PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074528-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RENATO BRASILEIRO JUNIOR
Advogado(s):CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERGENTES. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DEFERIDA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À DEFINIÇÃO DO TEMA 1300 PELO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, em ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por titular de conta do PASEP, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. O agravante sustentou a complexidade dos cálculos decorrentes das sucessivas mudanças de moeda e da aplicação de diferentes índices de correção monetária, requerendo perícia técnica para apuração dos valores efetivamente devidos. Pleiteou, ainda, efeito suspensivo e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos a título de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, diante da alegada complexidade técnica dos cálculos e divergência na aplicação de índices legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da perícia contábil pelo juízo de origem baseia-se na suposta ausência de complexidade da matéria, entendendo ser possível a apreciação direta pelo magistrado.

4. A controvérsia gira em torno de cálculos que envolvem correções monetárias ao longo de décadas, com sucessivas conversões de moeda e aplicação de índices distintos, o que denota a necessidade de conhecimentos técnicos especializados.

5. A jurisprudência pátria reconhece a imprescindibilidade da perícia contábil em casos envolvendo saldos do PASEP, sobretudo diante da dificuldade de compreensão das variações decorrentes de mudanças econômicas.

6. A produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 156 do CPC, é medida adequada para a formação do convencimento judicial em ações que envolvam questões técnicas que extrapolem o conhecimento comum do julgador.

7. A realização da perícia, no entanto, deve aguardar a definição do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, de modo a evitar decisões conflitantes com a orientação a ser fixada em sede de recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8074528-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A e como Agravado RENATO BRASILEIRO JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074528-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RENATO BRASILEIRO JUNIOR
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID 74620969), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, onde figura como Agravado RENATO BRASILEIRO JUNIOR, contra decisão interlocutória (ID 74620975) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais, processo n. 8048360-69.2024.8.05.0001, indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:



No que tange à perícia requerida, entendo que não se faz necessária, vez que o ponto controverso é saber se foram aplicados os índices corretamente, bem como se houve saques indevidos, matérias sem complexidade e que podem ser analisadas por esse Juízo, sendo bastante as provas já produzidas.

Declaro saneado o feito.

Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.

Intime-se. Cumpra-se. [ID 74620975]



Irresignada, a instituição bancária interpôs o presente recurso, alegando, em síntese necessária, a) que “Em que pese a decisão indeferiu a perícia contábil, ratifica-se a necessidade de envio dos autos para a contadoria judicial, considerando que os cálculos elaborados pela parte, ao alvedrio do contraditório, utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia, alcançando cifra de R$ 21.575,55 (vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)”; b) que “tendo em vista as inúmeras modificações da moeda antes do plano REAL, os cortes de zero nas moedas, a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, sendo assim essencial a produção da prova pericial contábil nos autos”; c) que “diferentemente do exposto nos autos, trata-se de cálculos complexos, pois há diversas conversões e modificações das moedas ao longo dos anos em que os valores estavam sob correção e, um simples cálculo, divergente dos índices legalmente previstos para a correção das cotas do pasep, não é capaz de informar quais valores seriam devidos”; e d) “que para a formação das razões de decidir há a necessidade da produção de prova técnica, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, requer-se, desde logo, a designação de perito judicial contábil para a elaboração de Laudo Pericial, oportunizando a indicação de quesitos e assistente técnica, garantindo-se, assim, o devido processo legal (Art. 5º, LIV/CF) e a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV/CF)”; e) Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente instrumental, e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões não apresentadas (ID 76008224).

Processo distribuído à minha relatoria (ID 74627338) que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, VIII, do CPC, e 187, § 2º, do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 16 de abril de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074528-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RENATO BRASILEIRO JUNIOR
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, comprovado o preparo recursal (ID 74620971, 74620972, 74620973 e 74620974), de modo que o conheço e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.

Em analise dos autos de origem n° 8048360-69.2024.8.05.0001, verifica-se que a parte autora, ora agravada, a ação foi proposta com o objetivo de obter indenização por supostas irregularidades na atualização dos valores da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O autor fundamenta seu pedido na alegada má aplicação de índices de correção monetária, juros e na apuração dos rendimentos relativos ao saldo credor mantido na referida conta, conforme demonstrado nos cálculos apresentados com a petição inicial, especialmente no documento de ID 439807490, constante nos autos da ação originária.

Na defesa, o Agravante solicitou expressamente a realização de perícia contábil, reiterando esse pedido na petição de ID 466505192. Todavia, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova pericial, sob o argumento de que se trata de matéria desprovida de complexidade.

O Agravante, contudo, sustenta que a produção da perícia é essencial, dada a alta complexidade técnica que envolve a análise das questões levantadas na demanda. Destaca que o cerne da controvérsia reside na aplicação de diferentes índices de correção monetária, variáveis conforme os períodos previstos na legislação aplicável, além da necessidade de minuciosa verificação dos lançamentos questionados, realizados em moedas extintas.

Ressalta, ainda, que é imprescindível a conversão desses valores para a atual moeda nacional, a fim de se obter o real montante do saldo pertencente ao Agravado — o que reforça a necessidade de prova técnica para adequada instrução processual.

Sobre o tema, o entendimento na jurisprudência pátria é de que, em ações que envolvem a revisão de valores depositados e contas individuais do PASEP, deve ser realizada perícia contábil. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA . PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE COTEJAMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES. RECURSO PROVIDO. 1 . Busca-se nos autos comprovar e justificar o destino dos valores subtraídos da conta PASEP da autora, e se de fato, algum valor ainda lhe é devido. 2. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora/agravante, bem como inúmeros extratos e documentos microfilmados, pode-se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda), tornando-se de difícil compreensão. 3 . Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros, incompreensíveis aos profissionais do direito, muitas vezes. 4. Certo que, não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de tal prova, então indeferida . 5. Recurso provido, para reformando a decisão agravada, determinar ao juízo de origem, que promova a realização da prova pericial requerida pelas partes, mediante análise e cotejamento dos contracheques da parte autora e extratos do banco réu. 6. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 0007206-86.2020.8.17 .9000, em que figuram como agravante Marcides da Silva, como agravado, Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife . Des. Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00072068520208179000, Relator.: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2020, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado. O agravante alega a imprescindibilidade da prova pericial em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS /PASEP . O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão central é a necessidade ou não da perícia contábil em caos envolvendo conta vinculada ao PASEP e/ou incorreções de atualização do fundo pelo banco . III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 4 . No presente caso, diante das divergências de cálculo e impossibilidade de se verificar com precisão a ocorrência ou não de desfalques da conta vinculada ao PASEP, a realização da perícia contábil é indispensável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade da realização da prova pericial contábil.IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão que indeferiu a a realização da prova pericial._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 357, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, rel . Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020; TJPR, Ap 0007269-23 .2020.8.16.0017, rel .: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.04.2024; Ap 0003793-28 .2020.8.16.0194 - Rel .: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024 .(TJ-PR 00672075820248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

 

Embora o juiz seja o destinatário final da prova, cabe-lhe reconhecer a necessidade de auxílio técnico sempre que a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, seja de natureza científica ou técnica.

No caso em análise, a matéria pode envolver, entre outros aspectos, a conversão de moedas extintas e a aplicação de índices de correção monetária diferentes ao longo do tempo de recebimento das parcelas relativas ao PASEP, o que reforça a importância da atuação de um perito para o correto deslinde da controvérsia. Todavia, a perícia contábil somente poderá ser realizada após a definição do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ante o exposto, VOTO, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a produção de perícia contábil, a ser custeada pelo agravante, contudo, esta deverá ser realizada somente após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É como voto.

Salvador, Bahia, 16 de abril de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator