PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019939-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MOREIRA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, DANIELLI RIBEIRO REDOLFI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL (MARKETPLACE). PRODUTO ESSENCIAL NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO CDC. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento forçado da oferta e de indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada contra plataforma de comércio eletrônico e fabricante, em razão do cancelamento unilateral da compra de um fogão, bem essencial, com simples estorno do valor pago.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o cancelamento unilateral, com estorno, é suficiente para exonerar as fornecedoras do cumprimento da obrigação; (ii) se a plataforma de marketplace responde solidariamente pelos danos, ainda que alegue ser mera intermediadora; e
(iii) se os transtornos experimentados pelo consumidor configuram mero aborrecimento ou ensejam indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A justificativa apresentada para a não entrega (“dificuldade no endereço”) mostra-se desarrazoada e não elide a responsabilidade, uma vez que não houve tentativas eficazes de contato.

4. O art. 35 do CDC assegura ao consumidor, com exclusividade, a escolha entre cumprimento forçado da oferta, recebimento de produto equivalente ou rescisão contratual com perdas e danos. O fornecedor não pode impor unilateralmente a rescisão.

5. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como da teoria do risco do empreendimento.

6. Os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, sobretudo pela essencialidade do produto, pelo desvio produtivo do consumidor e pela manutenção do item disponível no site, a preço superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para condenar solidariamente as rés: “1. O cancelamento unilateral de compra por fornecedor, com simples estorno do valor pago, configura prática abusiva e não exime o cumprimento da oferta, incumbindo ao consumidor, e não ao fornecedor, a escolha entre as alternativas do art. 35 do CDC. 2. As plataformas digitais de marketplace integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor, a essencialidade do bem e o desvio produtivo configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 4.000,00.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 373 e 1.010; CDC, arts. 6º, 7º, 14, 25 e 35.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002504-64.2021.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Maioria

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019939-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MOREIRA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, DANIELLI RIBEIRO REDOLFI

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 83933961, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Bruno Moreira Oliveira Machado em face de Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue dispositivo:

 

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 87100387) sustentando, em síntese, que o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, e não ao fornecedor, o direito de escolher entre o cumprimento forçado da oferta ou a rescisão contratual, cumulada com perdas e danos.

Alegou que o cancelamento unilateral realizado pelo Mercado Livre, com simples estorno do valor pago, não exime as rés do cumprimento da obrigação, sendo irrelevante a alegação de indisponibilidade ou de falta de estoque.

Ressaltou, ainda, que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas deixou de condenar os réus, o que configuraria contradição.

Argumentou também que foram produzidas provas documentais não impugnadas, especialmente reclamações e protocolos de atendimento, e que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia às rés infirmá-las, o que não ocorreu.

Defendeu que a situação vivenciada extrapola a esfera do mero aborrecimento, caracterizando verdadeiro desvio produtivo do consumidor, tese já acolhida pela jurisprudência pátria.

Por fim, destacou sua condição de pessoa de baixa renda e a essencialidade do produto adquirido, o que reforça a gravidade dos danos suportados.

Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com a condenação solidária das apeladas ao cumprimento da oferta ou, alternativamente, à indenização por perdas e danos, além do pagamento de compensação por dano moral.

O Mercado Livre apresentou contrarrazões (Id. 87100391), defendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por entender que as razões recursais seriam genéricas e desprovidas da especificidade exigida pela legislação processual.

Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

No mérito, sustentou que adotou providências adequadas e agiu de boa-fé ao estornar o valor pago, não havendo, portanto, interesse recursal do autor. Argumentou também que atua como mera intermediadora da transação, cabendo à vendedora Atlas a responsabilidade pela entrega do produto.

Defendeu que os fatos narrados não configuram violação indenizável, mas apenas aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade, insuscetíveis de gerar dano moral.

Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A ré Atlas Industria de Eletrodomesticos Ltda. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 87100392.

O recurso é tempestivo.

O apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019939-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MOREIRA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, DANIELLI RIBEIRO REDOLFI

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

O apelado Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda, em contrrazões, aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que parte recorrente usa as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a parte apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

Também em sede de contrarrazões, o mesmo apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao Impugnante/Apelado produzir provas bastantes para comprovar que o Impugnado/Apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Rejeito também essa preliminar.

Passo a analisar o mérito.

A controvérsia posta em julgamento cinge-se a verificar se o cancelamento unilateral da compra realizada pelo autor, com posterior estorno do valor pago, foi suficiente para extinguir a relação obrigacional ou se, ao contrário, configurou falha na prestação do serviço capaz de ensejar o cumprimento forçado da oferta ou a indenização por perdas e danos, cumulada com reparação moral.

De um lado, a sentença de primeiro grau entendeu que a restituição integral do valor pago afastaria a obrigação de entrega do produto, tratando-se de solução adequada e suficiente para encerrar a relação contratual.

