PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301737-74.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO e outros
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s):GABRIELLI ALVES BATISTA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRADIÇÃO INTERNA DETECTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR NOTURNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO FORMULADO PELA SERVIDORA. 


I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA em face do acórdão de ID 101419660, proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0301737-74.2018.8.05.0080, que conheceu e negou provimento a ambos os recursos voluntários interpostos, mantendo a sentença integrada de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de verbas funcionais formulados por FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 122/1998 de Serra Preta/BA depende de regulamentação pelo Chefe do Executivo; (ii) estabelecer se a conversão de licença-prêmio em pecúnia exige prévio requerimento administrativo ou se submete ao poder discricionário da Administração Pública após a aposentadoria do servidor; e (iii) determinar se há contradição interna no acórdão embargado ao manter a condenação ao pagamento de adicional noturno, apesar de fundamentar expressamente que inexiste prova do labor noturno. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 122/1998 de Serra Preta/BA estabelece com clareza o percentual, a base de cálculo e o termo inicial da vantagem, tratando-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, que prescinde de decreto regulamentar para produzir seus efeitos ordinários. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1086, consolidou o entendimento de que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Constata-se contradição interna no julgado quanto ao adicional noturno, pois a fundamentação declarou de forma explícita a ausência de suporte probatório quanto ao labor extraordinário e noturno, mas o dispositivo negou provimento à Apelação Cível do ente público, mantendo a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Sanada a contradição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível do Município, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de adicional noturno, ante o descumprimento do ônus da prova de fato constitutivo do direito pela parte autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. 

Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal que define percentual e critérios de aquisição é norma autoaplicável. 2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 3. A contradição interna entre a fundamentação que afasta o direito a verba funcional por falta de provas e o dispositivo que mantém a condenação impõe o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a decisão e adequar o resultado do julgamento." 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, e artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Artigos 69, 102 e 105 da Lei Municipal nº 122/1998 de Serra Preta/BA. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0301737-74.2018.8.05.0080, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301737-74.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO e outros
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): GABRIELLI ALVES BATISTA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA em face do acórdão de ID 101419660, proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0301737-74.2018.8.05.0080, nos seguintes termos: 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 122/1998. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE PARA SERVIDOR APOSENTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A REQUERIMENTO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora." (ID 101419660). 

O Embargante MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA alega: “No caso em apreço, os vícios de omissão e contradição apontados incidem diretamente sobre o núcleo da controvérsia, especialmente quanto ao alegado direito da parte autora/embargada ao adicional por tempo de serviço, adicional noturno e licença-prêmio, de modo que sua adequada integração não se limita ao aperfeiçoamento formal do julgado, mas impõe, como consequência lógica, a revisão do entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível, justificando-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, o que se requer.” 

Afirma: “No tocante ao adicional por tempo de serviço, a municipalidade sustentou, de modo expresso, que o art. 69 da Lei Municipal nº 122/1998 não ostenta autoaplicabilidade irrestrita, por depender de disciplina regulamentar emanada do Chefe do Executivo, nos termos do art. 213 do próprio diploma estatutário, especialmente por se tratar de vantagem pecuniária sujeita ao regime da legalidade estrita” 

Aduz: “Quanto à licença-prêmio, o vício é igualmente evidente. O recurso municipal não se limitou a alegar, genericamente, a inexistência do direito, mas sustentou, de forma objetiva, que a legislação local exige requerimento do servidor e que a conversão em pecúnia foi prevista em termos facultativos, submetida ao crivo administrativo, inexistindo automatismo indenizatório” 

Requer: “Ante o exposto, requer sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado, para afastar as condenações impostas ao Município quanto ao adicional por tempo de serviço, à conversão de licença-prêmio em pecúnia e ao adicional noturno” (ID 103927242). 

Intimada a se manifestar (ID 104016533), a parte Embargada FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105019991. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301737-74.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO e outros
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): GABRIELLI ALVES BATISTA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA em face do acórdão (ID 101419660) que negou provimento a ambos os recursos de apelação voluntários interpostos nos autos da Ação de Cobrança proposta por FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO. 

Inicialmente, constata-se a tempestividade do recurso, visto que o ente público foi intimado do acórdão em 06/04/2026, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública em 07/04/2026, com término em 22/04/2026, nos moldes dos artigos 183 e 1.023 do Código de Processo Civil, restando tempestiva a peça protocolada em 17/04/2026 (ID 103927240). 

No tocante ao alegado vício de omissão sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), conclui-se que não assiste razão ao Embargante. 

O acórdão embargado abordou a matéria de forma direta, explicitando que o artigo 69 da Lei Municipal nº 122/1998 (ID 93833220) estabelece com clareza o percentual (1% por anuênio), a base de cálculo (vencimento do cargo efetivo), o limite (35 anos) e o termo inicial da vantagem (dia imediato ao implemento do tempo). 

Deste modo, a clareza dos elementos descritos na lei local confere à norma eficácia plena e natureza autoaplicável, sendo desnecessário decreto regulamentar para conferir eficácia a um direito pecuniário cujos requisitos de aquisição foram integralmente definidos pelo legislador municipal. 

Inexiste, portanto, omissão a ser sanada sobre este ponto, revelando-se nítido o intuito do Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. 

Com relação à alegada omissão quanto à disciplina da licença-prêmio, de igual modo, carece de amparo a tese do Embargante. 

O acórdão fundamentou a manutenção da condenação com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 (REsp nº 1.854.662/CE), que pacificou o entendimento de que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 

Com efeito, embora a Lei Municipal nº 122/1998 utilize o termo "poderá" no seu artigo 105, a passagem da servidora para a inatividade altera a natureza jurídica do direito, impondo a indenização financeira sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da agente. A aplicação de tese jurídica vinculante afasta qualquer alegação de omissão, demonstrando que a matéria foi decidida conforme os parâmetros legais. 

Por outro lado, verifica-se a ocorrência de contradição interna no julgado no que tange ao adicional noturno. O exame da fundamentação do acórdão embargado (ID 101419660 - pág. 8/24) revela a seguinte conclusão deste colegiado: 

"Sobre as horas extras e o adicional noturno, mantenho o indeferimento e a reforma parcial operada em sede de embargos. A condenação ao pagamento de verbas remuneratórias extraordinárias exige prova cabal da jornada efetivamente cumprida. Inexiste nos autos registro de ponto ou qualquer documento que demonstre o labor além da carga horária semanal ou no período noturno de forma a exceder o que já é remunerado pelo vencimento base. As alegações genéricas e a ausência de prova documental específica impedem o reconhecimento destas verbas." 

Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 189820536) havia condenado o MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA ao pagamento do adicional noturno. Diante disto, a fundamentação do acórdão, ao constatar a ausência de suporte probatório e declarar a impossibilidade de reconhecimento da verba, caminhou no sentido de acolher o recurso do ente público para excluir a referida condenação. Contudo, o dispositivo do acórdão proclamou o desprovimento de ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive a condenação ao pagamento do adicional noturno. 

A existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão impõe o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o vício, adequando o resultado do julgamento à fundamentação adotada. 

A melhor solução jurídica para o caso consiste no acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição identificada no julgamento do adicional noturno. 

A fundamentação do acórdão reconheceu acertadamente que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao labor noturno, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A autora desistiu expressamente da produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93833463). Faltam nos autos cartões de ponto, escalas de serviço individualizadas ou quaisquer documentos aptos a demonstrar a prestação de serviços no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

As tabelas de escala genéricas colacionadas (ID 93833297) referem-se a período diverso e a múltiplos servidores, mostrando-se imprestáveis para comprovar o efetivo labor noturno da servidora de forma contínua durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

Desta forma, a correção da contradição interna exige a modificação do dispositivo do acórdão para dar parcial provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de adicional noturno. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal, reformando a sentença de primeiro grau unicamente para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno formulado por FLORISETE FIGUEREDO CARVALHO, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII