PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073457-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONDOMINIO MIRANTE
Advogado(s):VALZIRA GONCALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REPARO DE CALÇADA. PRAZO LEGAL PARA EXECUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO ESTIPULAR PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Salvador interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação nº 8128649-86.2024.8.05.0001, deferiu tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos efeitos da Notificação nº 230251 da SEDUR e a abstenção de qualquer ato relacionado até decisão final.

2. No Agravo de Instrumento, o Município sustentou que, embora a agravada alegasse impossibilidade financeira para o custeio da obra no prazo de 15 dias estipulado, houve prorrogação por mais 15 dias e, posteriormente, por mais 30 dias. Argumentou que a urgência da intervenção justificaria a fixação do prazo inferior ao previsto na legislação municipal.

3. O relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a legislação expressamente prevê prazo de dois meses para a execução das obras, ao passo que o Município notificou o particular para cumprimento em 15 dias.

4. A agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Em seguida, o Município interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando a necessidade de intervenção urgente.

5. A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo o improvimento do recurso e alegando perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da obra.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a fixação, pela Administração Pública, de prazo inferior ao previsto em lei para a execução de obra de reparo de calçada; (ii) saber se, com o julgamento do Agravo de Instrumento, ocorre a perda do objeto do Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. De início, ressalta-se que não há perda de objeto do agravo de instrumento pelo cumprimento da obra determinada, uma vez que seria possível a incidência de multa por ausência de obediência do prazo determinado de 15 dias.

8. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

9. A notificação administrativa que determinou a realização da obra no prazo de 15 dias violou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 9.281/2017, que estabelece o prazo de até dois meses para conclusão das obras após ciência da notificação.

10. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a estrita observância das normas legais, vedando a imposição de obrigações além ou aquém do que determina a legislação.

11. O ato administrativo que determina o cumprimento de obrigação em prazo inferior ao legalmente previsto configura afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, conduzindo à sua nulidade.

12. As prorrogações posteriores concedidas pelo Município não possuem o condão de sanar o vício originário da notificação.

13. A perda superveniente do objeto do Agravo Interno decorre do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão de origem que deferiu a tutela provisória.

15. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.

16. Tese de julgamento: A fixação, pela Administração Pública, de prazo inferior ao previsto em lei para a execução de obrigação imposta ao administrado configura violação ao princípio da legalidade, ensejando a nulidade do ato administrativo.

Dispositivos relevantes citados

- Constituição Federal, art. 37, caput

- Código de Processo Civil, art. 300

- Lei Municipal nº 9.281/2017, art. 1º, § 2º

Jurisprudência relevante citada

- TJBA, AgRg nº 0010553-38.2016.8.05.0000/50000

- TJSP, AGV nº 2181162-35.2016.8.26.0000

- TJRS, Agravo nº 70078987724


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8073457-74.2024.8.05.0000 em que é agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado CONDOMÍNIO MIRANTE,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073457-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONDOMINIO MIRANTE
Advogado(s): VALZIRA GONCALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação nº 8128649-86.2024.8.05.0001 ajuizada contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, deferiu a tutela provisória de urgência nestes termos:


Ex positis, defiro o requerimento de tutela provisória, ordenando à parte ré que suspenda os efeitos da NOTIFICAÇÃO 230251 da SEDUR-Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador, endereçada à parte autora, e se abstenha de proceder a qualquer ato afeto a essa notificação, até decisão final a ser proferida nestes autos. (ID 468278111)


Irresignado, o acionado, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que, por a agravada alegar não possuir condições financeiras para arcar com o custeio da obra de reparo da calçada no prazo de 15 dias estipulado pela municipalidade, foi-lhe concedida a prorrogação do prazo de mais 15 dias e, posteriormente, de mais 30 dias. (ID 74315810)

Completou que, em que pese alegação da parte autora sobre suposta violação ao art. 1º, § 2º, da Lei 9.281/2017 por parte do Município de Salvador que estabelece o prazo de 2 meses a contar da notificação para conclusão das obras, deve ser verificada a situação da calçada que demandava urgência. (ID 74315810)

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo. (ID 466912249)

Em decisão monocrática, o efeito suspensivo foi indeferido, pois pareceu ser altamente improvável que as alegações da parte agravante fossem coerentes com o que determina as normas jurídicas, uma vez que a legislação expressamente previu o prazo de 2 meses para conclusão das obras, mas o município notificou o condomínio para realizá-las no prazo de 15 dias. (ID 74462379)

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. (ID 75031105)

Inconformada com o indeferimento da tutela provisória recursal, a parte agravante interpôs recurso, argumentando que o prazo de 15 dias, fixado na Notificação Especial nº 230251, foi estabelecido considerando a urgência da intervenção necessária e não pode ser visto como uma violação da legislação municipal, que prevê o prazo máximo de dois meses. (ID 75913056)

A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, assim como pela perda do objeto diante do cumprimento da obra. (ID 76935209)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073457-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONDOMINIO MIRANTE
Advogado(s): VALZIRA GONCALVES DE SOUZA

 

VOTO

Conhece-se do recurso de agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

De início, ressalta-se que não há perda de objeto do agravo de instrumento pelo cumprimento da obra determinada, uma vez que seria possível a incidência de multa por ausência de obediência do prazo determinado de 15 dias.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que deferiu a tutela provisória requerida na origem sob o argumento de que, enquanto estiver sendo discutido em juízo, a razoabilidade ou não do prazo fixado pelo réu para se ultimar a obra, se afigura prudente, a fim de evitar que a parte autora possa sofrer os efeitos de eventual mora na realização da obra, a exemplo de imposição de multa, seja suspenso o aludido prazo até que se tenha decisão judicial definitiva sobre essa questão.

Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:


Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344).


Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:


O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).


No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência deferida na origem está correta ao que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro.

Observa-se que as alegações da parte agravante não refletem o que determina as normas jurídicas, uma vez que a legislação expressamente previu o prazo de 2 meses para conclusão das obras, mas o município notificou o condomínio para realizá-las no prazo de 15 dias, o que indica a nulidade do ato administrativo. (ID 463583483 – notificação especial nº 230251)

Dito isso, as eventuais posteriores prorrogações de 15 dias (ID 74315812 - pág. 31/34) ou 1 mês (ID 74315812, pág. 49/51 - prorrogação de 30 dias) não possuem o condão de retificar o vício do ato originário. Vejamos as disposições normativas específicas:


Art. 1º Esta Lei norteará a execução de toda e qualquer obra e serviço no Município de Salvador, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador-PDDU e com a Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo-LOUOS, e tem como princípios gerais: [...]

§ 2º As obras deverão ser executadas no prazo de até 02 (dois) meses a contar da ciência da notificação.


A argumentação de que a previsão normativa prevê até 2 meses não favorece ao Município no sentido de que ele poderia exigir do administrado prazo inferior conforme seu juízo de discricionariedade, uma vez que essa redação é simplesmente para refletir a possibilidade de o particular concluir as obras em prazo inferior, não superior.

Embora até seja possível o exercício de cautelaridade em matéria administrativa, não é essa a hipótese dos autos. Primeiro, porque as ruas da cidade não estão 100% reformadas conforme o padrão nem mesmo nas calçadas de responsabilidade exclusiva do Município. Segundo, porque não houve motivação idônea nesse sentido.

O que se percebe é que houve um equívoco do município que está vinculado ao princípio da legalidade, não sendo legítimo o ato administrativo que o extrapole.

O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito e tem especial relevância na atuação da Administração Pública. Previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, esse princípio impõe que a atuação dos agentes públicos deve estar estritamente vinculada à lei: só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.

Na Administração Pública, o princípio da legalidade assume um sentido mais restrito do que para os particulares. Enquanto o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite. Isso significa que o agente público atua com base no poder-dever legalmente conferido, não havendo margem para liberdade de atuação fora dos limites normativos.

Assim, o desrespeito ao prazo legal fere o princípio da legalidade e compromete a validade do ato administrativo. Além disso, tal descumprimento ofende também o princípio da segurança jurídica, pois expõe o administrado a incertezas quanto à atuação estatal e conduz à nulidade da notificação ou do procedimento que dela decorre.

Por sua vez, o Agravo Interno interposto contra a decisão que analisa a tutela provisória recursal perde seu objeto no momento do julgamento do Agravo de Instrumento. Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020)


ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017).


AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019).


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão na origem na íntegra, e JULGAR PREJUDICAR o agravo interno.


 É como voto.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator