PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103153-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA, ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ALVARÁ JUDICIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ISOLADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, diante de pedido de alvará judicial formulado existindo inventário extrajudicial. A parte autora pretendia obter autorização judicial para que o inventariante oferecesse bem do espólio como garantia hipotecária em renegociação de dívida bancária contraída pelo de cujus.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de alvará judicial para prática de ato de administração extraordinária em inventário tramitando pela via extrajudicial, sem conversão para a via judicial.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O alvará judicial é medida de jurisdição voluntária com hipóteses taxativas de cabimento previstas na legislação infraconstitucional, como a Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981, não abrangendo autorização para alienação ou oneração de bens do espólio.



A autorização para transação envolvendo bem do espólio, com oferecimento em garantia hipotecária, configura ato de administração extraordinária sujeito à cláusula de reserva jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPC.



A via extrajudicial de inventário, embora legítima, não comporta a prática de atos dependentes de controle judicial, sendo incompatível com a expedição isolada de alvará judicial fora do processo de inventário judicial.



Admitir a concessão judicial pleiteada implicaria criação de modelo híbrido de inventário, em desconformidade com os princípios da legalidade processual e da isonomia procedimental (CRFB, art. 5º, II).



A Resolução CNJ n. 571/2024, ao ampliar a autonomia do inventariante na alienação de bens, reforça a cisão entre os regimes processuais judicial e extrajudicial, sem autorizar o uso seletivo de instrumentos jurisdicionais típicos da via judicial.



Prejudicado o pedido subsidiário de designação de audiência de instrução, em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



O alvará judicial não pode ser utilizado para autorização de ato de administração extraordinária do espólio em inventário extrajudicial, por ausência de jurisdição contínua e reserva legal prevista no art. 619 do CPC.



A escolha da via administrativa de inventário impõe aos interessados a observância dos seus limites, não sendo possível recorrer isoladamente ao Judiciário para obtenção de decisões típicas da via judicial.



A criação de procedimento híbrido entre as vias judicial e extrajudicial viola os princípios da legalidade processual, da segurança jurídica e da isonomia.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, II; CPC, arts. 610, §§ 1º e 2º, e 619; Lei n. 6.858/1980; Decreto n. 85.845/1981; Resolução CNJ n. 571/2024.



Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 5038937-02.2023.8.21.0010, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, 8ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8103153-55.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figura como apelante, ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103153-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA, ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos do Alvará Judicial, tombado sob n. 8103153-55.2024.8.05.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 85018267, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:



“[…] Portanto, a via eleita pelo requerente é manifestamente inadequada, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Inciso IV do Artigo do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado na inadequação da via eleita.

No que concerne ao pedido de parcelamento das custas judiciais, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, analisando os autos, verifica-se que, embora o pedido principal não tenha sido acolhido, não há óbice ao deferimento do parcelamento das custas devidas, especialmente porque a parte manifestou interesse na regularização do pagamento e não requereu gratuidade da justiça.

Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, devendo o requerente efetuar o primeiro pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cotadas as custas, arquive-se com baixa.”.



Em suas razões recursais, ID n. 85018570, o autor discorreu, em breve síntese, o de cujus, Sr. Alberto Batista da Silva, faleceu em 28.02.2024 e que os herdeiros optaram pela via extrajudicial para inventário e partilha, conforme escrituras lavradas no 6º Ofício de Notas de Salvador.



Afirmou há uma dívida de aproximadamente R$1.500.000,00 junto ao Banco do Nordeste, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 98.2022.65.19715, vencida desde fevereiro de 2024, e que o Banco do Nordeste exigiu expressamente autorização judicial para efetivar a renegociação da dívida.



Sustentou foi solicitado ao juízo a expedição de alvará judicial com essa finalidade, oferecendo como garantia hipotecária o imóvel denominado Fazenda Candealzinho, avaliado pelo próprio banco em R$ 5.885.000,00, e que todos os herdeiros e a meeira concordaram formalmente com o pedido, conforme escritura pública.



Pontuou o autor possui outros imóveis, além do bem oferecido em garantia, afastando qualquer risco de prejuízo à herança.



Destacou a negativa da autorização implicará execução forçada da dívida e perda de benefício de 30% de amortização e o ato de transigir em juízo ou fora dele está entre as atribuições do inventariante, previstas nos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, além de que o juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por entender inadequado o uso da ação de alvará judicial para esse fim, com base no art. 485, IV, do CPC.



Assinalou o art. 619 do CPC permite expressamente ao inventariante, com autorização judicial, alienar bens e transigir e que a Resolução n. 35/2007 do CNJ e a Lei n. 11.441/07 autorizam a via extrajudicial para inventário, sem vedar a necessidade de autorização judicial para atos específicos.



Mencionou a jurisprudência majoritária admite a expedição de alvará judicial para renegociação de dívidas do espólio, quando não há prejuízo aos herdeiros e existe concordância de todos.



Aclarou a escritura pública de nomeação e rerratificação do inventariante concede poderes expressos para essa atuação.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



No ID n. 85055014, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 18 de agosto de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103153-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA, ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora requer, na peça recursal, o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação, verifica-se, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito.


Portanto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora apenas no que toca ao preparo recursal.



Outrossim, cumpre assinalar o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa sobre o acerto, ou não, da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita.


 A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.



Como sabido, o Alvará Judicial configura modalidade excepcional de jurisdição voluntária, destinada a situações específicas taxativamente previstas na legislação infraconstitucional, sobretudo na Lei n. 6.858/1980 e no Decreto n. 85.845/1981, que tratam do levantamento de valores não recebidos em vida pelo extinto (vg: FGTS, PIS/PASEP, saldos bancários de pequeno valor, salários, restituições tributárias, entre outros).



O caso em apreço, todavia, não se insere em nenhuma dessas hipóteses legais. O autor pretende-se, na verdade, a obtenção de autorização judicial para que o inventariante transija e ofereça bem do espólio em garantia hipotecária, como requisito para renegociação de dívida bancária contraída em vida pelo de cujus. Trata-se, portanto, de ato típico de administração extraordinária do acervo hereditário, sujeito, nos termos do art. 619 do CPC, à autorização judicial precedida da oitiva dos interessados.



Ocorre que tal autorização somente pode ser concedida no bojo de inventário judicial. E aqui reside o ponto central da controvérsia.



Ao optar pelo inventário extrajudicial, os herdeiros e o inventariante exerceram uma faculdade legal prevista no art. 610, § 1º e § 2º do CPC, condicionada à ausência de testamento e à plena capacidade das partes.



Contudo, ao escolher a via administrativa, assumem igualmente os limites dessa escolha, entre os quais se destaca a inexistência de jurisdição estatal contínua sobre o espólio, o que impede a prática de atos sujeitos a controle judicial típico, como a autorização judicial pretendida.



Permitir que partes em inventário extrajudicial possam, isoladamente, recorrer ao Judiciário por meio de Alvará Judicial para atos sujeitos à cláusula jurisdicional prevista no art. 619 do CPC, sem converter a sucessão em inventário judicial, equivaleria a admitir a formação de um modelo híbrido de inventário, em flagrante desconformidade com o princípio da legalidade processual, insculpido no art. 5º, II, da CRFB.



Como bem apontado na sentença, tal flexibilização importaria não apenas em criação judicial de uma nova modalidade procedimental não prevista em lei, como também em usurpação da competência legislativa, ferindo os pilares da segurança jurídica e da isonomia procedimental.



Noutro giro, a Resolução CNJ n. 571/2024, ao ampliar a autonomia dos inventariantes para alienar bens do espólio sem autorização judicial, reforça a diretriz de que a via extrajudicial oferece benefícios, mas também impõe restrições. Dentre essas, está a impossibilidade de acionar o Poder Judiciário para atos sujeitos à reserva jurisdicional, como o caso da presente demanda.



Não cabe ao Judiciário criar um modelo de sucessão que se aproprie seletivamente das prerrogativas do inventário judicial, mantendo a celeridade da via administrativa, mas transferindo ao Judiciário os ônus decisórios, especialmente em situações com implicações patrimoniais de alta complexidade, como a garantia hipotecária em renegociação bancária.



Outrossim, os precedentes citados pela parte apelante referem-se a casos em que havia inventário judicial em curso, sendo, pois, inaplicáveis à hipótese em análise. Em todos eles, a autorização judicial foi concedida no contexto natural do processo sucessório judicial, após oitiva das partes e sob a jurisdição ordinária do juízo da herança.

 

Não há, portanto, dissonância entre o entendimento jurisprudencial e a solução adotada na sentença recorrida. Ao contrário, esta se alinha com o que prescreve a hermenêutica sistemática e finalística do processo civil contemporâneo.



Nesta toada:



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A FIM DE EVITAR DEPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO . EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS INVENTARIADOS EXTRAJUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CASO EM QUE OS RECORRENTES PRETENDEM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS, A FIM DE EVITAR DEPRECIAÇÃO. CONTUDO, EXISTINDO INVENTÁRIO EM ANDAMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, SE MOSTRA DESCABIDA A INTERVENÇÃO DO JUÍZO PARA AUTORIZAR VENDA DE BENS OU LIBERAÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO PODE CONTROLAR E FISCALIZAR O PROCEDIMENTO, SENDO TEMERÁRIO QUALQUER PRONUNCIAMENTO, JÁ QUE PODERÁ TER REPERCUSSÕES DESCONHECIDAS .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50389370220238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 23/11/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023). Grifos acrescidos.



Noutro vértice, sendo reconhecida a inadequação da via eleita, por óbvio, restou prejudicado o pleito de subsidiário de designação de audiência de instrução para produção de provas.



À vista das considerações elencadas, a hipótese é de manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos com o não provimento do Apelo.



Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo.


Sala das Sessões,    de      de  2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12