De outro, o apelante sustenta que a legislação consumerista confere ao consumidor, e não ao fornecedor, a prerrogativa de escolher entre as alternativas previstas no artigo 35 do CDC, de modo que a conduta das rés violou seu direito de exigir o cumprimento da oferta, especialmente considerando que o produto continuava disponível no próprio site das fornecedoras, ainda que a preço superior.

Discute-se, ainda, se os transtornos experimentados pelo consumidor – que permaneceu privado do uso de bem essencial à sua subsistência, desperdiçando tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa – caracterizam simples aborrecimentos do cotidiano ou se configuram verdadeiros danos morais indenizáveis, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.

No mérito, assiste razão ao apelante.

De início, não merece acolhida a alegação do Mercado Livre de que seria parte ilegítima para responder à demanda, por atuar apenas como mera intermediadora da transação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, estabelece de forma clara a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.

A plataforma digital, ao disponibilizar espaço para a comercialização de produtos, auferindo lucro com a operação e apresentando-se ao consumidor como agente direto da relação contratual, integra a cadeia de fornecedores e, portanto, responde objetivamente pelos vícios e defeitos da prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reconhecer que a empresa que atua como marketplace não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação, uma vez que participa ativamente da dinâmica contratual, confere credibilidade à oferta e obtém vantagem econômica com a transação.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET COM PAGAMENTO EFETUADO PELA PLATAFORMA DA RÉ (MERCADO PAGO). MERCADORIA NÃO ENTREGUE. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO . SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I – Recursos de apelação cível simultaneamente interpostos contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da “AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por consumidora em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ., pleiteando a restituição do valor pago pela aquisição de produto comprado via internet, mas não entregue pelo vendedor. II – O recorrente réu motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo do demandado. III – Preliminar de ilegitimidade passiva . Tendo a parte autora apresentado a ré como responsável pela devolução do valor pago, ante o não recebimento do produto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, presente argumentos que possibilitem a inferência, ainda que abstrata, da pertinência subjetiva do réu. IV – A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, ocorrendo a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco, segundo a qual o fornecedor tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa. V – A autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, anexando aos autos prova mínima que lhe era capaz de fazer nas circunstâncias em questão (Id n . 62458449 ao Id n.62458451). Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aliada à sua hipossuficiência para fazer prova acerca dos fatos narrados, era de rigor que a parte demandada trouxesse aos autos elementos robustos comprobatórios das suas alegações, mas nada fez nesse sentido, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. VI – Ainda que a ré não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, de modo a tornar-se solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento . VII – No serviço de intermediação de pagamento, cabia à ré zelar pela segurança das operações realizadas, na medida em que aufere lucros a cada pagamento efetuado através de sua plataforma. Inclusive, a publicidade veiculada pela ré induz a que fornecedores e compradores sintam-se seguros ao ter o pagamento intermediado pela plataforma. Assim, frustradas as legítimas expectativas depositadas pelo consumidor na operação, não pode a ré se eximir da responsabilidade de indenizar, alegando simplesmente a intermediação do pagamento, pois tal postura é vedada pelo art. 25, CDC . VIII – Patente a falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança esperada, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. IX – A situação fática a que foi submetida a consumidora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto viu frustrada a aquisição do produto que almejava, o qual não foi entregue, não tendo a ré se prontificado em estornar o valor pago, mantendo a cobrança das parcelas relativas a um produto que a autora nunca teve em mãos. X – No caso dos autos, sobressaem as condições econômicas e sociais do ofendido e dos ofensores, a reprovabilidade da conduta da requerida, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Por outro lado, há de ser considerado o baixo valor da operação, bem assim a natureza do produto adquirido e não entregue, além do fato de que a reparação do dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento para o ofendido . Assim, o valor fixado em sentença, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se encontra em consonância com os critérios a serem observados na hipótese, diante das peculiares do caso concreto. XI - Recursos desprovidos. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002504-64.2021.8 .05.0138, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados MILEIDE DOS SANTOS MARQUES e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80025046420218050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (g.n).

 

Ultrapassado este ponto, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu, por intermédio da plataforma da primeira apelada, um fogão da marca Atlas, bem essencial à vida doméstica, tendo o pagamento sido regularmente efetuado.

Entretanto, o produto não foi entregue sob a justificativa de suposta dificuldade no endereço, ainda que o consumidor tenha atualizado seus dados de contato e permanecido disponível para recebimento. Tal justificativa revela-se desarrazoada e destituída de plausibilidade, sobretudo porque não houve nenhuma tentativa eficaz de comunicação por telefone, e-mail ou outro meio acessível, evidenciando-se falha manifesta na prestação do serviço.

