PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIMO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇO PRESTADO. REGISTRO EXIGIDO PELO CONTRAM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. PERCENTUAL PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. OMISSÕES SANADAS. INTEGRAÇÃO APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8005422-37.2025.8.05.0191, em que é embargante ALCIMO ANTONIO DA SILVA e que é embargado o BANCO HONDA S/A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração da parte autora/apelante, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIMO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a tarifa de cadastro encontra-se expressamente prevista e pactuada no contrato celebrado entre as partes, bem como de que não há nos autos qualquer comprovação da alegada prática de venda casada relativa ao seguro contratado pelo autor.

A parte autora/apelate, em seus aclaratórios alega omissão quanto às suas alegações de nulidade em relação à abusividade da taxa de juros pactuada e à cobrança de tarifa de registro.

A parte ré/apelada, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão impugnado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 18 de junho de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIMO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.

Analisando o acórdão impugnado, tem-se que de fato houve omissão deste colegiado quanto às questões referentes a alegada abusividade da taxa de juros e da cobrança de taxa de registro. Por conseguinte, faz-se necessária a integração do acórdão embargado.

Quanto à alegada abusividade da cobrança da taxa de registro do contrato, denominada no instrumento contratual (id. 102160292 do PJe de 1º grau) como “Custo de Registro / Serviços de Terceiros (R$)”, verifica-se que tal encargo se destina à remuneração dos serviços necessários à formalização e ao registro da garantia contratada, providência exigida pela regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, constituindo requisito para a eficácia da garantia perante terceiros. Assim, tem-se que não há qualquer indício de abusividade, haja vista a devida prestação do serviço.

Quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, verifica-se que o contrato prevê juros de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano. Por sua vez, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mês de janeiro de 2024, época da contratação, correspondiam a 1,95% ao mês e 26,07% ao ano.

Embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, tal circunstância, por si só, não autoriza sua revisão judicial nem implica o reconhecimento de abusividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.821.182/RS, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, isoladamente, prática abusiva, sendo indispensável a demonstração concreta da excessiva onerosidade ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a intervenção judicial. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de redução à taxa média, pois ela é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo.

Em linhas gerais, o Poder Judiciário, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, vem adotando referenciais que consideram ser adequado às circunstâncias da relação jurídica firmada entre as partes (valor objeto de mútuo, quantidade de parcelas, ausência de garantia, etc). No entanto, é evidente que não cabe ao judiciário intervir na taxa pactuada a fim de reduzi-la à média, visto que as partes possuem autonomia para negociar, dentro do percentual lícito, as taxas pactuadas nos negócios jurídicos.

No caso concreto, observa-se que a taxa de juros pactuada, embora superior à média divulgada para o período, permanece em patamar inferior ao dobro daquela referência, circunstância que, associada às características da operação contratada, especialmente o reduzido valor das prestações e o elevado número de parcelas, revela-se compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência. Dessa forma, não se verifica qualquer abusividade nos juros remuneratórios contratados, razão pela qual não há falar em sua revisão.

Por fim, sanadas as alegadas omissões, cumpre destacar que a presente integração da fundamentação do acórdão não confere efeitos infringentes aos embargos de declaração, uma vez que permanecem os fundamentos que conduziram ao improvimento do recurso de apelação do autor.

Desse modo, voto para ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração do autor, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo do referido julgado.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator