PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF08 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GAPM EM RAZÃO DA SUA NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048685-47.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANTONIO LISBOA DA SILVA e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para condenar o Estado da Bahia a implementar imediatamente a GAPM V aos proventos do acionante, assegurado o pagamento das diferenças a que tem direito, desde a impetração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048685-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF08 Trata-se demandado de segurança, impetrado por ANTONIO LISBOA DA SILVA, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V, ao impetrante. Em sua peça exordial (ID 66812242), aduz a parte impetrante, em síntese, que a omissão impugnada consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Nível IV e V nos seus proventos, nos termos do quanto disposto na Lei n.º 12.566/2012. Assevera que, apesar de a referida lei ter assegurado a implantação da GAP nos vencimentos dos servidores públicos militares, o art. 8º teria excluído de sua abrangência os policiais militares inativos, resultando, assim, em violação ao princípio da paridade de vencimentos e proventos. Citando precedentes favoráveis à sua tese, pugna que seja concedida a segurança vindicada, para que seja declarada a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, com a determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência IV e V, confirmando a liminar requerida. Por intermédio da decisão ID 66859680, o benefício de gratuidade de justiça foi deferido e o pleito liminar foi indeferido. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, ID 67441483, manifestando-se pela denegação da segurança. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inadequação da via eleita, em razão do descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, e, por fim, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, aduz que, em razão do princípio da irretroatividade das leis, é impossível a revisão dos proventos do impetrante para contemplar a GAP em referências jamais percebidas quando em atividade, sob pena de violar o art. 40, §§ 2º e 3º, da CF, o art. 6º, § 1º, da LINDB, e o art. 110, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Salienta, ainda, que o Tribunal Pleno do TJBA, em julgamento ocorrido em 27/02/2013, entendeu não existir inconstitucionalidade na restrição contida na Lei Estadual nº 12.566/2012. Ademais, pontua que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao miliciano em atividade. Invoca a Súmula Vinculante n.º 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar verba de remuneração, que, pelo princípio da reserva legal, só por lei pode ser majorada ou concedida. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000. Nestes termos, pugna que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, que seja a ação denegada. Subsidiariamente, em caso de condenação do Estado à implantação da gratificação nas referências requeridas, pugna pela observância do limite remuneratório constitucional e a necessidade de desconto da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes. Intimada, a parte impetrante manifestou-se acerca das preliminares suscitadas, rechaçando-as (ID 71506802). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 71698121, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048685-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF08 Busca o impetrante, Policial Militar em inatividade, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consistente na não implementação da Gratificação de Atividade Policial em sua referência V. Antes de enfrentar no mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. 1. Preliminares 1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça. Verifica-se, de início, que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. É sabido que o instituto da assistência judiciária busca oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei que, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, deve ser ampla e integral. Existe ainda presunção juris tantum da afirmação da pobreza no sentido legal e do não poder arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, que prevalece até sua impugnação a cargo da parte contrária. Esta deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogar o benefício, sob pena de ser mantido, pela ausência de indícios capazes de obstruir sua concessão. Da análise detida dos autos, constata-se que o pleito ora formulado pelo impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 1060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça, diante do contracheque de ID 66812247, que demonstra que o impetrante percebe cerca de 02 (dois) salários-mínimos líquidos. Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, por obedecer à jurisprudência pátria. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.2 Da inadequação da via eleita. Alega o ente estatal que a via escolhida pela parte impetrante não se mostra adequada. Não merece acolhida a preliminar suscitada. Isto porque, ao contrário do quanto aduzido pelo ente público, o impetrante não manejou a presente ação mandamental contra lei em tese, mas, sim, contra omissão da autoridade impetrada que não implementou a GAP, em sua referência V, violando, em seu entender, a paridade constitucional entre ativos e inativos e malferindo o aventado direito líquido e certo à percepção da referida gratificação. Diante disto, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada. 1.3 Da decadência e da prescrição. Igualmente, não há que se falar em decadência do direito à impetração ou em prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. De fato, restando evidenciado que a matéria debatida se destina à avaliação do suscitado direito à paridade entre servidores ativos e inativos, para fins de concessão da GAP, que estaria garantida constitucionalmente e pelo art. 121, do Estatuto da Carreira, não há que se falar em negativa expressa da Administração ao pleito formulado, de extensão da GAP aos proventos da parte impetrante. Em verdade, houve apenas a omissão reiterada ao não se reconhecer e estender o direito abstratamente previsto (na redação original do art. 40, da CF/88 e o art. 121, da Lei nº 7.990/01), de isonomia remuneratória entre ativos e inativos, ao militar impetrante. Neste sentido, cumpre trazer à baila o enunciado n.º 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Sumula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não subsistem as preliminares de decadência e de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual devem ser rejeitadas. 2. Do mérito Adentrando no mérito da ação mandamental, impende consignar, de logo, que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. De fato, o art. 6º da já mencionada Lei que trata da Gratificação por Atividade Policial não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos, em razão de sua natureza nitidamente genérica. Vejamos: Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Com efeito, da exegese da referida regra é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Destarte, em que pese no art. 7° do mesmo diploma haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10, da Lei nº 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação. Evidencia-se, portanto, que se trata de uma gratificação de natureza geral e de caráter genérico, devendo, por consubstanciar verdadeiro aumento de vencimentos aos militares da ativa, ser estendida aos policiais militares de reserva, bem como aos pensionistas. É o que vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado nº 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências III, IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80102354020218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP III A PENSIONISTA DE MILITAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. WRIT IMPETRADO NÃO CONTRA A LEI EM TESE, MAS SIM CONTRA ATO OMISSIVO DO IMPETRADO QUE VIOLA PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA DA AUTORIDADE COATORA A IMPEDIR A PERFEIÇÃO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO COM CARÁTER ALIMENTAR E DE TRATO SUCESSIVO COM RENOVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MÊS À MÊS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 COM INESCUSÁVEL CARÁTER GENÉRICO, ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA INDISTINTAMENTE, EM VIRTUDE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E Nº 47/05 AOS MILITARES/PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM PELA DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES. DESCABIMENTO DA CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM, EM VIRTUDE DA SIMILITUDE DE FATOS GERADORES. EXCLUSÃO DA GFPM PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DA GAP OBJETIVANDO A CONCRETUDE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Impetrante que maneja o remédio heroico para coibir o ato omissivo da Autoridade Coatora que, após a vigência da lei instituidora da GAP III, violou o Princípio Constitucional da Paridade de Vencimentos entre ativos e inativos e consequentemente seu direito líquido e certo. Não impetração contra a lei em tese. Rejeição da preliminar de decadência. Hipótese dos autos que retrata conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, pela renovação continuada da relação jurídica. Rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito. Verbas questionadas que possuem caráter alimentar e tratam-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês à mês. Aplicação da Súmula 85, do STJ. Cerne da questão que gira em torno da análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAP III, por parte da Impetrante. Impetrante que visa, ex vi do art. 40, § 8º, da CF/1988 (com redação vigente à época e em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003), e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência III, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nos seus proventos. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97, com inescusável caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAP, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Caráter genérico da GAP que em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão sua extensão aos inativos e pensionistas. Não aplicabilidade das EC nº 41/03 e nº 47/05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Impetrante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento outorgado pela Constituição da República. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37. Possibilidade de cumulação da GHPM com a GAP, segundo entendimento uníssono do TJBA. Diversidade de fatos geradores. GHPM como vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento. GAP como vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. Impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em virtude da identidade de fatos geradores. Implantação da GAP, com a exclusão da GFPM com a finalidade de dar concretude ao Princípio da Isonomia. Isenção do Impetrado quanto às custas processuais, conforme art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. Não condenação do Impetrado quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança Rejeição das preliminares suscitadas de inadequação da via eleita, de decadência e de prescrição. Concessão parcial da segurança impondo ao Impetrado a obrigação de implantar a GAP III, excluindo-se o pagamento da GFPM – Gratificação de Função Policial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, de acordo com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. (TJ-BA - MS: 80281934420188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/06/2019) Estabelecidas tais premissas, impende ressaltar que o Decreto Estadual n.º 6.749/97, ao regulamentar a Lei n.º 7.145/97, tratou, apenas, da elevação da GAPM, de sua referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V, que somente vieram a ser instituídos com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012. Transcrevam-se, neste sentido, os artigos 4º a 8º, da Lei n.º 12.566/2012: Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com esteio nos dispositivos acima transcritos, extrai-se, facilmente, que, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP, seria necessário, além da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual n.º 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. Nesta esteira, nota-se que a constatação do preenchimento dos citados requisitos, em especial o último, seria feita por meio de processos revisionais, imputando-se, desta forma, caráter propter personam à GAPM. No entanto, após verificar que o pagamento da referida gratificação se dava de forma indistinta a todos os policiais militares, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de se tratar, em verdade, de verba de caráter genérico, consubstanciando verdadeiro aumento de remuneração disfarçado. Colha-se, neste sentido, o seguinte julgado, de forma exemplificativa: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORMA INDISTINTA AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO PLENO DESTA CORTE. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares. [...] 2. Mérito. 2.1. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que "não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)". 2.2. Torna-se obrigatória, portanto, sua extensão aos pensionistas e inativos, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003 e que foi mantida pelo art. 7º da EC 41/2003, previu que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Impende salientar que, por força da autoaplicabilidade deste dispositivo, está assegurado ao inativo o repasse automático de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos que permanecem em atividade, já que as alterações promovidas pela EC 41/2003, extinguindo a paridade entre vencimentos e proventos, não afetaram a esfera jurídica daqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da norma. Precedentes do STF e do Pleno deste Egrégio TJBA. [...] 3. Ordem concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0017428-87.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/03/2018). Ressalte-se, neste passo, que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de extensão aos inativos de gratificações pagas de forma indiscriminada aos servidores em atividade, uma vez reconhecido o direito à paridade. A propósito, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, proferida em sede de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE n° 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009 – grifos nossos) Esclarece-se que a ascensão no escalonamento da GAPM aos inativos (aposentados e pensionistas) encontra guarida em razão da generalidade da referida gratificação aliada ao quanto disposto no §1º, do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que assim dispõem: CF/88, Art. 42 [...] § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Constituição do Estado da Bahia, Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Lei 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Consoante se observa dos dispositivos supra, os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 7.990/01, dispor acerca dos limites de idade, da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Assentadas tais premissas, entende-se que o impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da GAP em sua referência V, mormente considerando que já faz jus ao GAPM em sua referência III (ID 66812247). Consigne-se, de mais a mais, que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF (atual Súmula Vinculantes n.º 37), que veda ao Judiciário o exercício da função legislativa, aumentando vencimentos dos servidores sob o fundamento da isonomia, nos casos em que aplicável o direito de paridade, entendimento plenamente aplicável à hipótese em comento, tendo em vista a existência de lei estadual dispondo expressamente sobre o tema. No que tange à alegada violação ao art. 169, §1º, da CF/88 e aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as limitações neles impostas não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 7/STJ. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXCEÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. 4. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ - AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Isto é, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, da CF/88 não podem servir de fundamento para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar o direito de paridade entre ativos e inativos. De fato, verificando-se que os inativos e pensionistas possuem direito a determinada vantagem adimplida aos servidores da ativa, cabe ao Estado cumprir a ordem judicial que restaura a paridade constitucional, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a chancelar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Saliente-se, por fim, que, sobre os valores pretéritos, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) – em conformidade com o RE 870.947/SE. Para os valores devidos após a vigência da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária. Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da GAP em suas referência V. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, para reconhecer e garantir ao impetrante o direito à percepção da GAP, em sua referência V, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração com os acréscimos legais, nos termos acima lançados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Considerando o deferimento da benesse da gratuidade em favor da impetrante, bem como a isenção concedida em favor do beneficiário da justiça gratuita e do Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 12.373/2011, deixo de condenar o impetrado no reembolso de despesas. Sala de Sessões, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048685-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO