PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (IMUNOTERAPIA). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para anular a cobrança de despesas médicas de tratamento oncológico realizado por força de liminar, bem como condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais16. A recusa original de cobertura baseou-se na alegação de que o medicamento não constava no Rol da ANS para a patologia específica da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a recusa da operadora de saúde em custear tratamento oncológico com o medicamento Keytruda, prescrito por médico especialista, é legítima com base na taxatividade do Rol da ANS; e (ii) se tal recusa configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de conexão não prospera, uma vez que a competência deste órgão julgador foi firmada por prevenção em decisão anterior deste Tribunal. 4. A recusa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da vida e da saúde do beneficiário, indicado pelo médico assistente, constitui prática abusiva, mesmo que o procedimento não conste expressamente no Rol da ANS. A finalidade do contrato de saúde e o direito à vida prevalecem sobre cláusulas contratuais restritivas. 5. A conduta da operadora, ao negar o tratamento e posteriormente cobrar os custos do espólio, agrava a situação de aflição e angústia do paciente e de sua família, configurando dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura por plano de saúde de tratamento oncológico prescrito por médico especialista, sob o argumento da taxatividade do rol da ANS, configura prática abusiva que atenta contra a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato. 2. A conduta gera dano moral indenizável, pois agrava a situação de aflição do paciente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8028651-19.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelado LEDA XAVIER DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028651-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
APELADO: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARINA BASILE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Taís Passinho.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 57848163, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 57848221) interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONFIRMO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELA 7.ª VSJE DO DE CAUSAS COMUNS NOS AUTOS DO PROCESSO DE NÚMERO 0046678-60.2020.805.0001, DETERMINANDO QUE A PARTE DEMANDADA CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO, ARCANDO EM DEFINITIVO COM TODOS OS CUSTOS DO TRATAMENTO DA SENHORA ANA MARIA XAVIER, CONFORME DOCUMENTOS; DECLARO PELA NULIDADE DA COBRANÇA FEITA PELA PARTE RÉ, CONCERNENTE AO TRATAMENTO JÁ REALIZADO EM RAZÃO DA AÇÃO JUDICIAL DE NÚMERO 0046678-60.2020.805.0001; DECLARO PELA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE LIMITAVAM O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS E A ILEGALIDADE DA PARTE ACIONADA AO NÃO DISPONIBilizar O TRATAMENTO NECESSÁRIO; e CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE DEZ MIL REAIS, com juros e correção monetária. Defiro o pedido de gratuidade em favor da parte autora, com espeque no art. 98 do CPC”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada, pela atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. (...) Compreendo que a cláusula contratual de negativa do pedido seja nula, pois é dever da parte acionada custear o internamento e demais procedimentos, conforme relatório médico, até que a parte promovente venha receber alta, visando, desta maneira, restabelecer e preservar seu o estado de saúde. Em suas razões recursais (ID. 57848222), a Apelante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença em razão da conexão com a Ação de Cobrança nº 8048312-18.2021.8.05.0001, em curso na 1ª Vara Cível de Salvador. Afirma que a ausência de julgamento conjunto pode gerar decisões conflitantes, ferindo a segurança jurídica. No mérito, aduz a ausência de prova do direito da autora, pois esta não teria demonstrado a obrigação contratual da operadora de fornecer o tratamento com o medicamento Keytruda. Argumenta que a simples prescrição médica não se sobrepõe aos limites do contrato. Defende a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, afirmando que o tratamento pleiteado não possui cobertura obrigatória para a patologia que acometia a beneficiária. Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação pertinente para reforçar que a operadora não é obrigada a custear procedimentos não listados pela agência reguladora. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação por danos morais. Sustenta que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito, com base em dúvida razoável sobre a obrigatoriedade do custeio, o que afastaria o dever de indenizar. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 57848224, 57848225, 64384944 e 64384948. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 57848230), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a recusa do tratamento foi abusiva e que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando o dano moral devidamente configurado pela angústia e sofrimento causados. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028651-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
APELADO: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARINA BASILE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelação Cível foi interposta contra a sentença que, em suma, reconheceu a ilegalidade da recusa de cobertura de tratamento oncológico e da posterior cobrança dos custos ao espólio da beneficiária, condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade por conexão. A Apelante argumenta que a presente ação deveria ter sido julgada conjuntamente com a Ação de Cobrança nº 8048312-18.2021.8.05.0001, ajuizada por ela na 1ª Vara Cível. Contudo, a questão da competência para o julgamento deste recurso já foi objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme se verifica na decisão acostada ao ID. 85950025, a Quinta Câmara Cível, para a qual o processo foi inicialmente distribuído, declinou da sua competência ao reconhecer a prevenção desta Quarta Câmara Cível, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n° 8026321-86.2021.8.05.0000, que envolve as mesmas partes e causa de pedir análoga. A referida decisão fundamentou-se no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 160, § 6º, do RITJBA, que estabelecem que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. A prevenção desta Relatoria foi firmada em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8026321-86.2021.8.05.0000, que envolve as mesmas partes e causa de pedir análoga. Dessa forma, a reunião dos processos por conexão, com a consequente definição da competência, é matéria já superada nos autos. A remessa do feito a esta Câmara ocorreu justamente para garantir a uniformidade das decisões, esvaziando, por completo, a preliminar de nulidade arguida pela Apelante. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da Apelante em custear o tratamento de imunoterapia com o medicamento Keytruda, prescrito à Sra. Ana Maria Xavier de Jesus. A operadora de saúde fundamenta sua recusa na tese da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabeleceu parâmetros para a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não inclusos no referido rol. Contudo, a própria Corte Superior e a legislação subsequente (Lei nº 14.454/2022) preveem situações em que a cobertura é devida, desde que exista comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação por órgãos técnicos renomados. No caso dos autos, o tratamento de imunoterapia foi indicado pelo médico que acompanhava a paciente como a terapêutica mais adequada para o controle da neoplasia que acometia a paciente, que já se encontrava resistente a outros tratamentos quimioterápicos. A relação entre o segurado e a seguradora de saúde deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é garantir a assistência necessária para a preservação da vida e da saúde do beneficiário, não cabendo à operadora substituir a decisão técnica do profissional médico sobre qual o tratamento mais eficaz. Nesse diapasão, a recusa de cobertura de um tratamento essencial, sob o argumento de que não consta em uma lista administrativa, revela-se uma prática abusiva. Tal conduta esvazia o objeto do contrato e coloca o consumidor em uma posição de extrema desvantagem, especialmente em um momento de grande vulnerabilidade. A sentença recorrida acertadamente concluiu pela ilegalidade da recusa, pois "a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada, pela atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem". A conduta da Apelante agrava-se sobremaneira quando, após o falecimento da paciente e a consequente extinção do processo original, busca reaver do espólio os custos de um tratamento que só foi realizado por força de uma ordem judicial que reconheceu, em caráter liminar, a urgência e a necessidade do procedimento. Essa cobrança, além de indevida, demonstra uma postura que desconsidera a dignidade da pessoa humana e a finalidade social do serviço que presta. Quanto ao dano moral, entendo que este restou devidamente configurado. A recusa de cobertura de um tratamento oncológico vital não constitui um mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. A angústia, a incerteza e o sofrimento impostos à paciente e sua família, em um momento de extrema fragilidade física e emocional, configuram uma lesão a direitos da personalidade que merece reparação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médica por parte da operadora de saúde enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para a ofensora, sem implicar enriquecimento ilícito. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter a sentença de primeira instância em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028651-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
APELADO: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARINA BASILE
VOTO