Registre-se, ademais, que o cancelamento da compra foi unilateralmente realizado pela fornecedora, com simples estorno do valor pago, em flagrante afronta ao disposto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual confere exclusivamente ao consumidor a prerrogativa de optar entre: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; (ii) aceitar outro produto equivalente; ou (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, acrescida de perdas e danos. Não cabe, portanto, ao fornecedor impor a rescisão contratual como solução definitiva, sobretudo quando o produto continuava disponível no próprio site da apelada, ainda que por preço superior ao originalmente pactuado, circunstância que reforça a violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).

A jurisprudência pátria, em reiterados precedentes, tem reconhecido que o cancelamento unilateral de compras realizadas por e-commerce configura prática abusiva e impõe a responsabilização do fornecedor. Veja-se:

 

AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA. OFERTA. MARKETPLACE . Autor que requer a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na entrega da mercadoria (ar-condicionado) nas condições originalmente pactuadas. Sentença de procedência. Apelo da ré. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice . Legitimidade reconhecida. Vendedor e plataforma de vendas atuam como titulares/integrantes da mesma cadeia produtiva, parceiras de negócios coligados por um vínculo de reciprocidade econômica. Mérito. Compra de produto unilateralmente cancelada, com estorno dos valores pagos . Consumidor tem o direito de escolher entre o cumprimento forçado da obrigação, o recebimento de produto diverso, ou a rescisão do contrato, com a restituição do preço mais perdas e danos. Inteligência do art. 35, do CDC. Possibilidade de entrega do produto, mesmo que haja sua aquisição pela ré de outros revendedores. Precedente do E. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014645320248260664 Votuporanga, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

No caso concreto, a conduta das rés não apenas frustrou legítima expectativa do consumidor, como também lhe impôs ônus indevido de tempo e esforço na tentativa de solução extrajudicial, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor, doutrina e jurisprudencialmente reconhecido como fundamento autônomo para indenização moral.

Trata-se, pois, de situação que ultrapassa em muito a esfera dos meros dissabores do cotidiano, atingindo direito fundamental do consumidor à adequada prestação dos serviços, tal como previsto no art. 6º, VI, do CDC, e no art. 5º, X, da Constituição Federal.

Com efeito, a responsabilidade civil das apeladas decorre da própria objetividade que rege as relações de consumo (art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.

Assim, devida a condenação das rés não apenas ao cumprimento forçado da obrigação, garantindo ao consumidor a aquisição do produto pelo valor originalmente contratado, como também ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do bem envolvido, a condição de vulnerabilidade econômica do consumidor e o porte econômico das rés. Nesse contexto, entendo adequado fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da parte lesada e prevenindo novas práticas abusivas. Trata-se, ainda, de valor frequentemente adotado por esta Corte de Justiça em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO COMPRADO ATRAVÉS DO SITE DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SISTEMA DE MARKETPLACE. ASSOCIAÇÃO A TERCEIROS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, PASSANDO A INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO. COMPRA CANCELADA DE FORMA UNILATERAL. COMPROVADO O DEBITO DO VALOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSTERIOR ESTORNO DOS VALORES PELA RÉ. DANOS MORAIS CABIMENTO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTA SEMELHANTE POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO E ABRANDAR CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO PELO JUIZ A QUO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, o Apelante arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento que o vendedor do produto é o EOS IMPORT, que não possui qualquer responsabilidade pela comercialização do bem e que a transação foi realizada através do sistema Marktplace . 2 - Não obstante, a venda tenha sido realizada pela EOS IMPORT, o produto adquirido foi exposto à venda no sitio eletrônico da Apelante em modalidade de venda que está embasada no seu prestígio no mercado para impulsionar as vendas do terceiro. Ademais, o CDC estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, motivo pelo qual resta rechaçada a preliminar aduzida. 3 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante pelos danos causados pela à Apelada que efetuou a compra de um produto que não foi entregue. 4 - A partir da análise dos autos, observa-se que a compra foi realizada em 30/04/2021 (ID. 24252105 e 24252106) e as parcelas do pagamento foram debitadas de uma vez só na fatura do cartão de crédito da Apelada (ID. 24252107/ 24252109), em que pese o cancelamento da transação de forma unilateral pelo vendedor (ID. 24252106). 5 – Por se tratar de relação de consumo, na qual restou configurada a responsabilidade objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. 6 – Portanto, devida a condenação pelos danos morais sofridos, ressaltando-se que o valor fixado pelo Juiz a quo, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), se revela razoável. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001477-46 .2021.8.05.0138, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, figurando como apelante AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA . e como apelada ANNA PAULA D’AMICO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80014774620218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

Ante a novel solução jurídica, condeno a parte ré/apelada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta originalmente realizada, ou, na impossibilidade, ao pagamento de indenização por perdas e danos, acrescido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os exclusivamente à parte ré/recorrida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator