PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ESTHER RAVAZZANO, representado por PAULO ROBERTO REGO LOPES, em que litiga com HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra o acórdão de ID 95507367, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que reduziu o valor da multa cominatória para o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

O Embargante apresentou a petição de ID 96169199, apontando suposta nulidade na prolação do acórdão. Em seu relato processual e fático, sustenta que o recurso havia sido inicialmente pautado para julgamento em sessão do Plenário Virtual designada para o período que se iniciaria em 26/11/2025. Afirma que, em 10/11/2025, apresentou requerimento para a realização de sustentação oral, o que motivou a retirada do processo da pauta virtual e a sua inclusão na pauta da sessão de 03/12/2025.

Prossegue o Embargante relatando que, em 01/12/2025, formulou petição requerendo o adiamento do julgamento para o dia 16/12/2025, com o objetivo de que o presente recurso fosse julgado em conjunto com o Agravo de Instrumento n. 8030526-22.2025.8.05.0000, interposto pela parte adversa. Argumenta que, no dia 02/12/2025, o sistema processual eletrônico registrou a movimentação "Deliberado em Sessão - Adiado".

O Embargante sustenta que, para sua surpresa, o julgamento efetivamente ocorreu na sessão do dia 03/12/2025, sem que lhe fosse oportunizada a realização da sustentação oral previamente requerida por ambas as partes. Com base nesta narrativa, defende a ocorrência de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da nulidade do julgamento e do respectivo acórdão, com a consequente reinclusão do processo em pauta na mesma data do agravo de instrumento conexo, garantindo-se o direito à manifestação oral.

Ato contínuo, a parte Embargada, Hapvida Assistência Médica Ltda, foi regularmente intimada para apresentar resposta ao recurso.

Em  suas contrarrazões, juntadas no ID 96742779, a Embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumentou que não existe qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, requisitos indispensáveis conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmou que o julgamento ocorreu de forma regular e válida, observando o procedimento do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Embargada destacou que a inclusão do processo em plenário e as movimentações sistêmicas não geram nulidade por si sós, especialmente porque a sustentação oral é uma faculdade das partes, e não uma garantia processual absoluta que impeça o julgamento quando as razões já se encontram devidamente expostas nos autos. Sustentou, por fim, que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois o Embargante tenta utilizar o pretexto de uma nulidade inexistente para rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REGO LOPES e outros
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A)
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)


VOTO

 

 

1.  Fundamentação

1.1. Do juízo de admissibilidade

 

O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05/12/2025 (sexta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 08/12/2025, em virtude do feriado local da Padroeira de Salvador, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis teve início no dia 09/12/2025 (terça-feira). A petição recursal foi protocolada no dia 12/12/2025, revelando-se tempestiva.

A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, não existindo qualquer fato impeditivo ou extintivo. O preparo é dispensado, em razão da natureza do recurso e da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.

Por tais razões, conhecem-se dos embargos de declaração.

 

1.2. Do mérito

 

A controvérsia apresentada neste recurso consiste na alegação de nulidade do julgamento realizado no dia 03/12/2025, motivada, segundo o Embargante, pela falta de oportunidade para a realização de sustentação oral e pela existência de movimentação no sistema eletrônico que indicava o adiamento do processo.

Os  embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os limites rigorosos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem a via processual adequada para expressar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para promover a rediscussão de matéria já decidida pelo órgão colegiado.

Analisando a narrativa do Embargante em confronto com a prova documental produzida nos autos pela própria Secretaria desta Terceira Câmara Cível, constata-se de forma clara que não houve qualquer falha processual imputável ao Poder Judiciário, inexistindo a nulidade apontada.

O histórico de andamentos processuais demonstra que o processo foi originalmente incluído na pauta da Sessão do Plenário Virtual para o período compreendido entre os dias 26/11/2025 e 02/12/2025.

Em face desta publicação, o Embargante, no dia 10/11/2025, protocolou petição (ID 93975836) requerendo a retirada do feito do ambiente virtual e a sua inclusão em pauta de sessão presencial ou por videoconferência, manifestando o desejo de realizar sustentação oral.

Contudo, ao formular tal pedido, o advogado do Embargante falhou em cumprir um requisito procedimental básico e obrigatório. Conforme detalhadamente exposto na certidão de ID 93999135, emitida pela Secretaria da Câmara em 10/11/2025, o peticionante não forneceu os dados mínimos exigidos pelos normativos de regência do tribunal (nome do advogado que faria a sustentação, número de telefone para contato e endereço de e-mail).

A ausência destas informações impossibilitou a Secretaria de enviar o link e o código de acesso necessários para o ingresso na sala de videoconferência da sessão de julgamento.

A parte não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza para arguir uma nulidade à qual deu causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando a parte não atende aos requisitos formais para a participação em sessões virtuais, operando-se a preclusão:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO NO BOJO DO AGRAVO INTERNO Nº 8018721-82 .2019.8.05.0000 .1.AgIntCiv JÁ JULGADO, APÓS JUÍZO DE RETRAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO SE MANIFESTA NOS AUTOS DO RECURSO DE INSTRUMENTO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO . NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PROGRAMA DE MILHAGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE DEBATIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1 .025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE (TJ-BA - ED: 80187218220198050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021).

 

Mesmo com a falha na prestação das informações por parte do advogado, o Tribunal garantiu o devido processo legal procedendo à retirada do recurso da sessão virtual.

Conforme atestado na certidão de ID 94177117, lavrada em 12/11/2025, o processo foi expressamente adiado da pauta do Plenário Virtual e imediatamente incluído na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária designada para o dia 03/12/2025. A referida certidão e a nova pauta foram devidamente disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico.

No  que tange à movimentação "Deliberado em Sessão - Adiado" ocorrida no dia 02/12/2025 — argumento central da tese de nulidade do Embargante —, o fato foi previamente justificado e explicado de forma cristalina pelos servidores competentes.

A referida certidão de ID 94177117 advertiu com clareza que, no dia do encerramento do plenário virtual (02/12/2025), o sistema eletrônico lançaria automaticamente a movimentação de adiamento, pois esta diz respeito exclusivamente à pauta virtual que se encerrava naquela data.

A certidão foi taxativa ao afirmar que este lançamento automático não possuía nenhuma ligação com a pauta da sessão extraordinária do dia 03/12/2025, na qual o processo já se encontrava validamente pautado para julgamento.

Deste modo, a argumentação de que as partes foram surpreendidas pelo julgamento no dia 03/12/2025 não encontra respaldo na realidade processual documentada. A pauta era de conhecimento prévio, as regras do sistema eletrônico foram certificadas com antecedência para evitar dúvidas e o julgamento ocorreu na exata data designada pelo órgão colegiado.

Ademais, o Embargante menciona ter protocolado, em 01/12/2025, um pedido de adiamento (ID 95261953) para que o recurso fosse julgado juntamente com outro agravo de instrumento interposto pela parte contrária. Ocorre que o mero protocolo de pedido de adiamento, baseado em conveniência de julgamento conjunto, não possui o condão de suspender automaticamente a sessão de julgamento designada.

A apreciação sobre a conveniência e oportunidade do julgamento conjunto é uma prerrogativa de gestão processual do julgador, não gerando direito subjetivo à paralisação do andamento do feito que já se encontra apto para decisão.

Reforça-se que a reunião de processos para julgamento conjunto, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador para evitar decisões conflitantes, e não um dever absoluto cuja inobservância acarrete, por si só, a nulidade do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao tratar a reunião como uma faculdade:

 

AGRAVO INTERNO . PETIÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. AUSENTES, CONTUDO, OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA TANTO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO . DECISÕES NÃO CONFLITANTES. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, OU NÃO, DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. INSATISFAÇÃO DO LOCATÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING CENTER . AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO AUTORIZADORA DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, OU MESMO CONSIGNAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM JUÍZO. NÃO PURGNAÇÃO DA MORA. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM AMPARO NO ART . 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.245/91. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO . MANUTENÇÃO DA ORDEM DESALIJATÓRIA [...] O Superior Tribunal de Justiça, entende, de forma uníssona, que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Precedentes posteriores à vigência do Novo Código de Processo Civil - Ademais, ausente o prejuízo pelo julgamento não simultâneo das ações, ainda que conexas, não há que se falar em nulidade, consoante princípio norteador das nulidades processuais (pas de nullité sans grief) [...] (TJ-BA - AGV: 80297734120208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).

 

Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de realização de sustentação oral, constata-se que a falha não derivou de um cerceamento de defesa imposto pela Câmara, mas sim da própria desídia da parte na observância dos requisitos formais.

A ausência do fornecimento dos dados de contato adequados no momento do requerimento foi a causa exclusiva que inviabilizou a participação oral do patrono. É regra basilar do direito processual que a parte não pode invocar nulidade a que ela própria deu causa.

O acórdão embargado analisou as questões de fato e de direito pertinentes ao recurso, decidindo fundamentadamente sobre a correção da redução do valor das astreintes para evitar o enriquecimento sem causa, com base nos ditames legais adequados para a fase de cumprimento de sentença. O que se observa nos presentes embargos é a evidente insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado, materializada em uma tentativa de criar uma nulidade formal inexistente.

A via dos embargos de declaração não é instrumento adequado para reformar a decisão em seu mérito processual ou material quando não se configuram os vícios estritos da legislação processual civil. O julgamento ocorreu de forma hígida, garantindo o contraditório mediante a análise exaustiva das razões apresentadas por ambas as partes nos autos.

Diante do quadro fático e processual delineado, não se verifica qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser desfeita, obscuridade a ser aclarada ou erro material passível de correção.

O acórdão deve permanecer incólume.

 

2.  Dispositivo

 

Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos De Declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido por seus próprios e sólidos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 


 

 

 


JR03