PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMAS 82 E 499 DO STF. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, aplicando os Temas 82 e 499 do STF. A controvérsia tem origem em execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação de servidores públicos, na qual o juízo sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de comprovação de filiação à entidade autora à época do ajuizamento da ação coletiva. O agravante sustenta distinção em relação aos Temas 82 e 499, ao argumento de que a associação atuou como substituta processual de toda a categoria, defendendo a desnecessidade de filiação para execução do julgado. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF sob o argumento de distinção fática; (ii) saber se servidor público não filiado à associação autora possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve se limitar à verificação da adequação da aplicação dos precedentes vinculantes ao caso concreto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043 (Tema 499), fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados à entidade até a data do ajuizamento da ação, desde que constantes da relação jurídica apresentada na inicial. No Tema 82, o STF assentou que a atuação de associações em juízo depende de autorização expressa dos associados, não sendo suficiente previsão estatutária genérica, conforme interpretação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. No caso concreto, restou incontroverso que o agravante não comprovou sua filiação à associação autora da ação coletiva no momento oportuno, o que impede a extensão dos efeitos da coisa julgada em seu favor. A distinção baseada na condição de servidor público não se sustenta, pois os Temas 82 e 499 foram firmados justamente em hipóteses envolvendo entidades associativas representativas de categorias profissionais. Assim, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil limita-se aos filiados que comprovem essa condição até a data do ajuizamento da ação, sendo inaplicável a extensão automática dos efeitos da coisa julgada a integrantes da categoria não associados, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF”. Constituição Federal, arts. 5º, incisos XXI, XXXV e XXXVI; art. 37, caput e XV; art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 1.030, I, “a”; STF, RE 612.043/PR,Tema 499. STF, RE 573.232, Tema 82. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8043711-37.2019.8.05.0001 em que figuram como Agravante NILTON SOUZA CASTRO e como agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043711-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NILTON SOUZA CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por NILTON SOUZA CASTRO contra decisão monocrática (ID 90364239), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados nos Temas nº 82 e 499, ambos do STF, oriundos da Sistemática da Repercussão Geral. O agravante sustenta que existe distinção entre o caso concreto e os Temas 82 e 499 do STF, pois a ação coletiva originária (processo n.º 0077343-89.2002.8.05.0001) foi proposta pela ASFEB/AFPEB na qualidade de substituta processual de toda a categoria de servidores públicos do Estado da Bahia, e não como mera representante de seus associados. Defende que, na qualidade de Investigador de Polícia do Estado da Bahia e integrante da categoria de servidores públicos beneficiada pela sentença coletiva, tem legitimidade para executar individualmente o título judicial formado, independentemente de filiação à entidade autora da ação coletiva. Argumenta que a condição de filiado não deve ser exigida, porquanto a sentença coletiva, em demanda proposta por associação ou sindicato na qualidade de substituto processual, beneficia todos os componentes da categoria, conforme pacificado pelo STJ e em precedentes do próprio TJBA. Assevera que o caso possui peculiaridades que o distinguem da tese firmada no Tema 499, inclusive por ter sido invocado o voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 612.043/PR, no sentido de que a Lei n.º 9.494/1997 teria restringido indevidamente o alcance do processo coletivo, contrariando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Apontou que as decisões de piso, nos moldes em que foram prolatadas, vão de encontro as disposições constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente aquelas insculpidas no artigo 5º, inciso XXXV e XXXVI, art. 37, caput e inciso XV e artigo 93, inciso IX, todos da CF/88. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada pelo Relator ou, alternativamente, pela remessa dos autos ao colegiado competente para exame do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão e determinado o envio do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O recorrido Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101072359. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043711-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NILTON SOUZA CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 499 e 82 da sistemática da Repercussão Geral. O Agravante, por sua vez, almeja a reforma do decisum, sob o argumento de que os temas aplicados não se amoldam ao caso em comento, tendo em vista que o seu pedido versa sobre direito alcançado na qualidade de servidor público, condição que extrapola a natureza de afiliado de qualquer associação. Não é este o melhor entendimento a ser adotado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade”, admitiu o RE nº 612.043 (Tema 499) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma RE nº 612.043 (Tema 499), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 499: Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito não se amoldaria ao caso em comento. O convencimento adotado na decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal resultou da constatação de que o servidor não comprovou a condição de afiliado da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB, provocando desta maneira, limitação subjetiva à coisa julgada, nos termos estabelecidos no Tema 499 do STF, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA SUBJETIVA. CUMPRIMENTO. PLEITO INDIVIDUAL. ASFEB. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVANCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PROCESSO. EXTINÇÃO. I - A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, alcança apenas os filiados até a data da propositura da ação. Precedentes. II - Constatada a restrição subjetiva, no título judicial, imperioso é o reconhecimento ex officio da ilegitimidade da parte autora para requerer a execução da sentença, porquanto não comprovada a sua associação a ASFEB até a data da prolação da decisão exequenda, razão da reforma da decisão recorrida para afastar a prescrição decretada, contudo julgar extinto o processo originário sem resolução de mérito. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Acórdão sob Id nº 72905926, dos autos nº 8043711-37.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv). No mesmo sentido, a decisão recorrida encontra respaldo no Tema 82 do STF, que entende que a previsão estatutária do servidor não é suficiente para legitimar a autuação em juízo, de associações na defesa dos direitos filiados: Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 573232 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Na hipótese vertente, o processo de origem trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário (processo n.º 0077343-89.2002.8.05.0001), proposta pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB/AFPEB), que reconheceu o direito de incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98% a título de recomposição da conversão dos vencimentos em URV. O acórdão recorrido declarou a ilegitimidade ativa ad causam do agravante, ao fundamento de que ele não comprovou sua filiação à referida Associação até a data da propositura da ação coletiva. O agravante sustenta que os policiais civis do Estado da Bahia integram a categoria de servidores públicos beneficiada pela sentença coletiva e, portanto, independentemente de filiação à ASFEB, teriam legitimidade para executar o título judicial, invocando a teoria da substituição processual e o art. 8º, III, da Constituição Federal, contudo, o argumento não prospera. A distinção proposta pelo agravante — baseada na condição de policial civil como servidor público — não afasta a incidência dos Temas 82 e 499 do STF. Ao contrário, esses temas foram firmados justamente em casos envolvendo servidores públicos e associações de classe, sendo plenamente aplicáveis à hipótese. A alegação de que os policiais civis integram a categoria de beneficiários da sentença coletiva é argumento que, se acolhido, equivaleria a afastar o requisito de filiação previsto no Tema 499, o que não se coaduna com a sistemática dos precedentes vinculantes. Registre-se, por oportuno, que a invocação do voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 612.043/PR não tem o condão de infirmar a tese majoritária fixada pela Corte Plena, pois é justamente o entendimento que prevaleceu, e que está consubstanciado no Tema 499, que vincula este Tribunal. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral (Temas 82 e 499), mostrando-se correta a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043711-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NILTON SOUZA CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO