PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A operadora se insurge em face da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em favor do benefício, determinando a suspensão do reajuste das mensalidades do plano de saúde e fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na origem, relacionada à suspensão do reajuste da mensalidade do plano de saúde; e se (ii) o valor das astreintes é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. É possível o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que se mantenha a equação econômico-financeira do contrato em equilíbrio, informando-se o beneficiário de forma detalhada. 5. No caso dos autos, houve um aumento em torno de 60% (sessenta por cento) nas mensalidades do plano de saúde contratado. 6. Até o presente momento, não há esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para o reajuste, sendo necessária a integração do contraditório e a devida instrução probatória. 7. Na origem, comprovou-se a probabilidade do direito, diante da possível abusividade do reajuste das mensalidades; bem como o perigo de dano, visto que a manutenção da mensalidade no valor reajustado impede o seu pagamento pelo beneficiário, que é idoso e tem uma dependente menor. 8. O juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 9. As astreintes são uma das medidas cabíveis, sendo que deve ser fixada em montante suficiente e compatível com a obrigação correspondente. 10. O valor poderá ser modificado se ficar demonstrado que se tornou insuficiente ou excessiva, o que não é o caso dos autos. 11. Com o julgamento do recurso principal, torna-se prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Decisão mantida. 13. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007620-04.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelado REINALDO SANTOS MERCES. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007620-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: REINALDO SANTOS MERCES
Advogado(s):KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8187426-30.2025.8.05.0001, ajuizada por REINALDO SANTOS MERCÊS, concedeu a tutela provisória de urgência. Na decisão (ID 534186108, dos autos de origem), o juízo primevo considerou abusivo o reajuste aplicado, em 2022, às mensalidades do contrato de seguro saúde firmado entre as partes. Por isso, concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "...Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de aplicar novos reajustes ao contrato da parte autora, proceda à aplicação do índice anual autorizado pela ANS para 2025, qual seja, 6,06%, afastando o reajuste de 63,09% aplicado pela operadora e emita os boletos vincendos no valor revisado de R$ 2.533,55 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), até ulterior decisão de mérito. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento..." Em suas razões (ID 98555027), a agravante afirmou que os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS podem ser aplicados aos planos individuais e familiares, ressaltando que o plano contratado é de natureza coletiva. Disse que a intervenção judicial, nesse caso, é indevida, com rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência, bem como a desproporcionalidade do valor das astreintes. Requereu a reforma da decisão, com revogação da tutela provisória de urgência e afastamento das astreintes. Houve pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido (ID 98589670). Nas contrarrazões (ID 100784157), o agravado disse que seu plano é “falso coletivo” e que não houve transparência quanto ao reajuste das mensalidades. Aduziu ser necessária a utilização dos índices da ANS, ressaltando que é idoso e que não pode ter seu contrato de seguro saúde rescindido. Pontuou ser razoável a multa diária fixada e, ao final, pugnou pela manutenção da decisão. Foi interposto agravo interno (ID 100752681), sem contrarrazões. Preparo recolhido (ID 98555028 e 98555029). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral, conforme artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007620-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: REINALDO SANTOS MERCES
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU (OAB:BA34692-A), IURY RODRIGUES DAMASCENO (OAB:BA34917-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na origem, relacionada à suspensão do reajuste da mensalidade do plano de saúde; e se (ii) o valor das astreintes é desproporcional. A propósito do primeiro item, tem-se que o juiz pode conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, no caso em apreço, tem a ver com a regularidade ou irregularidade do reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde. Sobre isso, a legislação autoriza os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que se mantenha a equação econômico-financeira do contrato em equilíbrio, informando-se o beneficiário de forma detalhada. Nesse sentido, as administradoras e operadoras de planos de saúde não possuem plena liberdade para a estipulação dos percentuais de majoração, os quais devem atender a critérios objetivos e concretos. As regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas, especialmente o dever de informação e de boa-fé, afastando-se abusos. Veja-se o teor dos artigos 39, V, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Especificamente quanto aos planos de saúde de natureza coletiva, sabe-se que não se submetem aos índices estipulados pela ANS para seus reajustes. No entanto, tais índices servem de parâmetro, incidindo, igualmente, o teor do artigo 19, da Resolução Normativa nº 195/2009: Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN. §1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o plano de saúde celebrado é de natureza coletiva, havendo aumento da mensalidade de R$3.187,67 (três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em julho de 2022, para R$3.976,93 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), em julho de 2023, posteriormente para R$4.759,19 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), em julho de 2024, e, finalmente, para R$4.948,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), em julho de 2025 (IDs 522582128 e 522582139, dos autos de origem). A petição inicial detalha aumento de mais de 60% (sessenta por cento), enquanto o teto da ANS para planos individuais, em 2025, foi em torno de 6% (seis por cento), por exemplo. Até o presente momento, não há esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para o reajuste, sendo necessária a integração do contraditório e a devida instrução probatória. A alegação genérica da agravante, quanto à correspondência entre o reajuste e os custos médicos e hospitalares, não é suficiente para justificar reajuste de tal monta. Não há informações claras acerca dos critérios de reajuste e se vislumbra grande discrepância entre as alíquotas aplicadas ao plano de saúde do agravado e os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. A jurisprudência reforça o entendimento ora adotado: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO . CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE . O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE . A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2 . É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços . Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 . Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6 . Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NAS MENSALIDADES. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 39,8% QUE, EM PRINCÍPIO, SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART . 300 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00748782220228190000 2022002102223, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) O requisito da probabilidade do direito foi preenchido, observando-se, também, o perigo de dano. Isto porque, com a manutenção da mensalidade a partir do reajuste questionado, impede-se o adimplemento contratual, prejudicando-se o atendimento ao direito à saúde do agravado, que é idoso, e de sua dependente, menor com 11 (onze) anos de idade. Dessa forma, mostra-se correta a decisão vergastada, que suspendeu o reajuste aplicado, fixando o valor da mensalidade anterior, até resolução definitiva da lide. Com isso, garante-se a continuidade dos pagamentos e o uso do serviço contratado, que segue sendo remunerado. Passando-se ao segundo item, é cediço que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. As astreintes são uma das medidas cabíveis, sendo que deve ser fixada em montante suficiente e compatível com a obrigação correspondente. O valor poderá ser modificado se ficar demonstrado que se tornou insuficiente ou excessiva, vide artigo 537, do Código de Processo Civil. No presente caso, a multa foi fixada em R$1.000,00 (um mil reais), valor proporcional à situação discutida na origem, não havendo motivos para a modificação, seja para mais, seja para menos, neste momento. Diante de tais considerações, evidencia-se que o agravado, na origem, comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, não sendo o caso de reforma da decisão. Cumpre asseverar, por oportuno, que, acaso verificada a regularidade dos reajustes, a diferença poderá ser exigida no momento oportuno. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do recurso principal, torna-se prejudicado o agravo interno, que não deve ser conhecido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente, e não conhecer do recurso de agravo interno, uma vez prejudicada a sua tramitação, tudo consoante razões acima externadas. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007620-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: REINALDO SANTOS MERCES
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU (OAB:BA34692-A), IURY RODRIGUES DAMASCENO (OAB:BA34917-A)
VOTO