PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTORSÃO MAJORADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS ACUSADOS. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A SUSTENTAR A PERSECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO PRIMÁRIA PARA QUE HAJA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A justa causa, enquanto requisito para o recebimento da denúncia, deve ser entendida como a existência de suporte probatório mínimo acerca da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Não é o recebimento da denúncia o momento processual adequado para se perquirir as circunstâncias da conduta imputada e nem a efetiva avaliação da procedência da acusação formulada. Havendo pronunciamento sobre as questões trazidas à apreciação, não tem o julgador a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos suscitados pelas partes, apenas para efeito de prequestionamento. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 8035390-62.2022.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, tendo como recorrente o Ministério Público e recorridos Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araujo de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 13
PROCESSO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8035390-62.2022.8.05.0080
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE
RECORRIDOS: MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA E JOSIAS ARAUJO DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araujo de Jesus, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal. (ID. 52709665) Conforme a preambular acusatória, no dia 23/09/2021, por volta das 20h, os acusados solicitaram uma corrida através do aplicativo “99”, com início na Unidade de Pronto Atendimento do bairro de Queimadinha e destino na Unidade de Pronto Atendimento do bairro de Mangabeira, na cidade de Feira de Santana/Bahia, todavia, nas proximidades do Shopping Boulevard, os increpados, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de um revólver, calibre .38, municiado, e de um simulacro de arma de fogo, coagiram o motorista do veículo, a vítima Jefferson Bento Santana, a conduzi-los, sem reagir, enquanto realizaram 04 (quatro) roubos em sequência, fatos que ensejaram o processo criminal número 8017779-33.2021.8.05.0080. Na retrocitada ação penal, os ora acusados foram denunciados, junto à vítima, como incursos, por 04 (quatro) vezes, nas penas dos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, e 329, todos do Código Penal (págs. 17/21 do ID. 52709667). Entretanto, ao final do processo, tanto o Ministério Público Estadual, como o então acusado Jefferson Bento Santana, pleitearam, em sede de alegações finais, a absolvição deste (págs. 57/94 e 97/105 do ID. 52710364, respectivamente), tendo o Órgão acusatório, antes mesmo de prolatada a sentença correlata, ofertado a presente denúncia, atribuindo aos acusados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus a prática do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal Brasileiro. Ocorre que, após determinar fosse aguardado julgamento da primeira ação penal para a apreciação da segunda acusação (ID. 52710367), a Magistrada da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana decidiu pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os fatos descritos na peça incoativa denúncia não encontram suporte probatório mínimo e não embasam a tese acusatória, em face da ora vítima ter sido condenada na ação penal nº 8017779-33.2021.8.05.0080, por ter agido em comparsaria com os demais denunciados, nos termos do decisio ID. 52710472, integrado no ID. 52710475. Irresignado, o Ministério Público de origem interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID. 52710478), sustentando nas razões ID. 52710483 que os elementos probatórios que encampam a exordial acusatória, notadamente a farta documentação coligida no processo 8017779-33.2021.8.05.0080, juntada à íntegra, demonstram a prova da materialidade e os indícios da autoria dos denunciados, inexistindo provas contundentes acerca da comparsaria, por parte da ora vítima, nos roubos, a lastrear a justa causa para o exercício da ação penal. Requer, ao final, o recebimento da denúncia, além do prequestionamento da matéria debatida. Nos termos do art. 589, caput, do Código de Processo Penal, a Magistrada de origem, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão combatida, determinando a remessa dos autos a esta Superior Instância (ID. 52710511). Nas contrarrazões ID. 54215924, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, “mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau”, oportunidade em que também pleiteou o prequestionamento das questões enfrentadas. (ID. 55409238) Não havendo previsão regimental de Revisor, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 13
PROCESSO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8035390-62.2022.8.05.0080
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE
RECORRIDOS: MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA E JOSIAS ARAUJO DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal Brasileiro – extorsão majorada pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. Observados os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a peça incoativa que no dia 23/09/2021, por volta das 20h, nas proximidades da UPA do bairro de Queimadinha, na cidade de Feira de Santana, Bahia, os ora denunciados, Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus, solicitaram uma corrida através do aplicativo 99 e, mediante posse de um revólver, calibre .38, municiado, e de um simulacro de arma de fogo, coagiram o motorista do veículo, a vítima Jefferson Bento Santana, a conduzi-los, forçando-o a participar de 04 (quatro) roubos. Oferecida a denúncia, esta foi de logo rejeitada por ausência de justa causa, tendo a decisão recorrida concluído, em síntese, que como o indivíduo que ora figura como vítima foi denunciado, e condenado, na ação penal que apurou os delitos de roubo supra referidos, não pode ser sujeito passivo do delito de extorsão atribuído aos recorridos. O Ministério Público argumenta que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para lastrear a justa causa para a propositura da ação penal, de modo que o recebimento da denúncia se impõe. Como cediço, a rejeição da peça acusatória está adstrita às hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Acerca da inépcia da denúncia, parte da doutrina relaciona o vício apenas à inobservância dos requisitos trazidos no art. 41 do CPP, ou seja, quando ausentes, na peça incoativa, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”. Sem discordar do posicionamento, e sim ampliando-o, entendendo que a inobservância do art. 41 conduz à inépcia formal, juristas outros admitem a espécie de inépcia material, verificada quando a exordial acusatória não está amparada em instrumento probatório mínimo (LIMA, Renato Brasileiro de, in Manual de Processo Penal, 8ª edição, Ed. JusPodivm, 2020, pág. 1401). Quanto aos pressupostos processuais, sejam eles de existência ou de validade, e condições da ação, cujos quais demanda profunda – e despicienda no caso concreto – inserção na teoria geral do processo, importa ressaltar, apenas, que respeitável doutrina insere a necessidade da comprovação mínima do fato criminoso e da autoria do acusado como condição da ação, relacionando os elementos à justa causa para a propositura da demanda (LOPES JR., Aury, in Direito Processual Penal, 18ª edição, Ed. Saraiva, 2021, págs. 241/243 e 818). De qualquer modo, seja porque relacionada à inépcia material da denúncia, seja porque relacionada à condição da ação, certo é que a ausência de justa causa, assim entendida como elementos mínimos acerca da conduta imputada e da participação de a quem se imputa, é requisito essencial para o recebimento da denúncia (art. 395, inciso III, CPP). Como justa causa, assim a define, de forma concisa, o professor Renato Brasileiro de Lima, in verbis: “A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório.” (ob. citada, pág. 1404) Em linhas gerais, apenas se impõe ao Magistrado, no mencionado átrio procedimental, uma análise sumária, na qual se observa, dos elementos indiciários colhidos até então, se existe fumus commissi delicti, ou seja, se há elementos que apontem a ocorrência do fato delituoso imputado, e os indícios de autoria do increpado, de forma a embasar a acusação formulada na exordial. Mostra-se suficiente, portanto, um conjunto fático-probatório mínimo, que viabilize a deflagração da ação penal e a devida instrução processual, legitimando, assim, o interesse do Estado em tal averiguação. Volvendo-se para a hipótese dos autos, a materialidade delitiva do crime de extorsão está, ao menos em juízo de cognição sumária, devidamente comprovada, notadamente pelo depoimento do ofendido durante a instrução da ação penal nº 8017779-33.2021.8.05.0080, em que figurou como codenunciado com os ora recorridos, tendo ele afirmado que foi constrangido, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, a dirigir para os autores enquanto eles praticavam diversos assaltos, fato que, se não restou indubitavelmente comprovado pelos demais documentos acostados aos autos, restou ao menos admitido como possível. Da mesma, tem-se que os elementos de informação disponíveis apontam para a autoria dos recorridos, valendo ressaltar que, além do testemunho da vítima, eles próprios confessaram, nos seus respectivos interrogatórios judiciais no processo-crime já referido, que o ofendido seria a primeira vítima do roubo, mas que resolveram usá-lo como motorista. Importa registrar, aqui, que malgrado no momento da propositura desta ação a vítima ocupasse o papel de réu, juntamente aos ora acusados na ação de número 8017779-33.2021.8.05.0080, e que posteriormente veio a ser condenada como coautor dos roubos praticados pelos recorridos, este Órgão julgador, debruçando-se sobre os fatos, deu provimento às apelações interpostas por ele e pelo Ministério Público, para, à unanimidade de votos, absolvê-lo, decisio que, conforme certidão ID. 57847985 e documento que a acompanha (ID. 57847989), transitou em julgado. Tal circunstância foi comprovada diante da robustez das provas produzidas no curso da fase instrutória, tornando-o, portanto, apto a figurar o polo ativo desta ação penal. Nesse contexto, não há dúvidas da existência de justa causa para a ação penal, sendo certo que as circunstâncias da abordagem do ofendido, assim como a sua efetiva qualidade de vítima, são questões a serem perquiridas durante a instrução criminal. Insta ressaltar, por pertinente, que a jurisprudência pátria não vacila quanto ao entendimento de que o oferecimento da denúncia deve se basear, apenas, na presença de elementos mínimos para a acusação, como se infere, a título de exemplo, do recente julgado: “(…) 4. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Vale dizer, ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, ‘pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão’, no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, Pub. DJe de 14/12/2023) Por fim, em relação aos pedidos de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial ou Extraordinário, formulados pelo recorrente e, também, pela d. Procuradoria de Justiça, esclarece-se que devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes ao caso concreto, despicienda é a menção expressa dos artigos legais suscitados pelas partes apenas para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. (STJ, AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/5/2023, pub. DJe de 1/6/2023). Ante o exposto, o voto é no sentido de que o recurso seja conhecido e provido, para receber a denúncia oferecida em desfavor de Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araujo de Jesus nos autos de origem.” Ex positis, acolhe esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto, através do qual SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 13
PROCESSO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8035390-62.2022.8.05.0080
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE
RECORRIDOS: MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA E JOSIAS ARAUJO DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA
VOTO