PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. ANTERIOR À LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO ART 174 DO CTN. APELO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0045646-45.2005.8.05.0001, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelada A V M REPRESENTACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045646-45.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A V M REPRESENTACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento no art. 487, II do CPC. Em suas razões, o Estado da Bahia alega ausência de intimação acerca do insucesso da citação e que o feito quedou-se inerte quando da responsabilidade do Poder Judiciário por período superior àquele do prazo prescricional. Afirma que não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80, que não foi decretada a suspensão do processo, que somente ocorre o reconhecimento da prescrição quando, após o decurso do quinquênio prescricional, a Fazenda Pública é previamente ouvida. Sustenta violação ao precedente do REsp 1.340.553/RS, que em momento algum chegou a haver o escoamento do prazo prescricional, que apenas se inicia na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e que houve a inobservância da regra do art. 25 da Lei n° 6.830/80, que determina que a intimação da Fazenda Pública, para se manifestar acerca da demora na citação, seja feita de modo pessoal. Argumenta, ainda, os autos permaneceram paralisados, quando o ato a ser realizado era de responsabilidade da serventia, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada pela mora do Judiciário na prática do ato processual, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, que afirma que a demora na citação, resultantes dos mecanismos da justiça, não são suficientes para justificar a arguição da prescrição ou decadência. Apresentou, em sede de prequestionamento, ofensa aos dispositivos: art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 2º do CPC; art. 8º,§ 2º da Lei 6.830/80; art. 40, caput e parágrafos, todos da Lei n. 6.830/80; ao precedente RESP 1.340.553/RS; art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 25 da Lei n. 6.830/80. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045646-45.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: A V M REPRESENTACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. Da análise dos autos, verifica-se que presente execução fiscal foi proposta quando ainda não estava vigente LC nº. 118/2005, em que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, conforme redação anterior do art. 174, I do CTN. Assim, a execução foi ajuizada no prazo, em 26/04/2005 (ID 92584780), que, embora no ano de 2005, ainda foi anterior à vigência da LC 118/2005, cuja vigência se deu a partir de 9 de junho de 2005, desta forma, para o caso em tela, apenas a citação pessoal do executado era capaz de interromper a prescrição. Ocorre que, diante da ausência de citação válida (ID 92584787), conforme a redação do art. 174 do CTN anterior à LC 118/2005, verifica-se que a não ocorrência do marco interruptivo da prescrição sem a citação pessoal do devedor, e ainda que houvesse falha na notificação da frustração da citação, o que não impede a contagem do prazo prescricional, houve também a inatividade do exequente que deixou de promover ato ou procedimento para impulsionar o feito. Assim, diante da ausência de citação válida e da inocorrência de qualquer marco interruptivo do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença na íntegra. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045646-45.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: A V M REPRESENTACOES E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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VOTO