PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000115-46.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: GLARDENIO SILVA PEREIRA
Advogado(s):JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO

ALB-06

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMIDAÇÃO DE JURADOS POR FAMILIAR DO RÉU. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.Desaforamento de julgamento requerido pela Juíza da Vara do Júri da Comarca de América Dourada/BA em processo que tramita contra Glardênio Silva Pereira, pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), pela morte da vítima Henrique Mendes Costa, de 17 anos, ocorrida em 24 de novembro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se a comprovada intimidação de juradas sorteadas por familiar do réu que exerce cargo político configura motivo suficiente para o deferimento do desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O desaforamento é medida excepcional que visa garantir a imparcialidade do Tribunal do Júri quando há risco ao julgamento, seja quanto à parcialidade dos jurados, seja quanto à segurança do acusado, conforme previsto no art. 427 do Código de Processo Penal.

4.Restou comprovado nos autos que duas juradas sorteadas foram abordadas por Rogério Pereira, tio do réu e vice-prefeito municipal, que tentou influenciá-las apresentando sua versão dos fatos, questionando sobre as circunstâncias do crime, e fazendo perguntas sobre a situação funcional e familiar de uma das juradas.

5.A simples dúvida, devidamente comprovada, acerca da imparcialidade do júri constitui motivo suficiente para justificar o desaforamento do julgamento, especialmente em pequenas comunidades interioranas onde existe maior vulnerabilidade a represálias.

6.A intimidação de jurados por pessoa que exerce cargo político no município configura evidente risco à imparcialidade do Conselho de Sentença, justificando o deslocamento da competência para comarca onde não existam tais motivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Pedido procedente.

Tese de julgamento: "1. A comprovada intimidação de jurados sorteados por familiar do réu que exerce cargo político configura dúvida sobre a imparcialidade do júri, autorizando o desaforamento do julgamento. 2. A simples dúvida, devidamente demonstrada, acerca da imparcialidade dos jurados é motivo suficiente para o deferimento do desaforamento, especialmente em pequenas comunidades interioranas."

_______________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 427 e 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 498.257/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.05.2020; STJ, HC 131.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.10.2011; TJBA, Desaforamento de Julgamento 0010731-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 03.02.2017

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento nº 8000115-46.2025.8.05.0145, em que figura como requerente a MM. JUÍZA DE DIREITO CRIMINAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE AMÉRICA DOURADO/BA. 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de desaforamento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000115-46.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: GLARDENIO SILVA PEREIRA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em relação a GLARDÊNIO SILVA PEREIRA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe), por ter ceifado a vida da vítima Henrique Mendes Costa, de apenas 17 (dezessete) anos de idade, no dia 24 de novembro de 2024, no Povoado de Campo Alegre, município de América Dourada/BA. 

Segundo a acusação, no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 21h50, no estabelecimento denominado "Bar de Silu", no Povoado de Campo Alegre, município de América Dourada/BA, a vítima estava conversando com o proprietário Uessiclei Serafim da Silva quando o denunciado chegou ao local e passou a discutir com a vítima, visto que o menor cobrou o dinheiro de uma diária que havia trabalhado para o agente. Em sequência, o denunciado saiu do local, foi até sua residência buscar uma faca, retornou ao bar e desferiu golpes de faca no peito da vítima. A vítima veio a óbito no dia 04 de dezembro de 2024 no Hospital Regional de Irecê, conforme Laudo de Exame de Necrópsia nº 2024 14 PM 004017-01. 

A denúncia foi oferecida em 20 de janeiro de 2025. (ID 82800992) 

Após a regular instrução do feito, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia. A sessão de julgamento inicialmente foi designada para o dia 08 de maio de 2025, porém em razão da representante do Ministério Público ter passado mal e encontrar-se sob cuidados médicos, foi redesignada para o dia 28 de maio de 2025. (ID 82801979)

Em 08 de maio de 2025, sobreveio notícia de possível intimidação de juradas sorteadas para compor o Conselho de Sentença por parte de um familiar do réu.

Na mesma data, a Juíza MARIANA MENDES PEREIRA solicitou o DESAFORAMENTO do julgamento do réu GLARDÊNIO SILVA PEREIRA para outra comarca da mesma região, fundamentando-se no art. 427, caput, do Código de Processo Penal, diante da comprovada abordagem de juradas por familiar do réu que exerce cargo político de vice-prefeito municipal, configurando evidente risco à imparcialidade do Conselho de Sentença. (ID 82801988) 

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação pelo desaforamento do julgamento, conforme parecer de 12 de maio de 2025. (ID 82801992) 

Nesta Instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido.

É o relatório, que deixo de submeter à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000115-46.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: GLARDENIO SILVA PEREIRA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO

ALB-06

VOTO

 

 

Cuida-se de pedido de Desaforamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com pedido liminar, interposto por RAILTON LIMA DA SILVA, pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121,§ 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do CP, pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro. 

O desaforamento é uma causa modificativa da competência do Tribunal do Júri. O processo, que era da competência do juri de uma determinada comarca (em que se consumou o crime), passará a ser de competência de outra comarca.[1]

 Dito de outro modo, é o deslocamento da competência do processo de crime doloso contra a vida para a comarca mais próxima. Essa alteração do foro do julgamento é de natureza excepcional, sendo necessário para o seu deferimento, a incidência de um dos pressupostos específicos. A ideia que norteia o desaforamento é a de que o júri não possa ser realizado no local do cometimento do delito quando haja risco para o julgamento, seja no tocante à parcialidade do júri, seja quanto à segurança do acusado. Permeia a interpretação/aplicação do art. 427, CPP, a atenção para o clamor público e para a possível influência do poder econômico ou político existente no foro competente. [2] 

Trata-se da decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri[3].  

Ainda sobre o tema, o Código de Processo Penal traz, expressamente, as hipóteses de desaforamento. Vejamos:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

(…)

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  (grifos aditados) 

No presente caso, a Magistrada singular  postula o deslocamento da sessão do Tribunal do Juri para outra localidade com base na alegação de possível intimidação de jurados, situação que afetaria a imparcialidade do corpo de jurados da Comarca. 

Conforme certidão lavrada pelo servidor do juízo, em 08 de maio de 2025, duas juradas sorteadas para compor o Conselho de Sentença, compareceram ao cartório e relataram que foram abordadas pelo Sr. ROGÉRIO PEREIRA, o qual se identificou como tio do réu e vice-prefeito do município de América Dourada/BA. Segundo os relatos, o Sr. Rogério Pereira teria tentado influenciá-las, apresentando sua versão dos fatos a serem julgados, questionando-as sobre as circunstâncias do crime, informando que a morte da vítima teria sido causada por infecção hospitalar e não pela facada desferida pelo réu, destacando que o acusado seria "pessoa de igreja" e teria filhos pequenos, enquanto a vítima seria usuária de drogas. Consta ainda que o intimidador teria questionado uma das juradas se esta era contratada ou concursada do município, bem como sobre a identidade e o trabalho de seu esposo, numa clara tentativa de intimidação. 

Diante disso, havendo comprovação nos autos de intimidação capaz de gerar a imparcialidade do júri, está-se diante de motivo suficiente a justificar o desaforamento do julgamento. Trata-se de elemento concreto capaz de restringir a liberdade do Conselho de Sentença ao julgar a causa, sendo inegável a existência de razões sólidas para que seus membros se sintam vulneráveis a represálias caso emitam um veredicto condenatório, especialmente porque o distrito da culpa é uma pequena comunidade interiorana.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, e dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejam-se: 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 21/9/2016 . EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECURSO DO TEMPO QUE SE JUSTIFICA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA E PELO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. QUEBRA DA ISENÇÃO DOS JURADOS PELO TEMOR QUE O RÉU CAUSA NA COMUNIDADE LOCAL POR SER APONTADO COMO O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO . DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA. (...) 2. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de nenhum ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, dentre as quais destaca-se a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do paciente e o pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público, por falta de condições de isenção do Conselho de Sentença, dado o temor que o réu gera na comunidade local, pois é apontado como o principal comerciante de drogas na comarca de Granja/CE, e como o líder de complexa organização criminosa que atua em vários municípios da região, exercendo, inclusive tráfico de armas. (...) 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 498257 CE 2019/0071397-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020 – grifos aditados).

 

TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 427 DO CPP. COMARCA DA REGIÃO, PRÓXIMA E DE FÁCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.

1. O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação do princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. É, na verdade, garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Poderá ocorrer sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do réu. De acordo com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008 ao art. 427 do Código de Processo Penal, será escolhida "outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 2. A simples dúvida, devidamente comprovada, acerca da imparcialidade do júri é motivo suficiente a justificar o desaforamento do julgamento. 3. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas sobre a imparcialidade dos jurados, pois havia nos autos relatos de ações intimidadoras do acusado contra a pretensa vítima e familiares desta, bem como pedidos, sob a forma de velada ameaça, dirigidos a jurados, rogando por absolvição. Concluir, aqui e agora, de modo diferente implicaria inviável exame aprofundado dos elementos fático-probatórios avaliados na origem. (...)  Ordem denegada. (HC n. 131.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)

 

PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JURADO QUE CUMPRIMENTOU O IRMÃO DO ACUSADO ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OUTRO JURADO INFORMOU QUE TEM RELAÇÃO COM A FAMÍLIA DO ACUSADO. FORTES INDÍCIOS DE QUE A FAMÍLIA DO RÉU TEM INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA COMARCA DE CATU. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DE EVENTUAIS CONSELHOS DE SENTENÇA A SEREM FORMADOS NA COMARCA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. (...) (TJBA, Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 0010731-84.2016.8.05.0000, Relator(a): Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 03/02/2017).

 Assim, preenchidos os requisitos do artigo 427 do CPP, de rigor o desaforamento do júri para comarca com maior estrutura física e segurança para todos,  a fim de evitar a ocorrência de novos fatos criminosos que venham comprometer a lisura do julgamento ou segurança dos envolvidos.

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, por considerar presentes, fortes e reais os motivos que suscitam dúvida sobre a imparcialidade do Júri, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO do julgamento do processo nº 8000115-46.2025.8.05.0145, determinando a sua transferência para a Comarca de Irecê, com maior estrutura física e segurança para todos os envolvidos no julgamento.

  

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. 

 

Presidente 

 

DESA. ARACY LIMA BORGES

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 



[1]BADARÓ. Gustavo Henrique. Processo Penal. 5ª edição. Revista dos Tribunais. pg.688

[2]TÁVORA. Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição. 2015. Editora JusPodivm. Salvador-BA. pg.1.142

[3]NUCCI. Guilherme de Souza. anual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 703