PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDADO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO PÚBLICO. OMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 370, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000339-91.2016.8.05.0082, em que figuram como interessados os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000339-91.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82810616, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo, com resolução de mérito, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 82810618, sustentando a ocorrência de cerceamento de produção de provas. Aduz que requereu a expedição de ofício à SEDES para obtenção de informações sobre a ausência de prestação de contas do convênio firmado entre o Município de Itamari e o Estado da Bahia, medida essencial para demonstrar o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021. Alega que o magistrado indeferiu o pedido probatório em sua própria fundamentação e, em seguida, julgou o pedido improcedente por falta de elementos probatórios, configurando evidente cerceamento de defesa e violação ao art. 370, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de angularização da relação processual, conforme despacho, ID 82810619. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 85278123, pelo provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8000339-91.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cingindo-se a controvérsia à análise do alegado cerceamento de produção de provas, considerando o indeferimento do pedido ministerial de expedição de ofício à SEDES, para obtenção de informações sobre a ausência de prestação de contas, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória. A reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, estabelecendo como requisito indispensável para a configuração de qualquer ato ímprobo a presença do elemento subjetivo dolo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Assim, para os processos em andamento, sem condenação transitada em julgado, como o presente caso, aplica-se a nova sistemática que exige a comprovação do dolo específico. A conduta imputada ao apelado está tipificada no artigo 11, VI, da Lei 8.429/92, que, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". Verifica-se que a nova redação exige não apenas a omissão na prestação de contas, mas que esta ocorra "com vistas a ocultar irregularidades", demonstrando a necessidade de dolo específico voltado ao ocultamento de irregularidades. No caso dos autos, o Ministério Público, após assumir o polo ativo da demanda diante da inércia do Município autor, requereu, fundamentadamente, a expedição de ofício à SEDES, para obtenção de informações sobre a ausência de prestação de contas do convênio nos exercícios de 2009, 2011 e 2012, medida essencial para demonstrar o dolo específico exigido pela nova legislação. Contudo, o magistrado a quo indeferiu o pedido probatório, no ato de prolação da sentença, sob o argumento de que incumbia ao Ministério Público diligenciar diretamente junto ao órgão estadual, e em seguida julgou improcedente o pleito inicial, por ausência de elementos probatórios suficientes. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 370, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Este dispositivo confere ao magistrado não apenas a prerrogativa, mas o dever de conduzir adequadamente a instrução processual, especialmente quando se trata de prova documental em poder de órgão público, cuja obtenção por via judicial se mostra mais eficaz e segura. A expedição de ofício à SEDES representava medida indispensável para a obtenção de elementos probatórios que permitissem demonstrar - ou afastar - o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021. Negar tal providência e, em seguida, julgar a demanda por insuficiência probatória, configura evidente cerceamento de defesa. Os princípios do devido processo legal e do contraditório, de matriz constitucional, apresentam alguns desdobramentos elencados pela doutrina processualista, dentre eles o direito à prova. Desta forma, a negativa a pedido da parte para dilação probatória, somente pode ocorrer nas situações previstas em lei, mormente quando consideradas manifestamente protelatórias. Neste sentido, leciona Daniel Amorim: “Encontra-se na doutrina uma forte tendência na defesa da natureza constitucional do direito à prova, que, embora não esteja expressamente previsto no Texto Maior, seria decorrência da moderna visão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou ameaça a direito"), atualmente analisado à luz do acesso à ordem jurídica justa (...). Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório. A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual De Direito Processual Civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JUSPDIVM. 2018. Pg 728). Embora o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual brasileiro seja o da persuasão racional, também conhecido como Princípio do Livre Convencimento Motivado, em que o juízo da causa é livre para formar o seu convencimento, dando às provas o peso que entender cabível, evidenciada a necessidade de dilação probatória requerida pelas partes, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda, com violação aos princípios constitucionais supramencionados, todos eles preceitos de ordem pública. Ao indeferir o pedido autoral de produção de prova, o magistrado tolheu a possibilidade de instrução dos autos de maneira satisfatória ao esclarecimento da matéria neles versada, consubstanciando manifesto cerceamento de defesa, merecendo ser corrigido. Neste sentido, constitui-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL REQUERIDA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto seja competência do julgador a livre deliberação acerca da necessidade da produção de determinada prova a fim de formar o seu convencimento, há violação ao direito de defesa da parte quando é indeferida a produção de prova capaz de influenciar o julgamento da causa e elucidar questões fáticas controvertidas no processo. 2. Configura-se o cerceamento de defesa na hipótese em que a parte ré (Distrito Federal) pleiteia, oportunamente, a oitiva do terceiro a quem a autuada imputa a autoria da infração ambiental, bem como do fiscal que lavrou o respectivo auto, e o Juízo de origem a indefere e julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, contrariamente à pretensão da parte prejudicada. Preliminar suscitada pelo réu, ora apelante, acolhida. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07067972720208070018 DF 0706797-27.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE de 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" ( AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito reivindicado. 1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o "direito de sequência" (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à parte autora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1859594 RJ 2021/0079199-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Com o novo paradigma imposto pela Lei n. 14.230/2021, a demonstração do dolo específico assume relevância na instrução processual. A prova requerida pelo Ministério Público visava precisamente obter elementos que permitissem demonstrar se a omissão na prestação de contas ocorreu "com vistas a ocultar irregularidades", elemento essencial da tipificação. O indeferimento desta prova, seguido do julgamento por insuficiência probatória, criou situação paradoxal que compromete a busca pela verdade real e a adequada tutela do interesse público subjacente às ações de improbidade administrativa. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença hostilizada e remeter os autos ao primeiro grau, determinando-se a adequada instrução processual, com posterior julgamento do mérito, após a complementação probatória. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000339-91.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Advogado(s):
VOTO