PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8010831-48.2026.8.05.0000

COMARCA: EUNÁPOLIS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: RAIZA ARAÚJO DA SILVA – OAB/BA 70806

PACIENTE: JOABE SANTOS SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD NA UNIDADE PRISIONAL DE SERRINHA/BA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB C/C ART. 52 DA LEP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À ORDEM DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ESTRUTURA ADEQUADA E MAIOR FISCALIZAÇÃO. CONTINUIDADE DO COMPORTAMENTO INADEQUADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME DE DISCIPLINA CARCERÁRIA ESPECIAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO OU PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 52, §1º, I E II, DA LEP). PACIENTE PERSISTE COMO LIDERANÇA EXPRESSIVA E ARTICULADA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO DESTACADA NA REGIÃO DO EXTREMO SUL DA BAHIA E QUE SEGUNDO OS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA, MANTÉM INFLUÊNCIA DIRETA SOBRE UM GRUPO DE INTERNOS CUSTODIADOS NO PAVILHÃO B DA UNIDADE DE ORIGEM, EXERCENDO LIDERANÇA NEGATIVA, MEDIANTE A RETRANSMISSÃO DE ORDENS E MENSAGENS POR INTERMÉDIO DE INTERLOCUTORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. OPINATIVO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. 2. CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8010831-48.2026.8.05.0000, tendo RAIZA ARAÚJO DA SILVA – OAB/BA 70806, como Impetrante e, na condição de Paciente, JOABE SANTOS SOUZA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8010831-48.2026.8.05.0000

COMARCA: EUNÁPOLIS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: RAIZA ARAÚJO DA SILVA – OAB/BA 70806

PACIENTE: JOABE SANTOS SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por RAIZA ARAÚJO DA SILVA – OAB/BA 70806, em favor de JOABE SANTOS SOUZA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.



Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) desde 26/10/2023, data de seu ingresso no Conjunto Penal de Serrinha. Desde então, sua permanência em RDD foi sucessivamente prorrogada, até que, em 03/02/2026, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, ao analisar a execução penal, reconheceu expressamente o esgotamento do prazo máximo legal do RDD.



Alega também que, na referida decisão, a Magistrada “consignou de forma clara que o prazo final do RDD havia se encerrado, ressaltando, inclusive, que não constava nos autos qualquer pedido tempestivo de renovação da sanção, razão pela qual determinou o retorno imediato do paciente ao Conjunto Penal de Eunápolis, competente para o acompanhamento da execução penal”.



Continua asseverando que, “somente após a prolação dessa decisão judicial que determinou o retorno do interno, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis veio a se manifestar novamente nos autos, proferindo, em 06 de fevereiro de 2026, decisão que determinou nova inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de 01 (um) ano. Tal manifestação revela-se manifestamente extemporânea, uma vez que ocorreu após o reconhecimento judicial do término do RDD, sem que houvesse nova falta grave, sem instauração de novo procedimento administrativo disciplinar, sem pedido de renovação formulado dentro do prazo legal e em frontal contrariedade à decisão judicial anterior que já havia determinado o retorno do paciente”. 



Destaca que “o Juízo de Eunápolis somente voltou a se manifestar após perder a custódia do interno, tentando restabelecer, de forma posterior e artificial, um regime disciplinar que já havia se exaurido legal e judicialmente, circunstância que agrava o constrangimento ilegal imposto ao paciente, em frontal desrespeito a essa decisão judicial e à legislação vigente, que em determinou nova inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de 01 (um) ano, sem que houvesse: • nova falta grave regularmente apurada; • instauração de novo PAD com contraditório e ampla defesa; • pedido tempestivo de renovação do RDD; • fato novo disciplinar idôneo”.



Argumenta que a decisão “mantém o paciente ilegalmente segregado em regime mais gravoso, configurando constrangimento ilegal atual, a ser sanado pela via do presente habeas corpus”.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, “a imediata suspensão dos efeitos da decisão que determinou nova inclusão do paciente em RDD, determinando-se o retorno de JOABE SANTOS SOUZA ao Conjunto Penal de Eunápolis, fora do Regime Disciplinar Diferenciado, até o julgamento final deste writ” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



Veja-se, então, trechos dos informes abaixo:



Assim, em 06 de fevereiro de 2026, este juízo determinou a prorrogação da permanência de JOABE SANTOS SOUZA no Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de um ano, fixando o termo inicial da contagem em 26 de janeiro de 2026, nos moldes do artigo 41, § 1º, do Provimento CGJ nº 05/ 2025. No que se refere às alegações da impetrante, impende salientar que a contagem do prazo referente ao Regime Disciplinar Diferenciado tem observado as sucessivas e fundamentadas prorrogações. Por outro lado, verifica-se que a medida extrema, longe de configurar excesso, revela-se como providência indispensável ante a demonstração de risco atual à ordem pública e à segurança do Conjunto Penal de Eunápolis. Por fim, cumpre registrar que a transferência e a permanência do citado interno no Conjunto Penal de Serrinha vêm sendo devidamente acompanhada pela Corregedoria de Presídios, nos autos nº 0000131-82.2025.200.0855, conforme cópia da decisão em anexo.





LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 100008156, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, na eventualidade de adentrar no mérito, pela DENEGAÇÃO – Id. Num. 101872773. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8010831-48.2026.8.05.0000

COMARCA: EUNÁPOLIS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: RAIZA ARAÚJO DA SILVA – OAB/BA 70806

PACIENTE: JOABE SANTOS SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o procedimento relativo à transferência cautelar do Paciente para o Conjunto Penal de Serrinha, após a conclusão do PAD, a Direção da Unidade Prisional requereu a inclusão do mencionado interno no Regime Disciplinar Diferenciado (processo nº 2000158- 60.2023.8.05.0079).



Segundo se infere dos fólios, o Paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 1.999 (um mil, novecentos e noventa e nove) dias-multa (evento 113.2).



Em 26/10/2023, reingressou no Conjunto Penal de Serrinha (evento 57.2), por força de determinação oriunda do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, que autorizou, cautelarmente, a transferência para essa unidade prisional pelo prazo de sessenta dias (evento 57.1). Posteriormente, após homologar o processo administrativo instaurado pela Portaria nº 051/2023 do Conjunto Penal de Eunápolis, foi aplicada a sanção disciplinar de inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a ser computado a partir da efetiva transferência, conforme decisão proferida nos autos nº 2000158-60.2023.8.05.0079, em 16/07/ 2024 ( evento 77.1).



Como se vê dos fólios, o Paciente foi transferido para o Conjunto Penal de Serrinha em 26/10/2023 (evento 130.1). Prorrogado por noventa dias a permanência no Conjunto Penal de Serrinha, consoante decisão proferida em 13/03/2025 (evento 118.2) e ratificada pela Corregedoria Geral de Justiça (evento 140.2). Em 03/07/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis manteve a permanência no Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias (evento 155.1) e determinou a remessa da presente execução penal para Juízo de Serrinha-BA (evento 156.1), que homologou o PAD nº 27/2024 e foi instaurado pelo Conjunto Penal de Serrinha, reconhecendo a prática de falta média pelo Paciente (evento nº 187.1).



Em 07/11/2025, a defesa do Paciente requereu o retorno para o Conjunto Penal de Eunápolis, alegando término do prazo de custódia no Conjunto Penal de Serrinha (evento nº 191.1).



