PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554178-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GUILHERME BIER BARCELOS
APELADO: THORIO LOCACAO DE GERADORES LTDA
Advogado(s):MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DIRETA DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, exigência não suprida pela simples publicação da sentença. 

2. Verificada, ainda, a renúncia dos patronos anteriormente constituídos, impunha-se a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual. Nulidade processual evidenciada.

3. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ. 

Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0554178-62.2016.8.05.0001, sendo apelante 4U CONSTRUÇÕES LTDA, e apelado THORIO LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554178-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GUILHERME BIER BARCELOS
APELADO: THORIO LOCACAO DE GERADORES LTDA
Advogado(s): MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por 4U CONSTRUÇÕES LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada em face de THORIO LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA.


A decisão recorrida lançada ao ID 89303794 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. II, §§ 1.º e 7.º do CPC, sob o argumento de ausência de impulso processual por parte da autora por longo período, caracterizando abandono da causa. Determinou-se, ainda, a revogação de qualquer medida liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com suspensão da exigibilidade de eventuais custas complementares pelo prazo de cinco anos.


Em suas razões (ID 89303803), a parte apelante requer inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça, alegando atravessar grave crise financeira, com passivo circulante superior ao ativo, fluxo de caixa negativo e extenso rol de dívidas, inclusive protestadas. Sustenta que a empresa teve deferido o processamento da sua recuperação judicial em 26 de julho de 2024, conforme processo n.º 8071467-45.2024.8.05.0001.


No mérito, sustenta: (a) que ajuizou a demanda para sustação de protestos realizados pela apelada, no valor de R$ 126.996,63, referentes a cobranças indevidas de manutenções não autorizadas; (b) que, embora deferida liminar para sustar os protestos, houve morosidade no cumprimento das determinações judiciais e posterior inércia atribuída indevidamente à parte autora; (c) que o processo já se encontrava maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, e, portanto, deveria ter sido proferida sentença de mérito; (d) que houve renúncia dos antigos patronos da autora em julho de 2024, e que, desde então, não houve intimação pessoal da parte autora para manifestação nos autos, requisito indispensável para extinção por abandono, conforme art. 485, § 1.º, do CPC; (e) que a sentença admite a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do § 7.º do mesmo dispositivo legal; (f) que, alternativamente, requer a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, e, superada tal preliminar, que seja reconhecida a maturidade da causa para que o Tribunal julgue diretamente o mérito da demanda, com confirmação da tutela cautelar deferida e condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.


A certidão de ID 89303816 atesta o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 25 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554178-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GUILHERME BIER BARCELOS
APELADO: THORIO LOCACAO DE GERADORES LTDA
Advogado(s): MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se de apelação interposta por 4U CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada em face de THORIO LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.


A apelante, em suas razões recursais (ID 89303803), requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, alegando que atravessa grave crise financeira, encontrando-se em processo de recuperação judicial, com passivo que supera amplamente os seus ativos, fluxo de caixa negativo e extensa lista de protestos. Junta aos autos balanços contábeis e demonstrativos financeiros a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica.


Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à recorrente.


Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. 


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".


No caso em exame, a apelante comprovou que está submetida a processo de recuperação judicial (Processo n.º 8071467-45.2024.8.05.0001), conforme documento colacionado aos autos, o que, por si só, é indicativo de severas dificuldades financeiras. Ademais, foram acostadas provas contábeis e certidões de protestos que corroboram a alegação de insuficiência de recursos.


Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante.


No que tange à preliminar de nulidade da sentença, igualmente assiste razão à recorrente.


A extinção do feito foi decretada com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC, ao argumento de abandono da causa por ausência de impulsionamento por longo período. Contudo, conforme dispõe o § 1.º do referido artigo, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito.


No presente caso, conforme reconhecido pela própria sentença (ID 89303794), não houve a intimação pessoal da parte autora. Ainda que se tenha alegado que a publicação da sentença suprimiria tal exigência, tal entendimento não se coaduna com a literalidade do dispositivo legal, tampouco com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que exige o cumprimento estrito do procedimento previsto em lei, sobretudo quando se trata de medida extrema como a extinção do feito.


Ademais, conforme apontado pela apelante, houve renúncia dos patronos anteriormente constituídos, o que implica, nos termos do art. 112 do CPC, a necessidade de intimação pessoal da parte para constituir novo advogado, o que também não foi observado, configurando vício processual grave.


Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado à parte o regular prosseguimento do feito.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) reconhecer a nulidade da sentença proferida, por ausência de intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.


 Salvador, 20 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25