PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145897-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS COM CLAREZA E OBJETIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 8145897-02.2023.8.05.0001, reconhecendo a inexistência do débito impugnado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise das faturas e do endereço eletrônico indicados pelo embargante como elementos probatórios da contratação.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo.

4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detalhadamente os elementos probatórios, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada (telas sistêmicas unilaterais, faturas sem indicação clara de produtos ou serviços, e apenas uma folha da proposta de adesão) para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes.

5. A mera coincidência de endereço eletrônico não é suficiente, por si só, para comprovar a celebração válida de contrato, especialmente considerando que endereços de e-mail são dados facilmente acessíveis no ambiente digital.

IV – DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145897-02.2023.8.05.0001, em que figura como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e como embargado JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,  data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145897-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra o Acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por JOÃO VITOR DOS SANTOS CEUTA, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 2.428,03; determinando a imediata exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes; bem como reconhecendo o direito à reparação por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da ementa ora referida:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de fundo de investimento cessionário de crédito, em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação da existência e validade do contrato que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes; e (ii) se a inscrição indevida gerou dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As telas sistêmicas e proposta de adesão apresentadas, sem comprovação de validação ou entrega do cartão, são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação e utilização dos serviços.

4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.

5. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas e proposta de adesão sem comprovação de validação são insuficientes para demonstrar a existência de relação contratual. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa)."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º VI e VII, e 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §11º e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, APL 8011153-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2022; TJ-BA, APL 0515523-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 25/05/2021.

 

Em suas razões, a instituição embargante alega que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão relevante, ao deixar de apreciar questão essencial relativa à existência de faturas comprobatórias do débito originário, bem como quanto à coincidência entre o endereço eletrônico utilizado para o envio das referidas faturas e aquele indicado na petição inicial pelo apelante. Tais elementos, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de fraude ou inexistência do vínculo obrigacional.

 

Requer, ainda, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca das matérias jurídicas debatidas, especialmente no que se refere aos artigos 187, 188 e 944 do Código Civil, e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, destacando que a condenação imposta, em particular no que tange ao montante fixado a título de indenização, afronta o princípio da proporcionalidade, mostrando-se excessiva e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto.

Ao final requer o provimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.

Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões no ID 77568946, defendendo a manutenção do acórdão embargado.

Elaborado o relatório, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145897-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CEUTA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para declarar  a inexistência dos débitos questionados na inicial, determinar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de restrição de crédito e reconhecer o direito à reparação por danos morais.


Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Os Embargos de Declaração possuem rol estrito de cabimento, servindo para aclarar, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.


Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento da demanda, tampouco constitui meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.


No caso dos autos, o embargante suscita omissão quanto à apreciação das faturas  apresentadas pela defesa,  apontando ainda que o endereço eletrônico indicado na contratação é o mesmo informado na inicial, o que permite concluir pela existência da dívida e legitimidade da cobrança.


A alegação, contudo, não possui respaldo, eis que no acórdão embargado foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo provimento em parte do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se trechos do voto condutor:


"Com o fito de corroborar sua tese, acostou aos autos o contrato de Id. 71117546 e faturas emitidas ao longo da relação jurídica supostamente firmada entre as partes (Id. 71117545).

(...)

Neste cenário, ao se verificar os citados documentos, esses se tratam de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela demandada, além do fato de que a proposta de adesão, em que pese constar a assinatura do autor, ter sido acostada apenas com relação a sua última folha e também não tem qualquer indicação da validação da proposta, do envio do cartão de plástico a residência do demandante por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou a entrega do citado objeto no momento da assinatura do termo.

Tal fato se soma a análise das faturas (Id. 71117545), onde se extrai que o débito aumenta pela incidência de encargos embutidos na proposta, mas não se vislumbra a indicação de produtos e serviços adquiridos, conforme equivocadamente asseverado pela sentença recorrida. 

Pois bem, quanto ao uso de telas sistêmicas, a jurisprudência tem aceitado sua utilização como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos que demonstrem o vínculo efetivo entre o débito e o agente negativado.

(...)

Entretanto, frisa-se que os documentos unilaterais, por si só, são insuficientes para comprovar a existência de uma relação contratual válida entre as partes, o que acaba por fragilizar a tese de defesa, pois a proposta de adesão acostada, não demonstra o aceite e que a relação jurídica foi efetivamente firmada entre as partes.

Seguindo a linha de entendimento acima esboçada, resta claro que a questão inerente à falta de comprovação da regular contratação que ensejou débito refutado pelo consumidor, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade deste, circunstância que também torna indevida a negativação por dívida não contraída, não havendo amparo na pretensão recursal do demandado quanto à modificação do julgado em tal ponto".


Como se percebe, o Acórdão embargado foi claro, objetivo e fundamentado ao concluir pela ilegitimidade da negativação creditícia, tendo em vista a incapacidade probatória do embargado em demonstrar a efetiva existência de débito líquido, certo e exigível oriundo de relação jurídica válida entre as partes.


Na esteira do disposto no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a existência do vínculo contratual. Tal inversão do ônus da prova é imperativo legal e decorre diretamente da posição ocupada pelo fornecedor de serviços frente ao consumidor, mais vulnerável na relação de consumo.


No caso em tela, todavia, o embargado limitou-se a juntar aos autos: - telas sistêmicas unilaterais, cuja produção documental é insuficiente, isoladamente, para comprovar a existência de dívida, conforme assentado jurisprudencialmente por este Tribunal; - faturas sem indicação clara de produtos ou serviços adquiridos, cujo conteúdo apenas reproduz valores crescentes, decorrentes da incidência de encargos, sem vinculação objetiva a fatos geradores específicos; - uma única folha de proposta de adesão, desacompanhada de qualquer outro documento que pudesse atestar os termos do contrato e o aceite efetivo do consumidor, a entrega do cartão, ou mesmo a expedição da fatura inicial mediante protocolo de recebimento.


Convém pontuar que o endereço constante nas referidas faturas diverge do endereço informado pelo autor na petição inicial, o que, por si só, enseja dúvidas quanto à identidade do titular da suposta dívida. Ademais, não foi juntada cópia de comprovante de residência datado da época da contratação, elemento essencial para ratificar a autenticidade do negócio jurídico celebrado.


Cumpre salientar, ademais, que a mera coincidência entre o endereço de correio eletrônico constante da proposta de adesão e aquele indicado na petição inicial não se revela, por si só, elemento probatório idôneo a comprovar a celebração válida de contrato. No contexto probatório ora examinado, em que sequer se encontra acostada cópia do suposto instrumento contratual, comprovante de residência atualizado, ou qualquer outro elemento capaz de atestar, de forma segura, a autoria da manifestação de vontade, referido dado mostra-se circunstancial e insuficiente para vincular o apelante à relação jurídica invocada.


 

Outrossim, é fato notório que endereços eletrônicos são informações de ampla acessibilidade no ambiente virtual, frequentemente disponibilizadas em redes sociais, cadastros públicos ou mesmo obtidas por meio de vazamento de dados. Nesse cenário, não se pode atribuir a tal dado, isoladamente considerado, valor probante apto a demonstrar, com a segurança exigida, a existência de um negócio jurídico válido e regularmente firmado entre as partes.


Assim, confrontando os fundamentos do decisum com os argumentos apresentados nas razões do presente recurso interno, resta claro que não existem os vícios de fundamentação suscitados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário aos seus interesses. Percebe-se, pois, que os presentes embargos objetivam, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo.

 

Ocorre que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do posicionamento expresso na decisão, mas exclusivamente a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara.

 

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

 

Outro não poderia ser o entendimento e, para corroborar, cito precedente elucidativo do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo o acórdão em todos seus termos.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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