PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005573-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA POSSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal de IPTU, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a executada no polo passivo, ao fundamento de que a controvérsia sobre eventual posse do imóvel exige dilação probatória.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar, de plano, sua ilegitimidade passiva, afastando a necessidade de dilação probatória e viabilizando o acolhimento da exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e tese firmada no Tema Repetitivo 104.

4. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, configurando hipóteses alternativas de sujeição passiva.

5.  Embora os documentos apresentados comprovem que a agravante não é proprietária registral do imóvel, eles não demonstram, de plano, que também não exerceu a posse do bem durante o período de incidência do tributo, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.

6. A existência de escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, pode configurar justo título apto a embasar a posse do imóvel, nos termos do art. 1.201 do Código Civil.

7. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa impõe ao executado o ônus de demonstrar inequivocamente a inexistência de sua responsabilidade tributária, não sendo suficiente a mera comprovação da ausência de propriedade registral.

IV. Dispositivo 

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para afastar a legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU quando, apesar de comprovada a ausência de propriedade registral, não há prova pré-constituída da inexistência de posse do imóvel, matéria de fato, que demanda dilação probatória.

___________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 204; CC, art. 1.201; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 104); STJ - AgInt no REsp: 2137614 TO 2024/0137922-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024, T1 -; TJ-SP - AI 22243677020238260000, Relator: Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2022; TJ-MG - ED 50271845320238130145, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/10/2024, Câmaras Cíveis /; TJ-RS - AI 70085712552, Relator: Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005573-91.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante DALVA DIONISIO MENEZES e parte Agravada MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça


A3 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005573-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0014635-09.2007.8.05.0201, movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.


Em suas razões recursais (ID. 76995828), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel objeto da execução fiscal.


Alega que em dezembro de 1992, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Livro nº 91, às fls. 97, no Tabelionato de Notas de Eunápolis, negociou com a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários a fração de um imóvel agrícola denominado Fazenda Bela Vista, situado no Distrito de Caraíva, comarca de Porto Seguro, com área de 98 ha.


Aduz que, por motivos alheios à sua vontade, não foi possível registrar a Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que nunca se tornou proprietária real do imóvel e nunca exerceu sua posse.


Sustenta que consultando a matrícula atualizada do imóvel, de nº 13.320, emitida em 08/08/2024, pelo Registro de Imóveis de Porto Seguro, é possível identificar que a agravante nunca foi proprietária nem possuidora do imóvel, figurando, desde 1991, como proprietária real a empresa ENECOL.


Pondera que, conforme a mesma matrícula, a cadeia dominial foi se alterando ao longo dos anos, sem que em qualquer momento constasse o nome da agravante como proprietária. Ressalta que o próprio Município reconheceu a titularidade de terceiros ao autorizar o lançamento e recolhimento do ITIV entre a ENECOL e a empresa PARANÁ EXPORT, em junho de 2023, sem exigir a quitação dos débitos de IPTU supostamente devidos pela agravante.

 

Argumenta que os documentos juntados aos autos são provas pré-constituídas suficientes para comprovar sua ilegitimidade passiva, não havendo necessidade de dilação probatória, o que viabiliza a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade.


Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento,  com a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, “reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte e a consequente nulidade de Certidão da Dívida Ativa”.


O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID. 77110095.


Em contrarrazões (ID. 77597782), o agravado contrapõe as alegações da agravante, sustentando que, nos termos do art. 34 do CTN, não apenas o proprietário registral é contribuinte do IPTU, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Argumenta que os documentos juntados pela agravante apenas comprovam que não era detentora da propriedade registral, mas não afastam sua condição de possuidora do imóvel. Defende a necessidade de dilação probatória para aferir a existência de posse, o que inviabilizaria o manejo da exceção de pré-executividade. Invoca a Súmula 393 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.104.900/ES (Tema 104), no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Requer, ao final, o desprovimento do recurso.


É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  




A3

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005573-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a agravante no polo passivo da demanda.


Na origem, o Município de Porto Seguro ingressou com execução fiscal visando a cobrança de IPTU, incluindo a agravante como devedora, sob alegação de que esta seria contribuinte do imposto na qualidade de proprietária, titular de domínio útil ou possuidora do imóvel tributado.


A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que nunca chegou a ser proprietária ou possuidora do bem e requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 


O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade sob fundamento de que "a parte Executada figura como compradora no documento de fls. ID 465107282, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória”.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, afirmando ter apresentado prova documental suficiente de sua ilegitimidade passiva, uma vez que, embora tenha figurado como compradora do imóvel que originou a cobrança do tributo, o negócio nunca foi levado a registro, conforme matrículas apresentadas. 


Pois bem. 


A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa excepcional que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar matérias de ordem pública, cuja admissibilidade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."


Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese correspondente ao Tema 104: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."


Acerca do sujeito passivo da cobrança do IPTU, o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), assim dispõe:


"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."


Consoante o dispositivo legal transcrito, o IPTU pode ser cobrado não apenas do proprietário registral do imóvel, mas também do titular de seu domínio útil ou do possuidor a qualquer título. Trata-se de hipóteses alternativas de sujeição passiva, bastando que se configure uma delas para legitimar a cobrança.


A agravante afirma que nunca foi proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel, tendo apenas firmado escritura pública de compra e venda em 1992, sem que o título tenha sido levado a registro, de modo que a propriedade jamais foi transferida.


Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel (nº 13.320) que demonstra que desde 1991 a propriedade está em nome da empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários, tendo sido posteriormente transferida para outra empresa (PARANÁ EXPORT), conforme Registro nº 04, datado de 14/06/2023, sem que em momento algum tenha constado o nome da agravante como proprietária.


No entanto, embora os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar que a agravante não é proprietária registral do imóvel, eles não são aptos a demonstrar, de plano, que também não exerceu a posse do bem durante o período de incidência do tributo.


A existência de escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, pode configurar justo título apto a embasar a posse do imóvel, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Portanto, para que se afaste completamente a legitimidade passiva da agravante, seria necessário comprovar também que jamais exerceu a posse do bem, matéria de fato, que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade.


Com efeito, as Cortes Estaduais de Justiça destacam que a ausência de propriedade, isoladamente, não é apta para afastar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, devendo ser aferida a existência de posse, matéria que demanda dilação probatória:


TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 a 2016 – MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo executado. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C . Superior Tribunal de Justiça). ILEGITIMIDADE PASSIVA – Matéria conhecível de ofício nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil. DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental . PROVA DOCUMENTAL – Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior . ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONTRIBUINTE DO IPTU – O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. CADASTRO MUNICIPAL – O cadastro municipal em nome do executado é indício de que ele tem ou pode ter tido posse, o que demanda dilação probatória, tornando inviável a via da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, o agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois nunca foi proprietário do imóvel e não é o titular do domínio útil ou seu possuidor no período a que se refere a cobrança – Executado que constava no cadastro municipal, à data da propositura da ação – Posse que é questão de fato que não se registra em lugar nenhum, não havendo como comprová-la documentalmente – Assim, embora a ilegitimidade passiva seja matéria conhecível de ofício, demanda, in casu, dilação probatória com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Impossibilidade de dilação probatória no âmbito de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial. Decisão mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 22243677020238260000 Martinópolis, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 29/09/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2023)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE PROPRIEDADE REGISTRAL. POSSE COMO CRITÉRIO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE ARGUMENTA SER OMISSO O JULGADO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE NÃO TERIA ANALISADO SUFICIENTEMENTE A PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O EXECUTADO E O IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JULGADO EMBARGADO FUNDAMENTA-SE NOS ENTENDIMENTOS DAS SÚMULAS 393 E 399 DO STJ E NAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 32 DO CTN E 42 DO CTM, BEM COMO NO PRECEDENTE DO STF (RE 601.720/RJ), SEGUNDO OS QUAIS A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPTU ABRANGE, ALÉM DA PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL E A POSSE DO IMÓVEL. 4. O ACÓRDÃO PONDERA QUE, EMBORA A CERTIDÃO REGISTRAL INDIQUE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, ESSA INFORMAÇÃO, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, DEVENDO SER PERQUIRIDA A POSSE DO BEM. ASSIM, A QUESTÃO ENVOLVE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INVIÁVEL O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 5. PORTANTO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA, MAS MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUE DEVE SER IMPUGNADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROPRIEDADE REGISTRAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA O IPTU, SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DA POSSE DO IMÓVEL PARA DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 32, 34, 121, PARÁGRAFO ÚNICO, I; CTM, ART. 42. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 393 E 399; STF, RE 601.720/RJ. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50271845320238130145, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA. SEDIZENTE NÃO POSSUIDOR. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL SUPOSTAMENTE TOMBADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESERVAÇÃO DO BEM E DO PRÓPRIO TOMBAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085712552 PORTO ALEGRE, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 19/12/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)


Ademais, não se pode desconsiderar a presunção de legitimidade da CDA, que transfere ao executado o ônus da prova, nos termos do art. 204 do CTN:


Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


A propósito, o STJ já assentou que incumbe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária: 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA . PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108) . Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137614 TO 2024/0137922-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 .Precedentes. 2. Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto estadual n. 13 .780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF . 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos . Precedentes. 4. Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443793 BA 2023/0279503-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)


Desse modo, sendo indispensável a dilação probatória para aferir se a agravante exerceu ou não posse sobre o imóvel durante o período de incidência do tributo cobrado, mostra-se inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade, conforme corretamente apontado pelo Juízo a quo.


Vale ressaltar que a decisão ora impugnada não impede que a agravante discuta sua ilegitimidade passiva pela via adequada, qual seja, os embargos à execução, meio processual que permite ampla produção probatória para demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de posse do imóvel durante o período de incidência do tributo.


Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.


Sala das Sessões,



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



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