torno da validade do protesto de valores retidos contratualmente, sob a justificativa de inadimplemento. A apelante sustenta que as retenções eram exigíveis e que não seria necessário procedimento prévio para liberação dos valores, justificando, assim, o protesto das respectivas duplicatas.
Igualmente, sem razão a apelante, uma vez que, consoante consignado na sentença, o contrato entre as partes previa mecanismo específico para liberação das retenções contratuais, o qual envolvia requerimento formal à controladoria da empresa, análise contratual e eventual liberação após o prazo de dois anos, respeitados critérios técnicos e de cumprimento integral das obrigações.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a apelante tenha notificado a apelada para cumprimento desse procedimento contratual prévio, tampouco comprovação de que os valores estavam efetivamente vencidos, líquidos e exigíveis no momento do protesto.
Assim, mostra-se indispensável, nos contratos que preveem retenção contratual, o cumprimento das formalidades pactuadas antes de qualquer medida coercitiva. Acrescente-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) impõe aos contratantes deveres de lealdade e cooperação, especialmente na fase de execução contratual, o que inclui o respeito aos trâmites estabelecidos para a liberação de valores retidos.
In casu, a inobservância desses requisitos caracterizou, conforme precedentes do STJ, exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido o protesto de título prescrito. Isto porque "a perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito". (AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ”. (STJ - AgInt no REsp 1.751.755/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser indevido o protesto de título prescrito. Isto porque "a perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito". (AgRg no AREsp 593.208, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). 3. Agravo interno não provido. ” (STJ - AgInt no REsp 1.869.358/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). [grifou-se]
A adoção direta do protesto como forma de pressão para obtenção de valores, sem observância do procedimento previamente acordado, bem como sem observância aos prazos prescricionais, viola os princípios contratuais e configura conduta indevida, passível de responsabilização.
Portanto, não se mostra legítimo o protesto das duplicatas correspondentes às NF's nº 1075, 1076 e 1439, mantendo-se a sentença neste capítulo.
Em consequência, deve a apelante ser condenada à restituição do valor de R$ 28.238,76, relativo aos pagamentos efetuados pela apelada para viabilizar o cancelamento dos supracitados protestos, sustentando a legitimidade do débito e, por consequência, a inexistência de qualquer obrigação de restituir.
Os pagamentos realizados pela parte autora foram feitos sob coação prática decorrente da urgência de regularizar sua situação cadastral, com vistas à assinatura de contrato com a Caixa Econômica Federal. Em tais hipóteses, deve ser reconhecido o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Quanto ao pleito de exclusão ou redução da indenização por danos morais, também não assiste razão à parte apelante, pois, conforme reconhecido na sentença e corroborado pelos documentos acostados aos autos, os protestos indevidos das multicitadas duplicatas ensejaram significativa restrição à atividade da autora, especialmente diante da exigência de regularidade cadastral para a assinatura de contrato com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida".
Como visto alhures, o protesto indevido de título de crédito é fato gerador do dever de indenizar, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, por configurar abalo presumido à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227/STJ.
Quanto à quantificação do quantum indenizatório, observa-se que o valor fixado pelo Juízo a quo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando quantia exorbitante, tampouco irrisório.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença, majorando-se, outrossim, os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA