PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516886-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: GARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):VICTOR TANURI GORDILHO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório.


Embargos de Declaração rejeitados.



Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0516886-09.2017.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante – ESTADO DA BAHIA e Embargada - GARE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, BA

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, á unanimidade.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516886-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: GARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VICTOR TANURI GORDILHO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento da omissão, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto por si em autos de Mandado de Segurança impetrado por GARE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.


De plano, a parte Embargante ESTADO DA BAHIA em suas razões recursais ID. 79430037, após fazer uma síntese do processo, sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão.


Sustenta a existência de omissão relevante no julgado, consubstanciada na ausência de pronunciamento sobre pontos expressamente deduzidos nas razões da apelação, os quais teriam o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado.

 

Argumenta, que a atividade econômica desenvolvida pela parte Embargada, operação de restaurante e fornecimento de refeições rápidas (fast food), configura hipótese de comercialização direta ao consumidor final, circunstância que afasta, por força do artigo 5º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), a caracterização do processo de industrialização, sendo, portanto, legítima a exigência da antecipação parcial do ICMS na forma do artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, com a redação conferida pela Lei nº 8.967/2003.


Assevera que a Embargada promove a simples preparação e fornecimento de alimentos, bebidas e acompanhamentos, como sanduíches, refrigerantes, molhos, sucos, entre outros, os quais são ofertados diretamente ao consumidor final, sem qualquer atividade industrial intermediária a justificar o afastamento da incidência da antecipação parcial do imposto estadual.


Pondera, ainda, que o juízo acerca da existência de processo de industrialização em tais operações demandaria análise probatória de natureza técnica, não compatível com a cognição restrita do mandado de segurança, a qual se limita à prova pré-constituída.


Invoca jurisprudência que entende pertinente.


Por fim, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.


Contrarrazões, como se vê em id 80219105, na qual requer a Embargada integral desprovimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com a consequente manutenção do Acórdão em sua totalidade.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 

 


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516886-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: GARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VICTOR TANURI GORDILHO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento da omissão, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto por si em autos de Mandado de Segurança impetrado por GARE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente às provas que afirma ter produzido.


No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão na constatação de que os insumos adquiridos pela apelada de outras unidades da federação são utilizados no processo de produção de alimentos que, posteriormente, são comercializados nos seus restaurantes, de modo que tal circunstância afasta a incidência da antecipação do ICMS, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta própria Corte.


A jurisprudência tem reconhecido que, no caso de restaurantes, os produtos adquiridos de outros estados que são empregados no preparo de alimentos não se enquadram na hipótese de comercialização prevista no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996. Isso porque os insumos não são revendidos tal como adquiridos, mas, transformados em novos produtos para consumo imediato.


Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE JULGAMENTO DE PROCESSO SOBRESTADO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE A QUESTÃO POSTA A DESATE NO MANDADO DE SEGURANÇA E AQUELA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA PARA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Da leitura dos autos, especialmente da petição inicial e da defesa apresentada pelo Estado da Bahia às fls. 55-74, observa-se que, de fato, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da antecipação do ICMS pela aquisição interestadual de bens utilizados como matéria prima para preparação de produtos alimentícios pelas recorrentes, que supostamente estariam excluídos do disposto no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96. As apelantes também defenderam a possibilidade de compensação dos "valores indevidamente recolhidos com os montantes correspondentes às parcelas que serão devidas a título de ICMS com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional". Além disso também sustentaram "a inaplicabilidade da cobrança antecipada, mesmo que parcial, do diferencial de alíquota imposta às empresas optantes pelo regime simples nacional", por impedirem-nas de aproveitar quaisquer créditos decorrentes do ICMS. Todavia, tais argumentos somente foram trazidos à discussão após proferida a sentença, afigurando-se inadequada a sua apreciação, vez que se trata de indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, esses fundamentos não guardam relação de causa e efeito no que tange ao tema a ser discutido em sede de repercussão geral no STF, mormente porque, no caso dos autos, a pretensão consiste em evitar-se a antecipação do tributo em razão da destinação das mercadorias adquiridas, vale repetir, para elaboração de produtos alimentícios, e não para comercialização, enquanto na Suprema Corte a matéria a ser dirimida refere-se à aplicação de alíquota diferenciada. Com efeito, eventual decisão proferida no Supremo em relação ao tema submetido à repercussão geral não implicará no deslinde da questão posta a exame no presente feito, que terá de ser examinado pelo prisma da possibilidade de antecipação do tributo em relação à aquisição de bens como matéria prima de produtos alimentícios, não guardando, portanto, qualquer relação com aquela acerca do cabimento ou não da aplicação da alíquota diferenciada por serem as apelantes optantes do Simples Nacional, o que significa que não há necessidade de serem examinadas conjuntamente. A matéria, em verdade, prescinde de maiores controvérsias, já tendo este Tribunal se manifestado sobre o tema em outras oportunidades, no sentido de dar guarida ao quanto requerido pelas apelantes, ou seja, decidindo pela impossibilidade de antecipação do tributo. Isso porque, na seara de atuação das recorrentes, os produtos adquiridos não se destinam à comercialização, como previsto no art. 12-A da Lei nº 7.014/96, que regula a matéria, mas servem de matéria-prima para a elaboração de produtos alimentícios, como pizzas e similares. "Não se aplica o regime de Antecipação Parcial do ICMS previsto pela legislação baiana (art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96)às mercadorias destacadas na decisão hostilizada, tendo em vista que, embora oriundas de outras unidades da federação, não são destinadas ao fim de comercialização, como é de exigência da lei, mas sim para transformação em novos produtos a serem vendidos ao consumidor final". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0042846-39.2008.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2018). 


Ademais, restou comprovado nos autos que os insumos adquiridos de outros estados incluem itens como pão, carne, vegetais, dentre outros, que são efetivamente utilizados no processo produtivo dos alimentos que são ofertados aos clientes nos restaurantes. Nesse ponto, o art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 é claro ao exigir que a antecipação parcial se aplique exclusivamente às operações interestaduais de mercadorias adquiridas "para fins de comercialização", o que não é o caso.


O conceito de comercialização para fins de antecipação parcial do ICMS pressupõe a aquisição de mercadorias para revenda, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que os produtos são transformados em refeições prontas para o consumo. A transformação de insumos em novos produtos alimentícios, com alteração de suas características essenciais, caracteriza a aplicação do conceito de "industrialização" no âmbito tributário, o que é suficiente para afastar a obrigação de antecipação do ICMS.


Lado outro, no presente caso, estão juntados documentos e elementos probatórios suficientes que demonstram a natureza da atividade da parte Embargada, possibilitando o juízo sobre a incidência ou não da antecipação parcial do ICMS, sem necessidade de dilação probatória.


Nesse diapasão, a irresignação do Embargante referente a ausência de pronunciamento sobre pontos expressamente deduzidos nas razões da apelação, não merece prosperar.

 

É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Verifica-se, portanto, da oposição dos presentes aclaratórios, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

2/S