PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACIDENTE EM PLATAFORMA ELEVATÓRIA DE ÔNIBUS. TUTELA DE URGÊNCIA. REPARO DE CADEIRA DE RODAS. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de transporte público contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o reparo dos pneus da cadeira de rodas da autora, bem como o custeio de despesas médicas decorrentes de acidente sofrido durante utilização de plataforma elevatória de ônibus coletivo. A agravante sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência, irreversibilidade da medida, inexistência de perigo de dano e excessividade das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em favor de passageira cadeirante acidentada em transporte público; (ii) estabelecer se a medida possui caráter irreversível vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC; (iii) determinar se há perigo de dano inverso apto a justificar a manutenção da tutela deferida; e (iv) verificar a razoabilidade das astreintes e do prazo fixado para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravada, diante de relatório médico que comprova sua condição de cadeirante, documentos de atendimento emergencial e fotografias que evidenciam lesões físicas e danos na cadeira de rodas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o acidente e a falha na prestação do serviço público. A tutela deferida não configura irreversibilidade fática absoluta, pois as obrigações impostas possuem conteúdo patrimonial mensurável e admitem ressarcimento futuro caso o pedido seja julgado improcedente. O prejuízo alegado pela concessionária restringe-se a dispêndio financeiro passível de recomposição, não caracterizando dano grave ou irreparável apto a afastar a tutela concedida. O perigo de dano inverso revela-se evidente, pois a cadeira de rodas constitui instrumento indispensável à mobilidade, autonomia e dignidade da agravada, cuja utilização em condições precárias a expõe a risco contínuo de novos acidentes. A demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência da medida, uma vez que o dano relacionado à limitação de mobilidade possui natureza contínua e se renova diariamente enquanto persistirem as condições inadequadas do equipamento. A multa diária fixada em R$ 500,00 e o prazo de 5 dias úteis mostram-se proporcionais à obrigação imposta e compatíveis com a capacidade econômica da concessionária, inexistindo desproporção manifesta que justifique intervenção da instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023672-75.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, e, como agravada, JAQUELINE DOS REIS SÃO JOSÉ, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023672-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: JAQUELINE DOS REIS SAO JOSE
Advogado(s):CLEFIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, contra a decisão interlocutória (ID 102964430) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8244390-43.2025.8.05.0001, movida por JAQUELINE DOS REIS SÃO JOSÉ, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciasse o conserto ou a substituição dos pneus da cadeira de rodas da autora, bem como custeasse as despesas médicas e medicamentosas decorrentes de acidente ocorrido em transporte público, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a medida deferida ostenta natureza eminentemente satisfativa, porquanto antecipa, de forma integral, os efeitos do provimento final, esgotando o objeto da demanda sem a devida instrução probatória e sem o pleno exercício do contraditório. Nesse sentido, invoca a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC, afirmando a irreversibilidade dos efeitos da decisão, consubstanciados na determinação de conserto da cadeira de rodas e no custeio de despesas médicas. Aduz, ainda, a inexistência de perigo de dano contemporâneo, destacando que o lapso temporal de quase dois meses entre o acidente (28/10/2025) e o ajuizamento da ação (18/12/2025) evidencia a ausência de urgência. Sustenta que os prejuízos alegados possuem natureza exclusivamente patrimonial, sendo plenamente reversíveis mediante indenização ao final do processo, inexistindo prova de situação de imobilidade forçada ou de interrupção de tratamento por insuficiência de recursos. Em caráter subsidiário, impugna a multa diária fixada em R$ 500,00, por considerá-la excessiva e apta a ensejar enriquecimento sem causa, bem como o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, reputado exíguo diante da complexidade das providências administrativas e financeiras necessárias. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, sob o argumento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciado no risco de prejuízo financeiro imediato e na alegada irreversibilidade da medida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, para reduzir o valor das astreintes e ampliar o prazo para cumprimento da obrigação. Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 102964434). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão de ID 103051910, por não se vislumbrar a probabilidade do direito da Agravante e diante do risco de dano reverso à consumidora. A Agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105489641. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023672-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: JAQUELINE DOS REIS SAO JOSE
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em verificar se agiu com acerto o Juízo de origem ao conceder a tutela antecipada para compelir a concessionária de transporte público ao reparo de equipamento de locomoção e custeio de tratamento médico de passageira cadeirante acidentada. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Na hipótese, a probabilidade do direito da Agravada (autora da ação original) foi robustamente demonstrada pelos documentos que instruíram a petição inicial. Consta nos autos o relatório médico (ID 536306018) que atesta a condição de pessoa com deficiência da autora, que é cadeirante em decorrência de paraparesia. A ocorrência do acidente e a necessidade de atendimento médico emergencial são corroboradas pela receita emitida pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) dos Barris, na data do fato (ID 536306022), a qual prescreveu medicamentos e indicou a realização de sutura. Ademais, as fotografias (IDs 536306025, 536306028 e 536306031) ilustram não apenas a lesão sofrida no pé da Agravada, mas também os danos visíveis nos pneus de sua cadeira de rodas. Esses elementos, em conjunto, conferem alta verossimilhança à narrativa apresentada na inicial, qual seja, a de que a Agravada, uma consumidora, sofreu um acidente enquanto utilizava o serviço de transporte público prestado pela concessionária, em razão de falha no equipamento de acessibilidade (plataforma elevatória). A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a empresa de transporte responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. A documentação inicial é forte o suficiente para, neste momento, indicar a presença desses dois elementos. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PASSAGEIRO LESIONADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Por força do art. 37, § 6º, da CF, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual, independentemente de culpa, a concessionária de serviço de transporte público responde pelos danos sofridos pelos passageiros em decorrência de acidente de trânsito no qual se envolveu o veículo de transporte coletivo - Caracteriza dano moral indenizável a dor decorrente das lesões físicas sofridas pelo passageiro do veículo acidentado, mormente quando aliada ao estresse vivenciado no período em que o passageiro teve que permanecer no hospital sendo medicado e submetido a exames e avaliações médicas - Hodiernamente, prevalece em âmbito doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que no arbitramento da indenização por dano moral deve-se buscar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um valor que compense a ofensa sofrida pela vítima e, concomitantemente, atenda ao efeito pedagógico da indenização, dissuadindo a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211130513001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) (grifei) O argumento da Agravante de que a medida tem caráter satisfativo e irreversível também não se sustenta, vez que a determinação para o reparo ou substituição dos pneus da cadeira de rodas e o custeio de despesas médicas, embora antecipe parte do resultado prático almejado, visa, fundamentalmente, assegurar a dignidade e a mobilidade de uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, bem como garantir a continuidade de seu tratamento de saúde. Cumpre salientar que a vedação do art. 300, § 3º, do CPC refere-se à irreversibilidade fática absoluta dos efeitos da medida, o que não se configura na hipótese, uma vez que as obrigações impostas possuem conteúdo patrimonial mensurável, sendo possível, em tese, a recomposição do status quo ante mediante ressarcimento. Trata-se de obrigações de fazer e de pagar quantia que, embora de cumprimento imediato, não geram situação irreversível em sentido estrito, sobretudo diante da natureza dos direitos tutelados. Caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência do pedido, a Agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos O segundo requisito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco se verifica em favor da Agravante. O prejuízo alegado pela empresa é exclusivamente financeiro, consistente no custo para reparar a cadeira de rodas e reembolsar as despesas médicas. Embora represente um dispêndio, não se configura como um dano grave ou irreparável para uma sociedade empresária de grande porte, concessionária de serviço público. Conforme mencionado, tal valor é passível de ressarcimento futuro. Por outro lado, o perigo de dano inverso para a Agravada é evidente e preponderante. A cadeira de rodas não é um bem supérfluo, mas uma extensão do corpo da Agravada, sendo essencial para sua locomoção, autonomia e para o exercício de seus direitos mais básicos. [ID 550911359, p. 6] Manter a Agravada com seu equipamento de mobilidade danificado, utilizando "pneus usados de forma improvisada" (conforme relato na inicial, ID 536302398, p. 5), a expõe a um estado de imobilidade forçada e ao risco contínuo de novos acidentes, comprometendo sua segurança, sua saúde e sua dignidade. A tese da Agravante de que a demora no ajuizamento da ação afastaria a urgência não prospera. A urgência, no caso concreto, deve ser aferida à luz da situação atual vivenciada pela parte autora, e não apenas pela proximidade temporal entre o fato danoso e o ajuizamento da demanda. O fato de a Agravada ter levado quase dois meses para ingressar com a ação não elimina a natureza contínua e permanente do dano que ela vem sofrendo. Trata-se de hipótese em que o perigo de dano se renova dia a dia, enquanto não restabelecidas condições mínimas de mobilidade e segurança, o que mantém hígido o requisito do periculum in mora. Na hipótese, a parte autora, pessoa com deficiência e em situação de hipossuficiência econômica, viu-se não apenas desassistida no momento do acidente, mas também compelida a aguardar uma solução que não veio, dependendo de uma cadeira de rodas com pneus improvisados, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e justifica a intervenção judicial imediata para garantir o mínimo de dignidade e segurança em sua locomoção diária. Quanto à multa cominatória (astreintes) e ao prazo para cumprimento, a análise, neste momento, também não favorece a Agravante. O valor de R$ 500,00 por dia mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da devedora, visando compelir ao cumprimento de uma decisão judicial que tutela direitos fundamentais. Não se evidencia, neste juízo inicial, desproporção manifesta apta a justificar a intervenção desta instância, podendo eventual excesso ser revisto pelo juízo de origem, caso verificado no curso do cumprimento da medida. Da mesma forma, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, embora possa demandar agilidade da empresa, não se revela manifestamente inexequível, especialmente considerando a urgência da situação da Agravada e a estrutura de que dispõe uma concessionária de transporte público. Isto posto, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 103051910), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo todos os termos do decisum recorrido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023672-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: JAQUELINE DOS REIS SAO JOSE
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
VOTO