Veja-se, então, trechos dos informes abaixo:



Assim, em 06 de fevereiro de 2026, este juízo determinou a prorrogação da permanência de JOABE SANTOS SOUZA no Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de um ano, fixando o termo inicial da contagem em 26 de janeiro de 2026, nos moldes do artigo 41, § 1º, do Provimento CGJ nº 05/ 2025. No que se refere às alegações da impetrante, impende salientar que a contagem do prazo referente ao Regime Disciplinar Diferenciado tem observado as sucessivas e fundamentadas prorrogações. Por outro lado, verifica-se que a medida extrema, longe de configurar excesso, revela-se como providência indispensável ante a demonstração de risco atual à ordem pública e à segurança do Conjunto Penal de Eunápolis. Por fim, cumpre registrar que a transferência e a permanência do citado interno no Conjunto Penal de Serrinha vêm sendo devidamente acompanhada pela Corregedoria de Presídios, nos autos nº 0000131-82.2025.200.0855, conforme cópia da decisão em anexo.



Observa-se que inexiste ilegalidade flagrante na decisão que prorrogou a manutenção do Paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Eunápolis está calcada em fatos novos e concretos, devidamente documentados em relatórios de inteligência prisional produzidos pela SEAP - 99832761, a saber: o interno persiste como liderança expressiva e articulada da organização criminosa denominada Comando Vermelho com atuação destacada na região do Extremo Sul da Bahia e que segundo os relatórios de inteligência, o reeducando mantém influência direta sobre um grupo de internos custodiados no Pavilhão B da unidade de origem, exercendo liderança negativa mediante a retransmissão de ordens e mensagens por intermédio de interlocutores.



Com efeito, o art. 52, §1º, inciso II, da Lei nº 7.210/84 autoriza a submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado dos presos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave. Senão, veja-se:

 

“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(...)

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” (grifou-se)

 

Ademais, consta do relatório de inteligência a tentativa de resgate armado ao Conjunto Penal de Eunápolis, ocorrida em 29 de janeiro de 2026, mediante mobilização de vinte integrantes da facção, episódio amplamente noticiado e que resultou em um policial militar baleado e oito criminosos mortos. Além do mais, esses elementos fáticos supervenientes configuram, indubitavelmente, fato novo apto a fundamentar nova prorrogação do RDD, afastando a alegação da defesa de que a decisão impugnada estaria fundada exclusivamente nos mesmos fatos pretéritos. Logo, a duração máxima é de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, como foi o caso em tela.

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Com efeito, o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD visa à punição e segregação do preso que atente contra a segurança da unidade prisional ou que seja perigoso para ela, sendo que sua principal finalidade é a manutenção da segurança, mormente quando houver quebra da ordem ou da disciplina, o que se revela nos presentes autos, em face da conduta perpetrada pelo Paciente no estabelecimento prisional.



Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, §§1º e 2º). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.



Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).



No caso dos autos, há risco à ordem do estabelecimento prisional e à segurança da sociedade, tendo em vista que, segundo os elementos informativos, resta demonstrada a periculosidade do Paciente, em razão das fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em associação criminosa (art. 52, §1º, I e II, da LEP), mas também porque este representa alto risco para a sociedade (art. 52, §3º, da LEP).



Ademais, a jurisprudência é assente quanto à constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, vez que não se tratam de medidas vexatórias e sim de legítimas medidas disciplinadoras e garantidoras da ordem do sistema prisional. Senão, veja-se:



HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ART. 52 DA LEP. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDA.1. Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.2. Legitima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n.º 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também, no meio social. 3. Aferir a nulidade do procedimento especial, em razão dos vícios apontados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apurado, o que, como cediço, é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.4. A sentença monocrática encontra-se devidamente fundamentada, visto que o magistrado, ainda que sucintamente, apreciou todas as teses da defesa, bem como motivou adequadamente, pelo exame percuciente das provas produzidas no procedimento disciplinar, a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, atendendo, assim, ao comando do art. 54 da Lei de Execução Penal.5. Ordem denegada." (HC 40.300/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 312 – grifei)



Como se pode constatar dos elementos informativos colhidos, de modo que a decisão foi lastreada na existência do PERICULUM LIBERTATIS e do FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a revogação da transferência do Paciente ao RDD, até porque o estabelecimento prisional de Serrinha oferece segurança necessária para custodiar o Paciente, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado por este remédio heróico.



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 52, §§1º e 2º, da Lei de Execuções Penais, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR