PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. "GOLPE DA PORTABILIDADE". OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contratos fraudulentos, mantendo danos morais e repetição em dobro, mas autorizando a compensação de valores. O embargante alega omissão quanto às excludentes de responsabilidade e critérios para devolução em dobro. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, especificamente quanto ao enfrentamento da culpa exclusiva de terceiro, do impacto da utilização do crédito pela consumidora e da aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ. III. Razões de decidir 1. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a responsabilidade objetiva do banco, fundamentando-se na Súmula 479 do STJ (fortuito interno). 2. A tese de engano justificável foi expressamente afastada com base no precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608), que dispensa a má-fé subjetiva para a repetição em dobro do indébito. 3. A pretensão de reforma da decisão por via de embargos de declaração configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo o inconformismo ser canalizado pela via recursal adequada. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que fundamentou a responsabilidade por fortuito interno e a repetição em dobro, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 14 e 42; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 800079-10.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S.A. e como embargado LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-10.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão embargada acostada ao ID 99843577, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID 100829543 / 100829546) interposta por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão proferida por esta Quarta Câmara Cível, que julgou CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ex positis, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para acolher o pedido de compensação, determinando que, na fase de liquidação de sentença, os valores comprovadamente creditados pelo banco na conta da autora (oriundos dos contratos declarados inexistentes) sejam deduzidos do montante total da condenação devida pelo banco à autora. No que se refere aos juros e correção monetária, aplica-se a legislação vigente à época da liquidação, observando-se a Lei 14.905/24. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Teoria do Risco do Empreendimento e na Súmula 479 do STJ. Pontuou que a autora foi vítima de fraude praticada por preposto do banco, fato corroborado por áudio no qual funcionária da instituição admite irregularidades e confirma o estorno administrativo de um dos contratos. Concluiu pela nulidade das contratações excedentes à portabilidade ofertada, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.00,00." Após, o Embargante, em suas razões recursais (ID 100829546), sustenta a ocorrência de omissão quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Alega que o acórdão não enfrentou especificamente a tese de culpa exclusiva de terceiro no denominado "golpe da falsa portabilidade", limitando-se a mencionar genericamente o fortuito interno. Argumenta a existência de omissão sobre a utilização dos valores creditados na conta da autora. Defende que o impacto jurídico da disponibilização do numerário deveria ter sido analisado para afastar a configuração do dano moral e a repetição em dobro do indébito, uma vez que a autora se beneficiou do montante. Aduz, outrossim, que houve omissão quanto ao engano justificável e à aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ. Sustenta que a penalidade da devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que inexistiria no caso concreto, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de recursos aos Tribunais Superiores. O preparo não foi recolhido ante a natureza da espécie recursal, que dispensa tal requisito conforme o regimento interno deste Tribunal. Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 104337109. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-10.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra o acórdão de ID 99843577, que proveu parcialmente seu apelo para autorizar a compensação de valores, mantendo, contudo, a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito decorrente de fraude em empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando a tese de omissão quanto à excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), verifico que o acórdão embargado enfrentou o tema de forma exaustiva. Restou consignado que a fraude perpetrada por prepostos ou correspondentes bancários configura fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa da instituição financeira. Cito trecho do acórdão (ID 95979912) que fulmina a alegação de omissão: "A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O banco falhou em seu dever de segurança e vigilância ao permitir que prepostos ou terceiros utilizassem sua plataforma para enganar a consumidora." Quanto à alegada omissão sobre a utilização dos valores e o reflexo no dano moral, a decisão foi clara ao pontuar que o desconto indevido em verba de natureza alimentar (salário) ultrapassa o mero dissabor. A utilização do crédito pela autora ocorreu no contexto do próprio golpe, em que ela foi induzida a acreditar que o depósito servia para quitar dívida anterior junto à Caixa Econômica Federal (ID 91847992). O acórdão já acolheu o pedido de compensação justamente para evitar o enriquecimento sem causa, reconhecendo que a autora recebeu valores (ID 91848006). Todavia, tal fato não afasta o ato ilícito do banco em impor contratos não solicitados, mantendo-se o dever de indenizar a violação da dignidade e da segurança financeira da consumidora. No que tange à omissão sobre o engano justificável e ao Tema 929 do STJ, o voto condutor expressamente aplicou a tese fixada no EAREsp 676.608, que determina que a devolução em dobro independe da prova de má-fé subjetiva (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de erro escusável. No caso vertente, a fraude de preposto e a resistência administrativa inviabilizam a tese de engano justificável. Transcrevo fundamentação do acórdão embargado (ID 95979912): "Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) fixou tese de que a devolução em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, cabendo apenas se não houver engano justificável. No caso, a fraude perpetrada por preposto (...) afasta qualquer hipótese de engano justificável." Portanto, observa-se que o Embargante pretende apenas a reapreciação do mérito, o que é vedado nesta via recursal estreita. A decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo vícios a serem sanados. Por fim, diante da rejeição integral dos embargos de declaração e em atenção ao princípio da causalidade recursal, aplico o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em 15%, e que o acórdão anterior deixou de majorá-la em razão do parcial provimento, a presente rejeição autoriza o incremento. Ex positis, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Em face do não provimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-10.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO