PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013445-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO MORBECK COELHO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: KALYSSON ARAUJO DIAS
Advogado(s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALHA NA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. ARTIGO 223 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 

 A produção de provas constitui garantia fundamental do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. 

 A prova pericial em ação de responsabilidade médica reveste-se de caráter essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo sua supressão prejudicial tanto às partes quanto à prestação jurisdicional. 

 Caracteriza justa causa, nos termos do artigo 223 do CPC, a comunicação processual deficiente que não permite às partes a adequada compreensão da determinação judicial e de suas consequências.

 O princípio da instrumentalidade das formas determina que os atos processuais devem ser interpretados de modo a privilegiar sua finalidade, não devendo prevalecer o rigor formal quando este impedir a consecução do objetivo maior do processo. 

 A busca pela verdade real constitui princípio fundamental do processo civil, devendo ser assegurada a produção probatória adequada quando presente justa causa para o descumprimento de ato processual. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013445-60.2025.8.05.0000, da comarca de Itabuna, em que é agravante Fernando Morbeck Coelho e agravado Kalysson Araujo Dias. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013445-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO MORBECK COELHO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: KALYSSON ARAUJO DIAS
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fernando Morbeck Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do processo nº 8001877-67.2023.8.05.0113, que reconheceu a preclusão da prova pericial requerida, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas atinentes à intimação da perita designada. 

 

Da narrativa dos autos, extrai-se que o agravado ajuizou ação indenizatória em face do agravante, médico responsável pelo acompanhamento pré-natal e procedimento de parto, alegando a ocorrência de erro médico que resultou no óbito da criança. Apresentada a defesa, o agravante rebateu as acusações, demonstrando a inexistência de erro médico em sua atuação profissional. 

 

Em julho de 2024, ao determinar a intimação das partes para informar sobre as provas pretendidas, o agravante e o outro demandado pleitearam a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo, que entendeu ser a prova de fundamental importância para o esclarecimento do litígio. A magistrada de primeiro grau arbitrou os honorários periciais em dois salários mínimos, cabendo aos acionados o recolhimento e rateio dos valores, o que foi devidamente cumprido por ambos os réus. 

 

Posteriormente, em ato ordinatório publicado em 20 de agosto de 2024, determinou-se às partes o recolhimento das custas processuais para a intimação da perita, no valor de R$ 5,90. Contudo, em 14 de fevereiro de 2025, o agravante foi intimado da decisão que declarava a prova pericial preclusa pelo não recolhimento das referidas custas. 

 

O agravante alega que não houve intimação eficaz para o pagamento das custas, sustentando que a publicação judicial limitou-se a disponibilizar um link sem a devida clareza quanto à providência exigida. Argumenta que a perícia é essencial para a elucidação dos fatos controvertidos e que apresentou justificativa plausível para o atraso no pagamento, consistente na falha de comunicação processual. Aduz que jamais se recusaria a pagar valor tão ínfimo, sendo contraditório com todos os atos praticados no processo, tendo requerido a prova e procedido com o pagamento dos honorários da perita nomeada. 

 

Sustenta que a publicação indicando mero "link" gerou confusão e não atendeu à finalidade de comunicação às partes, tanto que nenhum dos dois acionados, ambos interessados na produção da prova pericial, procederam com o recolhimento das custas. Alega, ainda, que o ato ordinatório não continha advertência de que o não recolhimento acarretaria preclusão. 

 

Invoca cerceamento do direito de defesa, sustentando que a busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito, e que a produção de provas constitui garantia constitucional. Argumenta que a preclusão decretada implica grave prejuízo processual às partes e ao processo, tendo em vista que sem a prova pericial os fatos não restarão esclarecidos, ocasionando a possibilidade de resultado injusto. 

 

Com base no artigo 223 do CPC, alega que às partes é assegurado o direito de justificar e provar os motivos que levaram ao não cumprimento do ato determinado, sustentando que a publicação deficiente constitui justa causa para o não recolhimento tempestivo. 

 

Requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que seja acolhida a justificativa apresentada para o não recolhimento tempestivo das custas, com a consequente revogação da preclusão da prova pericial e determinação de nova intimação da perita. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão combatida. 

 

Indeferida a tutela recursal em decisão monocrática. 

 

É o relatório. 

 

Restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.  


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013445-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO MORBECK COELHO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: KALYSSON ARAUJO DIAS
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME

 

VOTO


Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

O presente agravo de instrumento impugna decisão que reconheceu a preclusão da prova pericial em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, sob o fundamento de que as partes não procederam ao recolhimento tempestivo das custas processuais destinadas à intimação da perita designada. 


A controvérsia cinge-se à eficácia da comunicação processual que determinou o recolhimento das custas e às consequências jurídicas da ausência de seu cumprimento tempestivo. 


Inicialmente, cumpre destacar que a produção de provas constitui garantia fundamental do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia encontra eco no artigo 370 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 


No caso vertente, a prova pericial foi devidamente deferida pelo juízo de origem, que reconheceu sua essencialidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente considerando que a demanda versa sobre alegação de erro médico. As partes demonstraram inequívoco interesse na produção probatória, procedendo ao regular depósito dos honorários periciais no valor de dois salários mínimos e cumprindo todas as determinações judiciais até então exaradas. 


A análise detida dos autos revela que a intimação para recolhimento das custas processuais, no ínfimo valor de R$ 5,90, deu-se por meio de ato ordinatório que disponibilizou mero "link" eletrônico, sem a clareza necessária quanto à providência exigida e suas consequências. Tal circunstância é evidenciada pelo fato de que ambos os réus, não obstante demonstrado interesse na produção da prova pericial, deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento, o que indica manifesta falha na comunicação processual. 


Nesse contexto, revela-se aplicável o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." O parágrafo primeiro do referido dispositivo considera justa causa "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário."

 

A comunicação processual deficiente, que não permitiu às partes a adequada compreensão da determinação judicial e de suas consequências, configura evento alheio à vontade dos litigantes, caracterizando justa causa para o não cumprimento tempestivo do ato. Ademais, o valor irrisório das custas (R$ 5,90) e o fato de as partes terem recolhido os honorários periciais em montante significativamente superior demonstram a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação, reforçando a tese de falha comunicativa. 

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL . PUBLICAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO PARA O QUAL SE PEDIU INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. § 5º DO ART . 272 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida contra Francisco Nilson Marques Alves, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, IV e 485, I do CPC. 2. Referida extinção foi amparada em comunicação, através do diário de justiça eletrônico, encaminhada a advogado diverso do indicado expressamente na inicial e na procuração para fins de intimação exclusiva. 3 . Preceitua o art. 272, § 5º do CPC: ¿Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade¿. 4 Impõe-se reconhecer a nulidade do ato processual deficiente, a obstar a extinção do feito executivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça . 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, a intimação de fls .70 e a certidão de decurso de prazo de fls.71, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Fortaleza, 13 de junho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 0000240-96 .2018.8.06.0201 Amontada, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023)


PROCESSO CIVIL. PRAZO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE . REABERTURA DO PRAZO. CONTRATO DE LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO . Reconhecido por decisão irrecorrida o vício na intimação, a nova publicação reabre o prazo recursal para ambas as partes, independente de o nome da Apelante e de seu patrono estarem corretos na publicação nulificada. Declarada extinta a obrigação do devedor de contrato de leasing em ação consignatória, cuja prejudicialidade com relação à possessória a Câmara reconheceu em julgamento anterior, não resta configurada a improcedência do pedido reintegratório em vista da inexistência de mora do devedor, certo que eventual débito de prestações posteriores ao decreto judicial de extinção da obrigação não integra a causa de pedir. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00162382019998190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator.: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2005, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2005)

 

No presente caso, a manutenção da preclusão da prova pericial resultaria em grave prejuízo ao processo, impedindo o esclarecimento adequado dos fatos controvertidos em demanda que versa sobre responsabilidade médica, matéria que exige conhecimento técnico especializado. A perícia médica constitui meio probatório essencial para a formação do convencimento judicial em casos dessa natureza, sendo sua supressão prejudicial tanto à parte quanto à própria prestação jurisdicional. 

 

Ademais, verifica-se que o agravante procedeu ao recolhimento das custas após tomar ciência da preclusão, demonstrando sua boa-fé e interesse na produção da prova, o que reforça a caracterização da justa causa alegada. 

 

Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo ao agravado com o deferimento da produção probatória, uma vez que também poderá se beneficiar da elucidação técnica dos fatos, sendo-lhe assegurada a participação no ato pericial por meio de assistente técnico e formulação de quesitos. 

 

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do Código de Processo Civil, determina que os atos processuais devem ser interpretados de modo a privilegiar sua finalidade, não devendo ser declarados nulos quando atingirem o objetivo a que se destinam. No caso vertente, a aplicação rigorosa da preclusão contraria tal princípio, na medida em que impede a consecução do objetivo maior do processo, qual seja, a descoberta da verdade real. 

 

Registre-se, ainda, que a busca pela verdade real constitui princípio fundamental do processo civil, devendo o juiz utilizar todos os meios probatórios disponíveis para formar seu convencimento. A supressão de prova essencial por questão meramente formal contraria tal postulado, especialmente quando presente justa causa para o descumprimento do ato processual. 

 

Diante do exposto, reconheço a justa causa alegada pelo agravante para o não recolhimento tempestivo das custas processuais, considerando a falha na comunicação processual que impediu a adequada compreensão da determinação judicial. Em consequência, revogo a preclusão da prova pericial decretada pelo juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito com a intimação da perita designada para realização do trabalho técnico. 

 

Tal solução harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como com os postulados da instrumentalidade das formas e busca pela verdade real, assegurando às partes o direito fundamental à produção probatória adequada. 

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que decretou a preclusão da prova pericial, determinando ao juízo de origem que proceda à intimação da perita designada para realização da perícia médica, observadas as demais determinações constantes da decisão que a deferiu. 

 

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX